REGRAS FUNDAMENTAIS DA ANTICRESE
Por: WivianGouveia • 30/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.972 Palavras (12 Páginas) • 399 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
DIREITO - STU
MANUELLA JESSICA DE BARROS TERTO – C18CJE-4
MARIO KIYOMASA HANASHIRO FILHO – C0521D-0
MATHEUS CUNHA SANTOS - C11BEG-0
THAIS CRISTINA DA CONCEIÇÃO LIMA DIAS – C00546-0
VANESSA RODRIGUES NEVES - C1930E-3
WIVIAN RAFAELA GOUVEIA DOS SANTOS – C0055A-6
ANTICRESE
SANTOS
2017
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 1
ANTICRESE 2
1. CONCEITO, PARTES E ESTRUTURA. 2
2. REGRAS FUNDAMENTAIS DA ANTICRESE 5
3. CARACTERÍSTICAS 7
4. EFEITOS DA ANTICRESE 8
5. MODOS DE EXTINÇÃO DA ANTICRESE 10
CONCLUSÃO 11
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS 12
INTRODUÇÃO
Nas antigas civilizações, quando era celebrado alguma forma de contrato, via de regra informal, desconhecia-se a hipótese de garantia real, ou seja, a destinação de um determinado bem para satisfazer a obrigação junto ao credor. Costumava-se ter uma garantia pessoal, recaindo sob o corpo do devedor, inclusive em alguns povos, respondia com o corpo da própria família.
Conforme passava-se o tempo, a ordem jurídica se aprimorava, inclusive de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, na Roma antiga, com a lei das VII Tabuas, que simbolizou a primeira codificação do direito, ainda assim era previsto ao credor dispor do corpo do devedor podendo vendê-lo e até mata-lo.
Numa fase ainda mais adiante, proibiu-se a execução sob o corpo do devedor, criando-se, portanto, a responsabilidade patrimonial, abolindo a pessoal.
Diante dessa evolução, e com a modernização cada vez maior do Direito, era comum as civilizações adotarem a responsabilidade patrimonial como forma de garantia de determinada obrigação.
Ante o exposto, os romanos desenvolveram diversos tipos de garantia real, entre elas a anticrese.
Tal instituto, visava garantir o cumprimento de determinada dívida, pela qual o devedor, transmite ao credor, o direito de fruir do bem, para abater de forma proporcional a respectiva obrigação. Por conseguinte, cabia ao credor retirar os frutos da coisa para saldar a dívida.
De acordo com Fabio Ulhoa Coelho, em meados do século XIX, foi introduzido o instituto da anticrese no direito civil brasileiro.
ANTICRESE
CONCEITO, PARTES E ESTRUTURA.
De acordo com a doutrina clássica, anticrese também vem do grego, de anti (em lugar de) + chresis (uso), “e se pode considerar:
a) como contrato;
b) como limitação de garantia à propriedade.
Na primeira acepção, é um contrato pelo qual um devedor transfere a um credor a posse de um imóvel, para o fim de este lhe perceber frutos e rendas, com o encargo de os imputar sobre o débito até o completo pagamento. Na segunda acepção, se tem ensinado que a anticrese é o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do que o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros, capital, sendo, porém, permitido estipular que furtos sejam, na sua totalidade, percebido à conta de juros” (LIMONGI FRANÇA, Rubens. Instituições..., 1999, p. 518).
A verdade é que a opção do Código Civil de 2002 – a exemplo de seu antecessor – foi a de tratar a anticrese como direito real, sendo, assim, a segunda acepção a correta, e a que deve ser seguida para os devidos fins de categorização. A anticrese é um direito real de garantia sobre coisa alheia.
A anticrese é um direito real de garantia pouco usual no Brasil, sendo certo que houve propostas de sua retirada quando da elaboração do Código Civil Brasileiro de 2002, conforme bem apontam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, que participaram do seu processo de elaboração (Código..., 2005, p. 755). De fato, o instituto continua não tendo concreção na vigência da atual codificação, relevando-se uma categoria quase inútil e com pouca ou nenhuma incidência prática.
Por meio desse direito real de garantia, um imóvel é dado em garantia e transmitido do devedor, ou por terceiro, ao credor, podendo o último retirar da coisa os frutos para o pagamento da dívida, em havendo uma compensação. Como se percebe, a anticrese está no meio do caminho entre o penhor e a hipoteca, tendo características de ambos. Com a hipoteca tem em comum o fato de recair sobre imóveis, como é corriqueiro. Do penhor, há a similaridade em relação à transmissão da posse. De diferente, a retirada dos frutos do bem. Assim pode ser explicada, em poucas palavras, a sua estrutura interna.
Recaindo sobre imóvel, a anticrese depende do registro do título gerador no Cartório de Registro de Imóveis. Assim deduzindo: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito civil. Anticrese. Direito real sobre imóvel. Aquisição. Registro. 1. A anticrese, direito real sobre imóvel, nos termos do art. 1.225 do CC, só se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso presente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no Ag 1.185.129/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJPE), j. 19.02.2013, DJe 12.03.2013).
São partes da anticrese:
a) o devedor anticrético – aquele que dá o imóvel em garantia, transferindo a posse ao credor;
b) o credor anticrético – recebe o imóvel em garantia, ficando com a sua posse e dele retirando os seus frutos.
A estrutura da anticrese fica clara pelo art. 1.506 do CC/2002, segundo o qual pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos. A lei permite estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros. Contudo, se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital (art. 1.506, § 1.º, do CC).
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