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REPRODUÇÃO HUMANA ARTIFICIAL NOS PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL JURISDICIONALIZAÇÃO COM ÊNFASE NO PARAGUAI

Por:   •  19/10/2017  •  Artigo  •  4.229 Palavras (17 Páginas)  •  782 Visualizações

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REPRODUÇÃO HUMANA ARTIFICIAL NOS PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL

JURISDICIONALIZAÇÃO COM ÊNFASE NO PARAGUAI

José Roberto Moreira Filho[1]

Telma Pinelli Nabak Sâmia [2]

  1. INTRODUÇÃO

Para Moreira Filho (2007, p.02) “Procriar é um dos desejos mais primitivos, é a maneira que o indivíduo tem de transcender a morte (...) e a incapacidade de satisfazer esse desejo pode ser acompanhada por um sofrimento e pesar equivalentes aos sentimentos pela morte de um ente querido”. É fato, o veredito da infertilidade causa grandes sofrimentos de ordem psíquica e emocional ao indivíduo e a seus familiares.

Entretanto, o avanço no campo da genética, principalmente, com a descoberta e o aprimoramento das técnicas de reprodução humana assistida artificial, possibilitou a esses indivíduos a realização de um sonho que antes era remoto. Esta possibilidade foi reafirmada em 25 de junho de 1978, no Reino Unido, com o nascimento de Louise Brown, primeira bebê proveta no mundo.

A infertilidade é definida pelo especialista, Roger Molina (2017), em Reprodução Humana Artificial Assistida no Paraguai, como “la falta de embarazo luego de 12 meses de relaciones sexuales no protegidas de la pareja”[3], e é uma doença que afeta 15% da população mundial e de igual maneira a homens e mulheres.

A organização Mundial de Saúde define a infertilidade como uma enfermidade do sistema reprodutivo, e deve ser abordada pelos países com uma questão de saúde pública (Barberán Luis (2016, p.61). Cabe ao Estado o amparo a estes indivíduos. Diante disso, o Hospital Nacional de Asunción juntamente com a Clínica GIRB, pioneira nas T.R.A no Paraguai, estão viabilizando um convênio para atender e realizar os tratamentos de baixa e média complexidade aos pacientes de renda inferior. Esse convênio abrangerá os seguintes tratamentos: inseminação artificial, fecundação in vitro, congelamento de embriões, biopsia de testículos e estudos do sêmen (ÚLTIMA HORA, 2015).

Como bem mencionado no preambulo da Lei sobre Reprodução humana artificial assistida da Espanha (ESPANHA, 1988) os avanços, neste campo, trouxeram grandes benefícios a humanidade, porém são acompanhados de inúmeras implicações que acarretam temor e incerteza com implicações sociais, éticas, biomédicas e no âmbito jurídico principalmente.

Ao estudarmos as T.R.A é possível verificar inúmeras implicações de ordem jurídica, como por exemplo, a filiação na inseminação heteróloga, no útero de substituição, a inseminação post morten, o destino dos embriões excedentários, o anonimato do doador, o direito sucessório, dentre outras. Frente a isto, torna-se imprescindível uma legislação que ampare todos envolvidos na técnica.

Ocorre que, o Paraguai tem-se mostrado totalmente omisso neste assunto, deixando a cargo do direito Privado e mais, a mercê das clínicas de reprodução humana assistida a regulamentação das T.R.A.

Dito isto, o presente artigo tem como objetivo apontar, de forma geral, o referido tema demonstrando a importância de uma legislação que ampare a todos envolvidos na técnica, evitando que o Paraguai se torne um paraíso genético, onde o que não é proibido é permitido.

2. LEGISLAÇÃO DAS T.R.A NO PARAGUAI

“Não há no Paraguai legislação acerca da reprodução humana assistida e de eventual relativização do direito à vida do embrião humano (o que, pelas declarações do atual chefe de Estado, não parece estar nos planos do atual governo) ”. (MORAES DANIELA E LABONARSKI, 2016, p. 69 e 70).

O legislador ao editar a Constituição Republicana do Paraguai, não contava com os avanços frenéticos no campo da genética, bem como suas celeumas jurídicas e éticas. Sendo assim, foi omisso ao tratar das técnicas de reprodução humana assistida artificial, deixando a regulamentação à cargo do Direito Contratual, já que as técnicas são praticadas livremente entre paciente e médico, sem qualquer intervenção ou regulamentação estatal.

        Cabe mencionar, à título de curiosidade, que o art. 53 da Constituição Paraguaia é o único que faz menção a esse avanço, ao reconhecer o direito do indivíduo em buscar sua origem biológica. Admitindo o DNA como meio de prova para demonstrar os vínculos sanguíneos em uma ação de reconhecimento de filiação (art. 184, Código de la Niñez y Adolescência). Todavia, esse direito não é pleno, devido a existência de presunções absolutas de paternidade (GIMÉNEZ JOSEFINA, 2017).

        Diante da ausência de legislação e da obrigatoriedade do judiciário em julgar, é possível recorrer por analogia ou implicitamente as normas já existentes, como por exemplo, à Convenção ratificada em dezembro de 1951, que proíbe qualquer discriminação contra a mulher, a Convenção Interamericana ratificada pela Lei n. 605/95, que busca prevenir e erradicar a violência contra a mulher, tendo em vista que o Paraguai elevou os direitos à reprodução a categoria de Direitos Humanos (GIMÉNEZ JOSEFINA, 2017).

        Para Giménez Josefina (2017), as T.R.A, estão intrinsicamente ligadas à bioética e biomedicina, as quais são consideradas pelo ordenamento jurídico Paraguaio como direitos de última geração, regulados pelos Direitos Humanos.

En el ámbito de la bioética se han firmado, a instancia de la UNESCO, los siguientes instrumentos internacionales: a) la Delcaración Universal sobre el Genoma Humano y los Derechos Humanos (de 1997, que la Asamblea General de La Naciones Unidas hizo suya em 1998); b) la Declaración Internacional sobre los Datos Genéticos Humanos (2003); y la Declaración Universal sobre Bioética y Derechos Humanos (2005). (GIMÉNEZ JOSEFINA, 2017).[4]

        No que se refere à proteção à criança nascida mediante às técnicas de RA é possível empregar o art. 53 da Constituição “(...) todos los hijos son iguales ante la ley(...)” [5](CR/1992). Verificando que não é possível fazer qualquer distinção, entre os filhos naturais, concebidos por adoção ou técnicas reprodutivas.

3. FILIAÇÃO NA REPRODUÇÃO HUMANA

        No que se refere à filiação originária das técnicas reprodutivas narra o especialista em Bioética e Biodireito, Dr. Barberán Luiz (2016), que a legislação paraguaia reconhece, apenas, dois tipos de filiação, quais sejam, a natural que se divide em matrimonial e extramatrimonial e a filiação por adoção, não fazendo qualquer menção a filiação oriunda das técnicas reprodutivas. Sendo necessário para sua definição recorrer ao direito comparado, mais precisamente a Lei Espanhola sobre “Técnicas de Reprodução Humana Assistida” de 2006, que segundo ele é uma das mais completas neste tema. A dita lei instaura em seu artigo 7º um princípio geral ao indicar que “la filiación de los nacidos por las técnicas de reproducción asistida se regulará por las leyes civiles…” (ESPANHA, 2006).

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