RELATORIA PALESTRAS
Por: HORNETALMEIDA • 20/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.992 Palavras (8 Páginas) • 298 Visualizações
AEDA – AUTARQUIA EDUCAIONAL DO ARARIPE
FACISA – FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE ARARIPINA
FULANO DE TAL
DIREITO DO TRABALHO II
CIDADE
13/12/16
AEDA – AUTARQUIA EDUCAIONAL DO ARARIPE
FACISA – FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE ARARIPINA
FULANO DE TAL
DIREITO DO TRABALHO II
Trabalho apresentado à cátedra de
Direito do Trabalho II,
do curso de Bacharel em Direito, ministrada pelo docente Clicano, para obtenção de conhecimento e pontos qualitativos.
ARARIPINA – PE
13/12/16
No dia 22 de novembro de 2016 deu-se início ao Ciclo de Palestras Jurídicas, esse, organizado pelo grupo Facisa Solidária, o qual pertence a instituição Facisa, o evento foi realizado no auditório Charles Luciano no campus da instituição, o mesmo se estendeu até o dia 06 de dezembro de 2016. O Ciclo contou com autoridades jurídicas, como, Dr. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia, Juiz substituto do Tribunal de Justiça de Pernambuco; Dra. Katyanna de Alencar Muniz Leita, Delegada de Polícia Civil em Araripina – PE; Dr. Manoel Dias da Purificação Neto, Promotor de Justiça; Dr. Jander Pinheiro Jucá, Juiz substituto da 1º Vara da Comarca de Araripina e Ipubi – PE.
Dada a abertura do evento e após todo cerimonial de apresentação, composição da mesa e com todas as formalidades de rotina executadas, o palestrante da primeira noite, o Dr. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia foi convidado a dar início a sua ministração sobre o tema: Bem de família sob a ótica da jurisprudência do STJ. O mesmo iniciou sua fala agradecendo a instituição pelo convite e parabenizando a mesma pela iniciativa tomada, a final, todo o evento teve o intuído de fornecer aprendizado como também, arrecadar mantimentos para doação de famílias carentes da região araripinense. De início, explicou o porquê da escolha do tema para trata-lo na ocasião, segundo ele, porquê ao começar atuar na área percebeu uma grande dificuldade na prática forense em relação a satisfação do crédito, e com isso resolveu explanar sobre, proporcionando aprendizado aos presente, feito isso, trouxe os fundamentos constitucionais do bem de família previsto nos artigos 3°, 6° e 226 da Constituição Federal, falou também sobre a teoria Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo do doutrinador Luis Edson Fachin, que, segundo ele procura garantir um mínimo de patrimônio com base no ordenamento jurídico, ou seja, deve o indivíduo ter o mínimo existencial como forma de garantir-lhe a sua dignidade.
Em continuidade falou sobre a principal consequência do bem de família, que em resumo, é a impenhorabilidade desse bem, já que a penhora é o primeiro ato de expropriação de bens do executado para satisfação do seu crédito, então, se este for o único bem não poderá ser empenhorado, então, sobre este prisma, o bem de família aparece como instrumento de proteção jurídica conferida por lei a residência onde habita uma entidade familiar, e com base nisso apresentou e diferenciou as espécies de bem de família, quais são: bem de família legal, regulado pela Lei 8.009/90, que diz respeito à impenhorabilidade legal do bem de família, independentemente de inscrição voluntária em cartório, e que convive com o bem de família voluntário, assim, se há duas casas, a proteção se dá na de menor valor, contudo, será protegida a de maior valor se os proprietários a inscreverem como bem de família voluntário, ressalte-se que, esse bem de família não tem teto de valor; e o bem de família voluntário, disciplinado a partir do art. 1.711 do Código Civil , é um ato pelo qual, o particular, ou entidade familiar, destina parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse 1/3 (um terço) do patrimônio líquido existente, que pode ser realizado por testamento ou escritura pública.
Ao final, o palestrante comentou algumas sentenças proferidas sobre questões de bem de família, respondeu questionamentos dos ouvintes da explanação, e, com isso, encerrou com êxito sua participação no primeiro dia de palestras do evento.
Segundo dia de palestra ocorreu ao cabo do dia 29 de novembro com uma alteração na sua programação, pois, a palestrante da noite a Dra. Katyanna não pôde se fazer presente, então, foi substituída pelo Dr. Jander Pinheiro Jucá, que falaria sobre o tema: Aspectos práticos da dosimetria da pena.
O mesmo, iniciou falando sobre sua experiência na vida acadêmica e prática no tocante ao Direito Penal, e com base nos artigos 59, 68 do Código Penal, explicou como se aplica a dosimetria da pena a qual atende ao sistema trifásico estabelecido do artigo 68 do código supracitado, a dosimetria da pena é o momento em que o Estado através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido, o sistema trifásico consiste em três fazes, sendo elas, fixação da pena base; análise das circunstâncias agravantes e atenuantes e análise das causas de diminuição e aumento, a primeira faze se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais, são elas: culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente); antecedentes criminais (análise da vida regressa do indivíduo, se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado); conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade); personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime); motivos (motivo mediato); circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu); consequências (além do fato contido na lei); comportamento da vítima (esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime). Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes, atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes, agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime, as circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal, são de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.
...