REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Por: 100660 • 15/5/2018 • Relatório de pesquisa • 3.552 Palavras (15 Páginas) • 187 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG
“Rito Especial” – Força nova – NCPC, art 558, caput
XXXXXXX vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de suas procuradoras que esta subscreve, (procuração anexa), XXXXXX , CEP; XXXXX, onde receberão intimações, e-mail: XXXXXr, tel: XXXXXXX, em atendimento à diretriz do art. 106, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, onde vem ajuizar, com fulcro nos art. 560 e segs. c/c art. 558, do NCPC e art. 1210 do Código Civil, a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C
E PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
contra XXXXXXXXXXXXXX, , CEP: XXXXXXXXX, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a V. Exª. seja deferido os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo dos próprios sustentos e de seus familiares, conforme atestados de pobrezas que instruem a exordial.
II - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A Requerente opta pela realização de audiência conciliatória, nos termos do artigo 319, inc. VII do NCPC, razão qual requer a citação da Promovida, por carta e entregue em mãos próprias (NCPC, art. 247, inc. I) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (NCPC, art. 334, caput c/c art. 695, caput), antes se apreciando a medida acautelatória de urgência ao final requerida.
III - DOS FATOS
De acordo com a cópia da Escritura Pública de Registro de Imóvel, anexa, os autores são proprietários e possuidores indireto do imóvel localizado XXXXXXXXXXXX.
Os autores promoveram notificação da Ré, em XXXXXX de 2017, solicitando a desocupação de imóvel de sua propriedade, assegurando ao possuidor de má-fé o prazo de 20 (vinte) dias para desocupação voluntária, cópia da notificação anexa.
Apesar disso, e não obstante as insistentes tentativas dos autores que, sem sucesso, tentou amigavelmente fazer com que a Ré restituísse o imóvel de sua propriedade, a verdade é que este permanece irredutível, negando-se a devolver a posse aos autores.
Entretanto, decorrido o prazo concedido, a Ré quedou-se inerte, permanecendo, injustamente, na posse do imóvel. Passando, portanto, sua permanência, a caracterizar-se esbulho possessório. Sendo sua posse viciada e precária e não restando alternativa aos autores senão ingressarem com a presente Ação de Reintegração de Posse. (NCPC, art. 17)
IV - DO DIREITO
IV.1 - DA COMPETÊNCIA
Urge asseverar, primeiramente, que os Autores promoveram a presente ação no foro territorial competente, visto que o imóvel em liça situa-se na Rua Vinicius de Moraes, nº 812, Itaóca, Itapemirim – nesta Capital.
O artigo 47 do NCPC, dispõe que: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
IV.2 - DO RITO PROCESSUAL DESTA DEMANDA
Destaca-se que a presente ação esta sendo ajuizada na presente data. De outro bordo, a notificação da Ré para desocupar o imóvel – portanto, o esbulho – ocorrera no dia 03/11/2017. (doc. 03).
O rito, destarte, é especial, uma vez que as ofensas ao direito dos Autores ocorreram em menos de ano e dia (posse nova – NCPC, art. 558, caput).
A propósito, vejamos os seguintes julgados:
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 927, INCISO III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE FORÇA VELHA, PROCESSADA PELO RITO ORDINÁRIO. PROVA DA DATA DO ESBULHO SÓ NECESSÁRIA SE O INTERDITO POSSESSORIO É PROCESSADO PELO RITO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO EM FORÇA NOVA, POR MEIO DO QUAL SE ADMITE MEDIDA LIMINAR. EXEGESE DO ART. 924 DO CPC. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. ABANDONO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, DA QUAL DECORRE A EXTINTIVA, INVIÁVEL AO DETENTOR E POSSUIDOR IMPRÓPRIO. EDICULA CONSTRUÍDA EM TERRENO ONDE, COM O PASSAR DO TEMPO, FOI EDIFIÇADO UM PRÉDIO DE APARTAMENTOS.
Instituição do condomínio edilício e manutenção da edicula, que passou a ocupar parte da área comum do condomínio, insuscetível de divisão ou alienação destacada das respectivas unidades (art. 3º da Lei n. 4.591/64). Posse imprópria e relativa do réu, desde o início vinculada à cessão, a título gratuito, manif ES tada pelo tio e empreendedor da obra. Intelecção do art. 487 do Código Civil de 1916 e do art. 1.198 do Código atual. Inviabilidade de o mero detentor transformar "ex arbítrio" a posse imprópria, non domino", em posse qualificada para usucapião. Má-fé se o possuidor, desde sempre, não ignorava a precariedade da posse. Apelação. Singela e cômoda repetição dos argumentos expostos em contestação. Pretensão recursal solucionada em decisão saneadora, não hostilizada por agravo retido ou de instrumento, a teor do disposto no art. 522, caput, do CPC. Unicidade recursal. Preclusão temporal reconhecida. Recurso não conhecido nessa parte e desprovido. (TJSP; EDcl 0084275-67.2009.8.26.0000/50001; Ac. 7334798; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 13/11/2013; DJESP 20/02/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO DOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para o deferimento
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