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RESENHA SOCIEDADE LIMITADA

Por:   •  3/1/2022  •  Resenha  •  1.044 Palavras (5 Páginas)  •  129 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIHORIZONTES – UNIDADE SANTO AGOSTINHO

DIREITO EMPRESARIAL

Miriam Isabella da Silva Mendes (2181975) 4º período de Direito - Noite

RESENHA DO ARTIGO ‘SOCIEDADE LIMITADA’

A Sociedade Limitada surgiu na Alemanha no final do século XIX devido ao acentuado desenvolvimento mercantil com o intuito de expandir as unidades industriais limitando a responsabilidade dos sócios.

O Brasil começou a legislar sobre sociedades limitadas em 1919 através do Decreto nº 3.708, sendo regulamentada atualmente pelo Código Civil de 2002.

A Sociedade Limitada pode ser definida como aquela que é formada por duas pessoas ou mais pessoas assumindo tod0s a responsabilidade solidária pelo total do capital social. Em princípio, cada sócio assume para com a sociedade a obrigação fundamental de contribuir com a sua quota-parte, mas todos os sócios têm responsabilidade solidaria pelo total do capital social. Se comparada com a sociedade anônima, na sociedade limitada a responsabilidade do sócio é maior.

A Sociedade Limitada será instituída sob firma ou denominação integrada pela palavra “limitada” ou sua abreviatura “ltda.”, os sócios irão responder solidariamente durante cinco anos da data do registro da sociedade, pela exata estimação de bens conferidos ao capital social.

O contrato na Sociedade Limitada deverá ser escrito sob a forma estabelecida no artigo 997 do Código Civil, referente a sociedade simples e o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas das sociedades por ações.

O Capital Social é o valor mencionado no contrato social. Tal capital social poderá ser formado por dinheiro ou bens, móveis ou imóveis. E na constituição da sociedade limitada só podem participar sócios que contribuam com capital, não sendo admitidos sócios prestadores de serviços.

O Capital Social se divide em quotas podendo ser iguais ou não e cabendo uma ou diversas a cada sócio, sendo indivisível perante a sociedade. O sócio poderá ceder sua quota, se nada dispuser o contrato, para quem seja sócio, independentemente de autorização dos demais.

A cessão para estranhos somente irá acontecer se não acontecer nenhuma oposição dos titulares de mais de ¼ do capital social. Para eficácia perante a sociedade e terceiros é necessária averbação do respectivo instrumento.

Quem ceder as quotas irá responder solidariamente com o cessionário pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.

Na Sociedade Limitada a integralização do capital social pode ser a vista ou parcelada, sendo obedecido os prazos de vencimento pelos sócios, como uma obrigação. Aquele sócio que não integralize a sua quota social é chamado de sócio remisso.

Na Sociedade Limitada podem existir quotas ordinárias e quotas preferenciais, sendo estabelecido no contrato social os direitos dos respectivos titulares, inclusive a restrição do direito de voto aos que possuem quotas preferenciais.

Através do Contrato Social será indicada sede onde a Sociedade Limitada vai exercer suas atividades e o qual o prazo de duração que poderá ser determinado ou indeterminado.

Na Sociedade Limitada é permitida a participação de menores desde que suas quotas sejam integralizadas e não conste no contrato social funções de gerência e administração para eles.

Pode existir a Sociedade Limitada entre cônjuges desde que não sejam casados em regime universal de bens ou no regime de separação obrigatória. Caso o regime de bens seja violado, será anulado o contrato social por fraude à lei.

Caso ocorra morte, incapacidade, retirada ou exclusão dos sócios, a Sociedade Limitada poderá ser dissolvida ou poderá continuar com alterações conforme estiver exposto no contrato social.

Em caso de retirada da sociedade, o sócio que a fizer, deverá notificar os demais sócios com antecedência de 60 dias, em caso de sociedades com tempo de duração indeterminado.

A exclusão do sócio poderá acontecer judicialmente, diante de iniciativa da maioria dos sócios, em caso de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade superveniente.

O número de sócios, se reduzido a um, não implica em dissolução da sociedade, desde que o sócio remanescente reconstitua a sociedade no prazo de 180 dias.

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