RESPONSABILIDADE CIVIL
Tese: RESPONSABILIDADE CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MILLU • 1/10/2014 • Tese • 3.825 Palavras (16 Páginas) • 293 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PACIENTE QUE, SUBMETIDO À CIRURGIAPARA A RETIRADA DO APÊNDICE, SOFRE FORTES DORES ABDOMINAIS, VINDO A SER OPERADO POR MAIS TRÊS VEZES PARA QUE FOSSE ENCONTRADA A CAUSA DA DOR E INCHAÇO. GAZE DEIXADA NO INTERIOR DO ABDOMEN DO AUTOR, DURANTE A SEGUNDA CIRURGIA.CONDUTA REPROVÁVEL DO PROFISSIONAL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 30.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E R$ 13.555,64 POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISQUE, NO CASO CONCRETO, SE MOSTRA EXAGERADA. REDUÇÃO NECESSÁRIA PARA R$ 15.000,00. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca de Caçador (1ª Vara Cível), em que é apelante Eduardo Barbosa Lopes, e apelado SergioGeraldo Matoso de Lima:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 462/465, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que o MM. Juiz de Direito, Doutor Fernando Speck de Souza, decidiu a lide nos seguintes termos:
Pelo exposto julgo procedente em parte o pedido (CPC, art. 269, inc. I) formulado pelo autor Sérgio Geraldo Matoso de Lima em face de Eduardo Barbosa Lopes, condenando este a pagar àquele a quantia de R$ 13.555,64 a título de danos materiais e R$ 30 mil. A primeira quantia (danos materiais) deverá ser corrigida pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso; a segunda (danos morais) deverá ser corrigida a partir da data deste arbitramento. De qualquer sorte, ambas serão acrescidas de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data da segunda cirurgia que o réu efetuou no autor. Junte-se cópia dos documentos de fls. 203 e 205 (pagamento das custas) no incidente de impugnação à assistência judiciária em apenso, este que deverá ser desapensado e arquivado. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselho Regional de Medicina. Diante da sucumbência mínima em favor do autor, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista os inúmeros contratempos que pairaram sobre o processo, o que fez com que a lide tramitasse por mais de cinco anos, intensificando, portanto, o trabalho das advogadas, que o fizeram de forma zelosa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no Provimento n. 08/2007 e arquive-se.
Irresignado com o veredicto, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 489/517), alegando que não restou configurada a sua culpa, sendo que a responsabilidade do médico é de meio e não de resultado. Pugna pela exclusão ou, alternativamente, pela minoração da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 521/528).
VOTO
1. A Carta Magna em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ".
De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
No que tange a responsabilidade civil do médico, determina o art. 951 também da legislação civil: "o disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho ".
Com efeito, tem-se que a responsabilidade civil médica relativamente ao serviço prestado por profissional liberal é, em princípio, subjetiva, assumindo uma obrigação de meio, salvaguardadas as exceções descritas pela doutrina e jurisprudência (v.g., cirurgiões estéticos, tratamentos odontólogos etc.). Neste sentido, ensina Aguiar Dias que, "o que torna preciso observar é que o objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência " ( in Rui Stoco, Responsabilidade Civil, RT, 1997, 3ª ed., p. 189-190).
No presente caso, o autor, submetido à cirurgia para retirada do apêndice, acabou tendo que passar por mais três cirurgias em virtude das dores abdominais e inchaço, até que foi constatado o esquecimento de uma gaze no interior de seu abdomen. O réu nega tal fato, e afirma que todos os problemas pelos quais o autor passou são tidos como riscos normais da cirurgia, como "infecção de parede abdominal, abcesso da cavidade abdominal, aderência entre alças produzindo obstrução intestinal ", e que não foi "visualizado por nenhum dos componentes do corpo médico presente no ato, nem mesmo pela auxiliar de enfermagem a presença de qualquer corpo estranho " (fls. 100/101).
No entanto, como muito bem aventou o sentenciante, "das provas produzidas, conclui-se que o réu, na segunda cirurgia efetuada no autor, efetivamente esqueceu uma gaze, o que, inclusive, é reforçado pelos documentos de fls. 52 e 61, que fazem referência a"C.E"(corpo estranho) " (fl. 470).
Por reputar necessário, transcreve-se o depoimento do médico Edgar Sérgio Allage, que, além de ter auxiliado o réu na terceira cirurgia efetuada no autor, foi o médico responsável pela quarta cirurgia realizada, na qual foi encontrada uma gaze no interior do abdomen do autor:
1) auxiliou o réu na terceira cirurgia realizada no autor, onde foi constatado que este possuía uma oclusão intestinal com bridas; 2) neste terceiro procedimento foi feita uma incisão supra umbilical mediana; 3) o autor havia sido operado de uma apendicite aguda (primeira cirurgia); 4) por força de uma oclusão intestinal, o autor foi re-operado; 5) após a alta, o autor continuou apresentando um quadro de oclusão intestinal, o que ensejou nesta terceira cirurgia; 6) o quadro de oclusão intestinal é muito comum em casos de apendicite aguda; 7) tais oclusões são ocasionadas por aderências e bridas, ou seja,
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