RESPONSABILIDADE INDIRETA OU POR FATO DE TERCEIRO
Por: Leonardo Marques • 22/9/2018 • Abstract • 1.874 Palavras (8 Páginas) • 296 Visualizações
RESPONSABILIDADE INDIRETA OU POR FATO DE TERCEIRO
Respondem de forma objetiva, não precisa de prova da culpa, prova in vigilando
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
A conduta desses é uma conduta desvinculada de culpa, é presente na lei.
A Responsabilidade objetiva está no artigo 933, não esta no artigo 932.
Aqueles que responderem por fato de terceiro terá direito de regresso, a não ser que o terceiro seja descendente dele. Se for mae, irma, tem regresso. (colateral, ascendente) Apenas na descendência, ou seja, filho, neto... não tem direito de regresso.
- PROVA
RESPONSABILIDADE INDIRETA OU POR FATO DE TERCEIRO
No sistema de responsabilidade subjetiva a regra tradicional é que somente aquele que deu causa ao prejuízo é obrigado a reparar o dano (responsabilidade direta).
A responsabilidade por fato de terceiro só era admitida com base no dever que algumas pessoas tinham de escolher bem ou zelar pelo comportamento de outros, inexperientes ou a ela subordinados por alguma razão, e desde que provado que elas concorreram para o dano por culpa ou negligência de sua parte.
- Culpa in vigilando,
- Culpa in custodiendo;
- Culpa in eligendo;
Em face do fortalecimento do sistema de segurança e garantia à vítima o Novo Código Civil adotou a RESPONSABILIDADE OBJETIVA nos casos previstos no art. 932, ou seja, no caso de responsabilidade por fato de terceiro.
- Provado o nexo de causalidade com o ato de terceiro (menor, pupilo, empregado...) surge para aquele que o tem sob autoridade o dever de indenizar. Não se valora mais o comportamento do responsável.
- A responsabilidade indireta ou por fato de outrem é a exceção adotada pela lei, que encontra justificativa na necessidade de responsabilizar determinado sujeito que não praticou o ato ilícito porém foi eleito pelo legislador para reparar o dano em face do vínculo jurídico que o une ao autor do ato ilícito.
- Na responsabilidade por fato de outrem há em tese concurso de duas responsabilidades – a do causador direito e a do responsável.
- A do responsável é objetiva
- A do causador direita é subjetiva
- Ambos respondem solidariamente perante a vítima (art. 942, parágrafo único)
!!! Para ensejar o dever de indenizar é necessário demonstrar o ilícito na conduta do autor do dano... Se o causador direto do dano agir em condições em que não lhe possa ser imputada culpa alguma não há que se falar em dever de indenizar do responsável indireto.
Tartuce: “Para que os pais respondam objetivamente é preciso provar a culpas dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam é preciso provar a culpa dos tutelados ou curatelados, para que os empregadores respondam é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente.”
Responsabilidade dos pais pelos filhos menores
- A responsabilidade dos pais está fundada no dever de guarda, independentemente da idade e discernimento do menor.
- Os pais somente serão responsáveis pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Trata-se de questão que decorre do exercício do poder familiar, que impõe, dentre outros, o dever de vigilância.
- STJ (2017) – A autoridade parental não se esgota na guarda, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
Cavalieri, Tepedino, Tartuce, Simão, Gonçalves: a responsabilidade recai apenas ao pai que possui a guarda do filho.
Gisela Horonaka – Maria Benerince Dias – o pai que não tem a guarda também é responsável pela educação do filho e responde.
Stolze – apenas o pai que exerce, de fato, autoridade sobre o menor, fruto da convivência com ele, poderia ser responsabilizado pelo dano causado pelo filho. – é o que tem sido adotado hoje em dia. Se ele não participa no poder familiar, não tem responsabilidade pelos atos.
Separaçao e guarda compartilhada, quem responde?
Não interessa com quem esteja a guarda, é a autoridade que determina a responsabilidade. A guarda é apenas um instrumento.
O que determina não é apenas a guarda, mas o exercício da autoridade, ainda que não tenha a guarda, irá responder.
Poder familiar não se extingue com a separação
Só não vai ter essa responsabilidade igual se não tiver o exercício do poder familiar.
Se não houver o exercício de poder familiar não responde.
- Corrente clássica: “no caso dos pais estarem separados, um deles ausente ou interdito, a responsabilidade será daquele ( pai ou mãe) que tem o filho sob sua posse e guarda, que exerce sobre ele o poder de direção.” (Cavalieri)
Não é a que trabalha com a nossa realidade
- Se sob a guarda exclusiva de um dos cônjuges se encontra o menor por força de separação, divórcio ou regulamentação de guarda, responderá apenas o pai ou a mãe que tem o filho em sua companhia. A regra, porém, não é inexorável e admite o detido exame do caso concreto: o menor pode ter cometido o ato ilícito, por exemplo, quando na companhia do genitor, em dia regulamentado de visita. (Venosa)
- Não haverá responsabilidade dos pais quando a guarda do filho é deferida a terceiro;
- Os pais não respondem por atos praticados em razão de trabalho do menor, a responsabilidade será do empregador.
Adotada pelo brasil
- Para a corrente mais moderna a adoção da expressão “autoridade e companhia” amplia a abrangência da responsabilização, antes atribuída apenas ao que detinha a guarda, responsabilizando os genitores, independentemente da guarda.
- Tal responsabilidade pode ser afastada pelo genitor que não detém a guarda ou não está na companhia provando-se a existência de uma razão jurídica justificadora.
STJ: A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que é possível, ao genitor, ainda que separado e sem o exercício da guarda, eximir-se da responsabilidade civil de ilícito praticado por filhos menores, se comprovado que não concorreu com culpa na ocorrência do dano. Precedentes.
Pois efetivamente não exerce o poder familiar.
- A separação por si só não afasta a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, mas cabe a possibilidade de regresso quando houver culpa exclusiva de um dos genitores.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 450 Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
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