RESPONSABILIDADE CIVIL E A AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO REGISTRO CIVIL
Por: Aline Lopes • 9/9/2018 • Artigo • 1.874 Palavras (8 Páginas) • 317 Visualizações
REPONSABILIDADE CIVIL E A AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO REGISTRO CIVIL
ALINE LOPES DE OLIVEIRA
Palavras- Chave: Responsabilidade Civil. Registro Civil. Desconstituição de Paternidade. Dano Moral.
Este trabalho tem como objetivo analisar questões altamente controvertidas, quanto as hipóteses da desconstituição da paternidade, em questões inerentes à possibilidade de responsabilização civil por danos morais causados a marido que registrou filho advindo de relação extraconjugal em virtude da indução da esposa a erro.
A situação aqui versada pretende demonstrar a responsabilidade civil da parte que induz a erro, uma vez que este ato produz consequencias importantes à criança e ao genitor conduzido ao erro. Analisando a doutrina e jurisprudência acerca do tema abordado.
Fundamental se faz conhecer o que é o registro civil, quem deve realizá-lo e uma vez realizado, quais os efeitos legais produzem àquele que o efetiva.
A Lei 6015/73 em seu art. 50, trata da não facultatividade do registro civil de todo nascimento ocorrido no Território Nacional (não podemos esquecer-nos das extensões territoriais: embarcações, aeronaves, consulados e afins, que integram o território).
Importante salientar, também, a diferença entre parto e nascimento. Silva (2014, p.650) assim o define:
“Parto é a saída da criança do útero materno, enquanto nascimento é o fato de a criança que saiu do útero materno conseguir respirar”.
O art. 52 da lei supracitada, elenca um rol de quem são as pessoas que devem realizar o ato do registro, que é um ato de interesse público, seja pelo acervo estatístico, seja pelo começo de identificação dos cidadãos brasileiros, seja para a garantia dos seus direitos, uma vez, que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”, art. 2° do Código Civil de 2002.
Convém aqui destacar, que o art. 298 e 299 do Código Penal, define como crime, a ação ou omissão de documento e aplica ao responsável a sanção cabível.
Como vimos, o Registro Civil é o reconhecimento da filiação da pessoa com vida e ato irrevogável, art. 1609, CC/2002. Assim, também o declara o art. 1603, da mesma lei:
“A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil”.
Através e com a evolução das relações entre as pessoas, a Lei 8560/92 regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá as devidas providências, o que torna irrelevante o fato do nascimento ter ocorrido durante ou fora do casamento.
Contudo, mesmo com valor absoluto, o teor do Registro Civil, os arts. 1601 e seguintes, através de provas robustas, contundentes, definitivas e irrevogáveis e de uma ação desconstitutiva de paternidade define a possibilidade da anulação do registro.
Com a evolução científica, um meio de prova que outorga ao genitor, havendo suspeita de que o filho não é geneticamente seu, é o exame de DNA. Porém, não é o único meio de prova para a desconstituição da paternidade após, havido o registro, uma vez que se leva em conta não só a verdade real, mas, a proteção do direito de filiação da criança.
Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. - Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. - A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. - A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. - E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das consequencias, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 878954 RS 2006/0182349-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.05.2007 p. 339)
O art. 1600, CC/2002, assim preceitua:
“Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para elidir a presunção legal da paternidade”.
Entretanto, a alegação de adultério pode servir como prova complementar na ação negatória de paternidade, pois, pode demonstrar alguma vingança, desespero ou ódio.
Outra hipótese para a ação de desconstituição se fundadas forem às razões, se os genitores foram ludibriados, ou induzidos em erro, ou obrigados por coação a registrar. No entanto, vedado lhes é desdizer imotivadamente a filiação.
Até o agora exposto, reconhecida a paternidade através do registro de filho genético ou socioafetivo, define-se os direitos inerentes ao estado de filiação, que retroage até a data da concepção, face ao princípio fundamental no sentido de que é impossível declarar a filiação a contar de algum momento posterior ao surgimento do embrião.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1. PREFACIAL. PAI REGISTRAL INTERDITADO. DEMANDA AJUIZADA POR CURADOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 2. MÉRITO. DECLARANTE, SOB A PRESUNÇÃO PATER IS EST, INDUZIDO A ERRO. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE AFETO ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS CALCADA NO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIGINÁRIO. ROMPIMENTO DEFINITIVO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. GENITORA QUE SE RECUSA A REALIZAR O EXAME DE DNA NA FILHA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES E DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O curador atua como representante processual do titular do direito material, não podendo ser confundido com o substituto processual. O fundamento de que o curador não possui legitimidade para ajuizar a ação de impugnação de registro não prospera, pois não é parte da demanda, mas atua em juízo para suprir a incapacidade processual do pai registral interditado. 2. É possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, efetuada e declarada por indivíduo que, na fluência da união estável estabelecida com a genitora da criança, acredita, verdadeiramente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), sem estabelecer vínculo de afetividade com a infante. Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. A filiação socioafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos. A socioafetividade se consolidaria caso o demandante, mesmo após ter obtido ciência da verdade dos fatos, ou seja, de que não é pai biológico da requerida, mantivesse com esta, voluntariamente, o vínculo de afetividade, sem o vício que o inquinava. 3. Nas situações em que a genitora é quem se recusa a realizar o exame de DNA na filha, não é aplicável o enunciado n. 301 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Controvérsia que deve ser solucionada a partir da ponderação dos melhores interesses da descendente, levando-se em consideração a eficácia probatória da negativa da mãe, de acordo com as demais provas dos autos, já que inadmissível a produção compulsória do exame. Diante das peculiaridades do caso, notadamente em face da comprovação da inexistência da afetividade paterno-filial e da ausência de interesse em construí-la, impositiva a desconstituição do registro. 4. Recurso especial desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
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