RESENHA CRÍTICA DO ARTIGO: JUSTIÇA TRABALHISTA ACEITA AÇÃO CÍVEL PARA EVITAR HONORÁRIOS
Por: LEJS • 24/8/2020 • Resenha • 1.096 Palavras (5 Páginas) • 239 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Resenha Crítica do Artigo: Justiça Trabalhista aceita ação cível para evitar honorários.
Nome do aluno (a) Lucas José Medeiros
Trabalho da disciplina: Audiência Trabalhista
Rio de Janeiro
2020
RESENHA DO ARTIGO: JUSTIÇA TRABALHISTA ACEITA AÇÃO CÍVEL PARA EVITAR HONORÁRIOS
Referências: https://periodicos.ufpe.br/revistas/jpm/article/view/239777#:~:text=Ao%20alterar%20a%20Consolida%C3%A7%C3%A3o%20das,possibilitou%20que%20o%20pactuado%20se
1. INTRODUÇÃO
O nível de insegurança gerado pela reforma é muito alto e honestamente ninguém sabe aonde ela vai nos levar. São diversas suas contradições internas e numerosas os contrassensos. A reforma trabalhista trouxe algumas incertezas para se pleitear na justiça os direitos dos trabalhadores e buscar no Código de Processo Civil que esse direito não seja cerceado e assim, de forma legitima e justa consigam um processo viável para adquirir que lhe é de direito.
Há grande ênfase na negociação coletiva, mas ao mesmo tempo os sindicatos foram acuados, porque foram considerados os principais responsáveis pelo entrave do desenvolvimento trabalhista. Há grande desprezo à Justiça do Trabalho, mas ao mesmo tempo o país não desenvolveu um sistema de inspeção trabalhista, que poderia lidar com os casos propostos com muito mais eficácia.
Nesse sentido, a pressente resenha se propõe a apresentar os aspectos gerais no que concerne à gratuidade da justiça, aos honorários periciais e aos advocatícios no processo do trabalho.
2. DESENVOLVIMENTO
O artigo nos mostra o caso de um empregado que conseguiu a produção antecipada de provas, prevista no Código de Processo Civil, com vistas a evitar o pagamento de honorários em virtude de possível derrota em ação trabalhista. Diante disso, o autor demonstra que o uso dental artifício se deu pelo tal receio (derrota na ação e pagamento de honorários) criado no reclamante. Igualmente, destaca a impossibilidade de o empregador apresentar defesa e aumento do número de processos, considerando que ao invés de cada pleito necessitar de um processo apenas, a partir do uso da antecipação de produção de provas, serão dois processos e, desse modo, serão mais processos para compor o já numeroso contingente de ações em tramitação.
A Lei nº 13.467/2017, intitulada por Reforma Trabalhista, aprovada em trâmite acelerado e poucas vezes vista no Congresso Nacional, apresenta significativas e polêmicas mudanças na estrutura do Direito Trabalhista brasileiro, principalmente por não se traduzirem a uma verdadeira reflexão quanto às necessidades de uma classe jurídica que e necessita de atenção e acolhimento do legislador. O trabalho surge com o intuito de retratar a mudança no que se refere às disposições sobre a concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita na seara trabalhista e seus reflexos no adimplemento de honorários periciais e advocatícios, evidenciando a flexibilização da garantia constitucional do acesso a Justiça em comparação com rito processualístico comum.
“Ao alterar a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com vistas à modernização e flexibilização das relações de trabalho no Brasil, a Lei 13.467 produziu impactos desfavoráveis aos trabalhadores e sindicatos e favoráveis às empresas, quando pela liberalidade concedida as partes possibilitou que o pactuado se sobrepusesse a lei, acarretando a supressão de direitos e garantias legalmente previstos, bem como constituindo verdadeiro retrocesso a legislação trabalhista. Os resultados do trabalho mostram que a prevalência do negociado entre patrão e empregado em detrimento da lei e a perda do poder dos sindicatos na proteção dos trabalhadores, sujeitam a classe trabalhadora e os sindicatos ao poderio capital pertencente aos empregadores, sem de fato modernizá-la as exigências sociais as quais o Brasil anseia”. Tem-se para tal caso que a reforma trabalhista mudou o entendimento para a questão, sendo que antes o empregado não arcava com os custos em hipótese alguma, mesmo sendo sucumbente, o que foi alterado com a reforma trabalhista, estabelecendo que a parte sucumbente sempre arque com honorários advocatícios e periciais, numa tentativa de enxugar os gastos da justiça do trabalho.
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