RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Por: camillalimac • 23/11/2018 • Dissertação • 1.130 Palavras (5 Páginas) • 109 Visualizações
Direito Tributário I
Responsabilidade Tributária
A responsabilidade tributária insere-se no contexto da sujeição passiva, uma vez que o art. 121, parágrafo único, incisos I e II, do CTN aponta como sujeitos passivos da obrigação tributário o contribuinte e o responsável tributário.
Enquanto o contribuinte detém relação pessoal e direta com o fato gerador (sujeito passivo direito), o responsável tributário será chamado a pagar o tributo por determinação legal, não obstante ausente a relação direta e pessoal com o fato gerador (sujeito passivo indireto).
O sujeito ativo deverá ser definido por meio de lei.
Vale dizer, contudo, que, para ser tido como responsável tributário, não basta ser indicado na lei. É preciso, também, ter vinculação material mínima com o fato gerador (questão comum de concursos públicos).
A responsabilidade tributária poderá ser classificada em duas espécies:
- Por substituição
- Por transferência
Na responsabilidade por substituição, o responsável é chamado para pagar o débito desde o fato gerador, respondendo por débito próprio em nome alheio.
Já na responsabilidade por transferência, o responsável será chamado para o pagamento após o surgimento da obrigação tributária, respondendo por débito alheio.
A responsabilidade subsidiária, por sua vez, indica uma ordem de preferência a ser seguida, devendo ser chamado, em primeiro lugar, o devedor principal e, após, o outro. Aqui, falamos em benefício de ordem que não pode ser subvertido.
Por fim, a responsabilidade solidária (art. 124, parágrafo único, do CTN) caracteriza-se pela inexistência do benefício de ordem, ou seja, cobra-se o tributo de qualquer um dos coobrigados.
- Responsabilidade por transferência
Nesta espécie de responsabilidade, o terceiro é chamado para pagar o tributo a após o fato gerador. Transfere-se o encargo após a ocorrência de um fato (e.g. morte, operação societária, etc.).
- Responsabilidade por transferência dos sucessores inter vivos
- Transferência de bem imóvel
O art. 130 do CTN disciplina hipótese de responsabilidade inter vivo na hipótese de transferência de bem imóvel.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Observe que o adquirente do bem imóvel deverá responder por:
- IPTU ou ITR
- Taxas de serviço;
- Contribuição de melhoria;
A doutrina, ainda, acrescenta a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do ITBI e ITCMD.
Tal responsabilidade desaparecerá diante da prova da quitação dos respectivos tributos, o que se faz por meio de certidão negativa.
- Transferência por fusão, transformação ou incorporação
Segundo o art. 132 do CTN, a "Pessoa Jurídica de direito que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas".
O parágrafo único do mesmo dispositivo destaca que a referida responsabilidade por transferência aplica-se, inclusive, na hipótese de extinção da Pessoa Jurídica, desde que a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
- Transferência de estabelecimento
A responsabilidade daquele que adquire um estabelecimento existe, apenas, se o adquirente mantém a mesma atividade desenvolvida pelo proprietário anterior. É o que disciplina o art. 133, caput, do CTN.
Nesta hipótese, o adquirente responde pelos tributos, exceto no caso do estabelecimento ser adquirido em processo falência ou recuperação judicial.
Entretanto, ainda que em processo de falência ou recuperação judicial, optou o legislador por apontar algumas exceções, ou seja, hipóteses em que, ainda que sob o crivo da falência e recuperação judicial, responderá o adquirente pelos tributos.
Isso ocorre quando o adquirente for:
- Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
- Parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
- Identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Todavia, há hipóteses em que o adquirente responde sozinho, bem como hipóteses em que o adquirente responde em conjunto com o alienante.
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