RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Por: Jéssica Belucci • 20/2/2017 • Resenha • 1.084 Palavras (5 Páginas) • 449 Visualizações
Resumo Direito Civil
************RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR************
Consumidor: Pessoa natural ou jurídica que recebe o produto final – relação direta de consumo.
Consumidor “by stander” (por equiparação): Pessoa que é atingida pelo fato do produto, indiretamente, equipara-se então ao consumidor.
*art. 2º e 17, CDC.
Vício do produto: Haverá vício quando o “defeito” atingir simplesmente o patrimônio do consumidor. Exemplo: Geladeira que foi comprado há uma semana, e sua pintura está descascando, atinge o produto somente, ou seja, apenas o patrimônio do consumidor.
Responsabilidade civil por vício do produto é objetiva (art. 18, CDC): Neste caso todos os fornecedores, inclusive o comerciante, respondem solidariamente.
Fato do produto: Haverá o fato do produto, quando o “defeito” se exterioriza e atinge o consumir de forma física ou psíquica. Exemplo: TV explode, atinge o consumidor, causando queimaduras.
Responsabilidade civil por fato do produto é objetiva (art. 12 e 13, CDC): A responsabilidade não é solidária, respondem fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador; o comerciante – art. 13, CDC, responde subsidiariamente.
Bens de consumo não duráveis (decadência 30 dias): São aqueles que devem ser consumidos imediatamente. Exemplo: Iogurte.
Bens de consumo duráveis (decadência 90 dias): Seu uso se prolonga pelo tempo. Exemplo: Automóvel.
Vício redibitório: Trata-se de vício oculto, desconhecido pelo contratante, e às vezes pelo contratado, se o contratante soubesse do vício provavelmente não realizaria o negócio, o vício deixa o produto imprestável para uso ou lhe diminui o valor. Exemplo: Compra de veículo, em que se descobre posteriormente que o ar condicionado não é original, tal vício oculto lhe diminui o valor.
Artigos: 12, 13, 18, 20, 26, CDC; 441 a 446, CC.
*************RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE DE CARGA/PASSAGEIROS***********
Responsabilidade civil nos transportes é objetiva e de resultado. Exemplo: Taxista que transporta passageiro de forma onerosa, ou seja, contratual, em caso de dano ao passageiro é responsabilidade objetivamente.
Exceção da responsabilidade civil objetiva no transporte. Exemplo: Taxista que transporta passageiro gratuitamente, por simples benfeitoria, se causar dano ao passageiro (ato ilícito extracontratual “aquiliana”) só será culpado se procedeu com dolo ou culpa grave, nesse caso ele responde subjetivamente, tem que provar a culpa, como ter ultrapassado o pare em alta velocidade.
Excludentes: Caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima, não se admite quaisquer outras excludentes – art. 739, CC.
Artigos: 734, 739, 750, CC; 392, CC (transporte gratuito)
*******************RESPONSASBILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL*******************
Responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva (em regra) podendo ser objetiva em obrigações de resultado.
Exemplos:
1- Advogado, obrigação de meio, responsabilidade subjetiva;
2- Médico, cirurgia plástica corretiva, obrigação de meio, responsabilidade subjetiva;
3- Médico, cirurgia plástica embelezadora, obrigação de resultado, responsabilidade objetiva.
Artigos: 927, CC c/c art. 14, §4º, CDC (regra da responsabilidade subjetiva).
**********************RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS********************
Responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e responde integralmente pelo dano causado ao meio ambiente e a terceiros, ou seja, repara-se quando: a) retorno da situação anterior; b) pagamento de uma indenização em dinheiro, acrescida de multa a fundo especial (danos sociais difusos).
Excludente de responsabilidade civil no dano ambiental: Caso fortuito ou força maior externa sem relação com a atividade desempenhada.
Responsabilidade civil por danos nucleares independente de culpa (objetiva) – art. 21, XXIII, “d”, CF.
Princípio do poluidor pagador: Deve-se proceder com a reparação integral do dano – art. 14, §1º, Lei 6938/91.
******************RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO A COBRANÇA DE DÍVIDAS***************
Responsabilidade civil objetiva em relação às dívidas – art. 939 a 941, CC.
-Credor que cobrar a dívida antes do vencimento, deverá esperar o tempo, descontar os juros e pagar custas em dobro;
-Credor que demandar dívida paga em todo ou parcial, no primeiro caso deverá ressarcir em dobro, no segundo o equivalente, salvo prescrição.
Juros de mora de cheque sem fundo? A mora se incia na data da primeira apresentação do título que tem seu pagamento negado pelo banco.
Artigos: 939 a 941, CC.
******************************INADIMPLEMENTO CONTRATUAL******************************
Inadimplemento absoluto: A obrigação não foi cumprida e nem poderá ser. Exemplo: Contratação de músicos para apresentação em casamento, se estes não comparecerem no dia e hora combinados haverá inadimplemento absoluto.
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