RELATOR PACIENTE(S) IMPETRANTE(S) COATOR(A/S)(ES)
Por: Gustavo855 • 23/10/2020 • Artigo • 4.463 Palavras (18 Páginas) • 377 Visualizações
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29/08/2006
D.J. 06.10.2006
EMENTARIO N° 2 2 5 0 - 3
SEGUN DA TURMA
HABEAS CORPUS 88.190-4 RIO DE JANEIRO
RELATOR PACIENTE(S) IMPETRANTE(S) COATOR(A/S)(ES)
MIN. CEZAR PELUSO HERCILIO COSENZA ARLOTA
ANDRE HESPANHOL E OUTRO(A/S) RELATOR DO HC N° 54719 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI$A
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EM£XTA. ADVOGADO. Investigagâo sigilosa do Ministério Pdblico Federal. Sigilo inoponi“veI ao patrono do suspeito ou investigado. Intervensao nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assisténcia técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficâcia das investigagâes em curso ou por fazer.
Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatorio. HC concedido. Inteligéncia do art. 5°, LX1II, da CF, art. 20 do CPP, art. 7°-, XIV, da Lei n°- 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei n° 6.368/76 Precedentes. E direito do advogado, suscetfvel de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do Gliente envolvido nas investigaqoes, ter acesso amplo aos elementos que, ja documentados em procedimento investigatdrio realizado por drgâo com competéncia de policia judiciâria ou por orgâo do Ministério Publico, digam respeito ao constituinte.
A C O R D A O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidéncia do Senhor Ministro GILMAR MENDES, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigraficas, por unanimidade de votos, em deferir, em parte, a ordem, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. ANDRE HESPANHOL e, pelo Ministério Publico Federal, o Dr. WAGNER GON ALVES. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro CELSO DE MELLO.
Brasilia, 29 de agosto de 2006.
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CEZAR PELUSO - RELATOR
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29/08/2006
HABEAS CORPUS 88.190-4 RIO DE JANEIRO
SEGUNDA TURNIA
RELATOR PACIENTE(S) IMPETRANTE(S) COATOR(A/S)(ES)
MIN. CEZAR PELUSO HERCILIO COSENZA ARLOTA
ANDRE HESPANHOL E OUTRO(A/S) RELATOR DO HC N° 54719 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI$A
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0 SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator): 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HERCILIO COSENZA ARLOTA, contra ato do Ministro Relator do HC n° 54.719, do Superior Tribunal de Justiga, que Ihe indeferiu pedido de liminar.
Os impetrantes informam que o paciente é socio da DS & HA Logistica, Importadora e Exportadora Ltda., a qual mantém relagoes comerciais com Angola, e que, em 28 de novembro de 2005, o jornal “O G/oDo” publicou matéria “noticiando a existéncia de investigagâo do Ministério Publico Federal para apurar supostos indfcios de superfaturamento e lavagem de dinheiro na empresa do Pac/ente” (fls. 06). Diante de tal notfcia, que desconheceria, seus advogados intentaram pesquisa, em nome do paciente e da empresa de que é socio, no banco de dados do Ministério Publico Federal, mas sem born sucesso.
Posteriormente, a Assessoria de lmprensa da Procuradoria da Republica no Estado do Rio de Janeiro informou “apenas se tratar de fnvestigaqâO sigilosa, composta de I4 volumes vindoa da GOAF e Banco
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Central, cujo numero e nOme dO Procurador responsavel se recusaram a
fornecer” (fls. 06).
Os impetrantes enderegaram petigâo ao Procurador-Chefe da PRG/RJ e lograram obter o numero da investigagâo interna do Ministério Publico Federal (registrada sob o n° 1.30.11.000936/2004-59), bem como o nome da Procuradora da Republica responsâvel pelo caso, Dra. Solange Braga. Requereram, entâo, formalmente, vista dos autos, mas a Procuradora “sequer despachou o pedido”(fls. O7).
Foi, dai, impetrado ha0eas corpus ao Tribunal Regional Federal
da 2a Regiâo, e por meio do qual se invocava o direito, de que disporia a defesa, de acesso aos autos do procedimento investigatorio. O Tribunal Regional Federal, todavia, nâo conheceu do pedido, por falta de interesse de agir ante a inexisténcia de risco iminente â liberdade de locomogâo do paciente.
Contra a decisâo impetraram habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiga, tendo o Ministro Relator denegado a liminar (fls. 293-287),
nos seguintes termos:
“Desprovida de previsao legal especifica (artigos 647 a 667 do digo de Processo Penal), a liminar em sede de hnbens rooms, admitida pela doutrina e jurisprudencia patrias, reclama, por certo, a demonstra5ao inequlvoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam,
- rrzcizfum /zi ziioia e o izr Nozif Itrd s.
In case, como se recolhe na letra do acsrdâo impugnado, nao ha investigaqao criminal promovida pelo Ministério Publico Federal, tratando
- expediente que nele tramita de " & i@ Barro
A o/W & inner i ñ “, sob exame de membro do p xrq tfet: para manifesta9ao, o que exclui o quantum de evidencia da plausibilidade jundica do pedido, necessario ao acolhimento do pleito cautelar ?Nfzo fiOs.
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