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RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS CRIMES AMBIENTAIS

Por:   •  19/9/2018  •  Monografia  •  17.292 Palavras (70 Páginas)  •  421 Visualizações

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Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS CRIMES AMBIENTAIS

Tratamento Constitucional e a Lei 9.605/98

BRENO ABELIN NASCIMENTO SILVA

BELO HORIZONTE/ MINAS GERAIS

2010

BRENO ABELIN NASCIMENTO SILVA

RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS CRIMES AMBIENTAIS

Tratamento Constitucional e a Lei 9605/98

Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação lato sensu TeleVirtual em Ciências Penais, na modalidade Formação para o Magistério Superior, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Ciências Penais.

Universidade Anhanguera-Uniderp

 

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

Orientadora: Professora Caroline Peixoto Rodrigues Vilela

BELO HORIZONTE/ MINAS GERAIS

2010


TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que isento completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, e os professores indicados para compor o ato de defesa presencial de toda e qualquer responsabilidade pelo conteúdo e idéias expressas na presente monografia.

Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado.

Belo Horizonte, dez de janeiro de dois mil e dez

BRENO ABELIN NASCIMENTO SILVA


AGRADECIMENTOS

Agradeço a Professora Caroline Peixoto Rodrigues Vilela pela presteza e eficiência na orientação do presente trabalho monográfico. A Dayse do Nascimento Silva, fonte de sabedoria e atenção incondicional, a Dalva do Nascimento Gaia, pelo amor, a Robert John Morton por sua gentileza e a Roberta Finelli Duarte pela compreensão e carinho.


RESUMO

A presente monografia tem por escopo estudar o tema sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Tal tema, hodiernamente, constitui-se em assunto bastante inquietante e polêmico. O meio ambiente como bem de fruição coletiva é essencial à sobrevivência dos homens. O desenvolvimento industrial, com o surgimento de sociedades empresarias de grande poderio, aliado ao sistema capitalista, à preocupação com o crescimento econômico, dentre outros fatores contribuem para a degradação do meio ambiente. Atenta a tais peculiaridades, a ciência do direito identificando que várias das lesões ao meio ambiente são causadas pelas pessoas jurídicas, achou por bem estender a elas a tutela penal. Sem dúvida, diversas são as opiniões doutrinárias que ora são a favor e ora são desfavoráveis a tal responsabilidade. A polêmica situa-se, principalmente, nos aspectos dogmáticos da Teoria Clássica do Crime que constituiriam, para alguns pensadores, óbices para este tipo de punibilidade. Não obstante, verifica-se que a nossa Carta Política de 1988, atenta à chamada criminalidade moderna, introduziu em nosso ordenamento jurídico o dispositivo 225, § 3º entendido, por muitos estudiosos, como previsão explícita de responsabilização penal dos entes morais. De fato, posteriormente, editou-se a Lei 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998 - dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras providências – que veio a regulamentar o art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988. Importante não olvidarmos que a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica indica uma mudança de paradigma, na medida em que o brocardo latino societas delinquere non potest restaria superado. Daí a importância de se fazer um estudo acurado sobre o assunto.

Palavras-chave:

Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais, meio ambiente, aspectos dogmáticos da Teoria Clássica do Crime, art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988.


ABSTRACT

This monograph investigates the subject of the penal responsibility of a corporate entity regarding crimes against the environment. It is a controversial subject that is currently seen as quite a cause for concern. The environment, as a common good, is essential to human survival. Industrialization with the emergence of powerful entrepreneurial societies, based on a capitalist system that relentlessly pursues economic growth, is key among many factors that contribute to environmental degradation. Legal science has identified several specific types of environmental damage, that it considers as being caused by corporations, against which the environment must be protected by penal law. There is undoubtedly much disparity in doctrinal opinion, which sometimes favours and is sometimes against penal responsibility for corporate entities. The controversy is mainly focused on those dogmatic aspects of the Classical Theory of Crime that would constitute, for some thinkers, obstacles to the justification of corporate punishment. Notwithstanding, Articles 173, §5 and 225, §3, incorporated into the Brazilian Federal Constitution in 1988, are clearly seen by many scholars of law to impute penal responsibility to a corporate entity. In fact, subsequently, Law 9.605/98 published on 12 February 1998, enacted to regulate Article 225, §3 of the Brazilian Federal Constitution, specifies penal, administrative and other types of sanctions for conducts and activities harmful to the environment. It is important not to forget that the possibility of penal punishment for a corporate entity represents a change of paradigm, in so far as the Latin maxim societas delinquere non potest would become superseded. This change in paradigm demands a careful study of this subject.

Key words:

Penal responsibility of corporate entities, crimes against the environmental, dogmatic aspects of the Classical Theory of the Crime, art. 225, § 3rd of the Brazilian Federal Constitution 1988.


SUMÁRIO[pic 1]

INTRODUÇÃO        8

1 CONSIDERAÇÕES SOBRE AS PESSOAS JURÍDICAS        10

1.1 Conceito e Pressupostos Existenciais        10

1.2 Natureza Jurídica        11

2 RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS POR ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE: EXEGESE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.        13

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