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Responsabilidade pelo fato do serviço

Por:   •  5/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  647 Palavras (3 Páginas)  •  345 Visualizações

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GABRIELA SOUZA LOPES LEITE

Responsabilidade pelo fato do serviço

A responsabilidade pelo fato (ou defeito) do serviço é matéria prevista no art. 14 do CDC, nos seguintes termos: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O Código de Defesa do Consumidor definiu serviço defeituoso como aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I — o modo de seu fornecimento; II — o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III — a época em que foi fornecido.

Deste modo, endente-se que o conceito de defeito difere do vício. O vício é uma característica inerente ao produto ou serviço, que compromete a sua qualidade, quantidade, funcionamento, etc. O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e/ou moral. Por esse motivo é que se entende que em razão de um serviço defeituoso ocorre um acidente de consumo, o que gera o dever de reparar os danos.

Rizzato Nunes leciona que: “O prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados e pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos dos serviços”. Isso quer dizer que a responsabilidade independe de culpa ou dolo do prestado/fornecedor de serviços.

Também podem ser geradoras de dano, e, portanto, passíveis de reparação, a oferta e publicidade enquanto elementos de apresentação de serviço; bem como nos casos em que haja informação inadequada ou insuficiente (e ainda pela falta de informação) a respeito de um serviço a ser prestado. Nos dizeres de Rizzato Nunes: “Alguns serviços nem sequer funcionam sem que as informações sejam fornecidas. Logo, há uma boa potencialidade para danos também nos serviços por conta da informação.” Vale ressaltar que, nos termos do art. 14, § 2º, do CDC “O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas”.

O CDC dispõe ainda sobre as causas excludentes de responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, no seu art. 14, § 3º. De tal modo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I — que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II — a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, afirma Pedro Lenza: “Mais uma vez vale ressaltar que a culpa concorrente atenua a responsabilidade do fornecedor, mas não a exclui. Este é o posicionamento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando, por exemplo, pedestre é atropelado em via férrea ao tentar atravessá-la”.

O fornecedor também não responde civilmente pelo defeito no serviço quando ocorrer caso fortuito ou força maior durante ou após a prestação da atividade no mercado de consumo. Entretanto, sabe-se que apenas o fortuito externo exclui a responsabilidade do fornecedor, prevalecendo esta quando se tratar de fortuito interno. Nesse sentido, é jurisprudência do STJ:

“Contudo, tratando-se de postos de combustíveis, a ocorrência de delito (roubo) a clientes de tal estabelecimento, 467/1013 não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do comerciante, cuidando-se de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão de sua responsabilidade pelo lamentável incidente” (REsp 1.243.970/SE, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª T., DJe 10-5- -2012).

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