RESPONSABILIDADE CÍVIL
Por: Beatriz Cardoso • 2/5/2016 • Seminário • 2.085 Palavras (9 Páginas) • 294 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCEITO
Surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato (responsabilidade civil contratual), ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida (responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana).
A responsabilidade civil aquiliana surgiu no Direito Romano diante da Lex Aquilia de Damno (séc. II a.C.), no momento em que a responsabilidade civil sem culpa constituia regra, sendo o causador do dano punido segundo a pena de Talião - Lei das XII Tábuas. A partir de então, passou a ser necessário provar a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para caracterização da responsabilidade civil.
Quanto à origem, a responsabilidade civil admite a seguinte classificação:
- responsabilidade civil contratual: nos casos de inadimplemento de uma obrigação, o que está fundado nos artigos 389, 390 e 391 do Código Civil.
- responsabilidade civil extracontratual: está baseada no ato ilícito (artigo 186, CC) e no abuso de direito (artigo 187, CC).
- ato ilícito: é o ato praticado em desacordo com a lei, que viola direitos e causa prejuízo a outrem, gerando o dever de reparação. Pode ser civil, penal ou administrativo. Constitui uma soma entre lesão de direitos e dano causado (ato iícito = lesão de direitos + dano).
- abuso de direito: é o ato que originalmente é lícito, mas, exercido fora dos limites impostos pelo seu fim ou pela boa-fé, torna-se lícito. A prática do direito excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico/social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR
Não há unanimidade doutrinária em relação a quais são os pressupostos do dever de indenizar.
- Maria Helena Diniz: ação comissiva ou omissiva (engloba, também, a culpa), dano e nexo causal entre a ação e o dano.
- Sílvio Venosa: ação ou omissão voluntária, nexo causal, dano e culpa.
- Carlos Roberto Gonçalves: ação ou omissão do agente, dolo ou culpa do agente, nexo causal e dano.
- Sérgio Cavalieri Filho: conduta culposa, nexo causal e dano.
- Flávio Tartuce: conduta humana, culpa genérica ou lato sensu (dolo ou culpa estrita), nexo causal e dano ou prejuízo.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
- conduta humana: ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia (dolo x culpa em sentido estrito).
- negligência: falta de cuidado + omissão (p. ex.: empresa que não treina o funcionário, mas o destaca para o exercício daquela função).
- imprudência: falta de cuidado + ação (p. ex.: dirigir em alta velocidade).
- imperícia: falta de qualificação ou treinamento para desempenhar uma função própria de profissionais liberais (p. ex.: médico que faz determinada cirurgia sem ter habilitação específica para tanto).
- culpa genérica: dolo e culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia).
- dolo: constitui uma violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem. Trata-se da ação ou omissão voluntária. Merece, na responsabilidade civil, o mesmo tratamento da culpa grave ou gravíssima.
- culpa em sentido estrito: o agente quer a conduta, mas não o resultado; quer a causa, mas não seu efeito. Deve-se retirar da culpa o elemento intencional, que está presente no dolo.
- dano: para que haja pagamento de indenização, além da prova de culpa ou dolo na conduta é necessário comprovar o dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado por alguém, que podem ser materiais, morais, estéticos, danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance.
- danos emergentes: o que foi efetivamente perdido pela vítima com o evento danoso. Materialmente perdido com o evento.
- lucros cessantes: o que se deixou de ganhar em decorrência do ato ilícito.
- danos morais: lesão a direitos da personalidade. A indenização por dano moral não deve enriquecer a vítima indevidamente e, ao mesmo tempo, deve ter caráter pedagógico para seu autor.
- danos estéticos e perda de uma chance: inicialmente, os danos estéticos faziam parte dos danos morais. Atualmente, há separação, havendo condenação autônoma para danos estéticos. A perda de uma chance é a frustração de uma expectativa ou oportunidade futura.
MODALIDADES DE CULPA QUANTO AO GRAU
- grave ou gravíssima: parece que o agente queria o resultado, pois agiu com negligência, imprudência ou imperícia de maneira exagerada. É equiparada ao dolo. em regra, quem pratica o ato ilícito com dolo é obrigado a reparar todo o dano. Não serão aplicadas as excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior).
- leve ou moderada: a conduta se desenvolve sem a atenção normalmente desenvolvida pela pessoa natural comum. Aplicadas as excludentes de responsabilidade e culpa concorrente, se for o caso.
- levíssima: é o menor grau possível, situação em que o fato só teria sido evitado mediante emprego de cautelas extraordinárias ou de especial habilidade. Aplicadas as excludentes de responsabilidade e culpa concorrente, se for o caso.
Enunciado 458 da 5ª Jornada de Direito Civil do STJ: “O grau de culpa do ofensor ou a sua eventual conduta intencional deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral”.
- redução do montante da indenização de acordo com o grau de culpa. Não significa exclusão do nexo causal entre a conduta humana e o evento danoso.
- minimizar a culpa
- outra hipótese: provar não existirem os requisitos para configuração do dever de indenizar (excludentes do nexo causal).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA
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