RESUMO DA LEI DO INQUILINATO
Por: alonso1953 • 2/9/2020 • Resenha • 1.074 Palavras (5 Páginas) • 282 Visualizações
NOME: GABRIELA EMILIA SOLE DUTRA
RA: 5141684
RESUMO DA LEI DO INQUILINATO
NOÇÕES GERAIS
É o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração paga pela outra, se compromete a fornecer, durante certo lapso de tempo, o suo e gozo de um imóvel, ou seja, é um contrato oneroso, pois uma das partes está pagando para utilizar o imóvel de outrem. São as partes:
- Locador: proprietário do bem, quem fornece o uso.
- Locatário: inquino que usará o bem.
O Art. 2 dispõe que se estiver mais de um locador ou mais de um locatário as obrigações entre eles são solidárias se não tivesse estipulado algo em contrário.
CARACTERISTICAS DO CONTRATO
- Bilateral ou sinalagmatico: prestações reciprocas
- Comutativo: prestações conhecidas desde o início da contratação
- Oneroso
- Consensual
- De execução continuada: todos os meses tem que cumprir a prestação novamente
- Não solene: (exceção: fiança)
OBJETO DA LEI 8.245/91: locações dos imóveis urbanos
O QUE NÃO É OBJETO: Locações de imóveis dos entes públicos; vagas autônomas de garagem; espaços destinados à publicidade; apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados e também os contratos de arrendamento mercantil.
PRAZOS
O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, sendo este determinado ou indeterminado. Caso tenha prazo igual ou superior a dez anos necessitará da autorização do cônjuge (VÊNIA CONJUGAL). Caso não tenha a autorização, o cônjuge não fica obrigado a observar o prazo.
- CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO: locador não pode reaver o imóvel alugado, mas o locatário pode devolver, desde que pague a multa pactuada ou judicialmente ou estipulada. A multa não pode ser superior ao valor dos alugueis que faltariam para receber até o final do contrato.
A dispensa da multa ocorre se o locatário é empregado de uma determinada empresa e o empregador o transfere para uma localidade diversa, desde que notifique o locador com um prazo mínimo de 30 dias de antecedência.
Em caso de alienação de imóvel deve haver uma clausula de vigência, que seja averbada junto à matricula do imóvel dizendo que o adquirente não pode denunciar.
- PRAZO INDETERMINADO: Neste caso o locatário pode devolver, desde que avise por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Em caso de alienação de imóvel o adquirente poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para a desocupação.
A locação também pode ser desfeita e é prevista no artigo 9°. Sendo estas por mútuo acordo, quando as duas partes entram em um consenso; em decorrência ao descumprimento legal ou contratual; em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel, ou, ele se recuse a fazer.
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
- Em caso de divórcio, separação, dissolução da união estável: vai continuar obrigado pelo contrato a pessoa que permaneceu no imóvel.
- Em caso de morte do locador, os herdeiros assumem a sua posição.
- Em caso de morte do locatário, ficam sub-rogados o cônjuge ou companheiro, herdeiros necessários e pessoas que vivam na dependência econômica do falecido desde que residentes no imóvel.
- Se for contrato de finalidade não comercial o espolio vai ser sucessor no negócio e o fiador nesses casos deverá ser comunicado para verificar se possui interesse em continuar. Ou seja, a clausula de fiança não continuará automaticamente valida nesses casos, podendo o fiador opor-se à pessoa que continua ali no contrato, contudo, tem até 30 dias a partir dessa comunicação para se exonerar da obrigação, assim ficando responsável pelo pagamento por mais 120 dias.
SUBLOCAÇÕES
O locador aluga para o locatário e o locatário subloca para um terceiro.
A sublocação depende sempre de consentimento prévio e escrito do locador, tendo até 30 dias dessa comunicação para se opor à entrada do sublocatário, a não ser que, no contrato já esteja estabelecido o não aceite.
A o contrato de sublocação segue as mesmas regras do contrato de locação, não podendo ser alterado, como também, o aluguel da sublocação não pode exceder ao da locação.
Em caso de habitações coletivas multifamiliares a soma dos aluguéis de cada família não pode ser superior ao dobro do valor da locação.
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