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RESUMO DIR ADMINISTRATIVO II - AV1 - UNESA

Por:   •  7/4/2015  •  Resenha  •  2.637 Palavras (11 Páginas)  •  381 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO II

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nem sempre o estado foi responsabilizado. Na fase da irresponsabilidade o Estado não respondia aos seus atos pois ele próprio era o direito (Estado Absolutista).

O primeira caso de responsabilidade civil do Estado foi o Caso Blanco, de uma menina que foi atropelada por um vagão de trem.

A responsabilidade civil do Estado hoje é regulamentada de forma objetiva (Estado de Direito - é criador do direito e submisso ao direito criado por ele).

A responsabilidade do Estado é objetiva mas a do agente é subjetiva (deve ser comprovado dolo ou culpa deste).

A vítima pode abrir mão de ajuizar ação em face do Estado e ajuizar direto contra o agente? O STF entende que não. Criou-se a Teoria da Dupla Garantia que diz ser garantia da vítima cobrar do Estado, mas também ser garantia do agente só ser cobrado do Estado, em ação de regresso. Com base no princípio da impessoalidade a vítima também não pode cobrar do agente visto que, quando este pratica o ato, quem está atuando é o Estado, por meio do agente.

(1) PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO: União, Estados, Municípios e Distrito Federal (Entes da Administração Direta), Autarquias e Fundações de Direito Público.

e PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE ATUEM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: Empresas públicas e sociedades de economia mista, que atuem na prestação de serviço público, e concessionárias.

* As empresas públicas e sociedades de economia mista podem atuar na prestação de serviço público ou na exploração de atividade econômica. Se a estatal atua na exploração de atividade econômica, a responsabilidade dela é privada e não está inclusa no art. 37, §6º da CF!!

Exemplos:

(A) acidente em transporte público (pessoa dentro do ônibus). A concessionária tem responsabilidade objetiva primária e o Estado tem responsabilidade objetiva subsidiária (se a empresa não puder arcar com o prejuízo, o Estado responde).

(B) acidente de trânsito envolvendo transporte público (pessoa atravesando a rua é atropelada por ônibus). Neste caso a pessoa não é usuária do serviço. Desde 2009 o STF pacificou o entendimento de que o Estado e as concessionárias tem responsabilidade objetiva perante terceiros, independente destes terceiros serem usuários do serviço ou não.

(2) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO

Basta comprovação de conduta, dano e nexo de causalidade. Não precisa comprovar dolo ou culpa (elementos subjetivos) e nem ilicitude (Estado responde por atos lícitos e ilícitos).

Responsabilidade objetiva por ato ilítico -> decorre do princípio da legalidade.

Responsabilidade objetiva por ato lícito -> decorre do princípio da isonomia, pois não é justo que uma pessoa seja prejudicada para beneficiar a todos.

- Conduta: conduta de agente público atuando nesta qualidade ou pelo menos se aproveitando desta qualidade.

Ex: policial em dia de folga, usa arma do avô para matar alguém. O Estado não responde pois o policial não se aproveitou da qualidade de agente.

- Dano: deve ser anormal e específico.

- Nexo de causalidade: deve-se comprovar que o dano decorreu de uma conduta adequada.

Teoria da interrupção do nexo causal: a conduta deve ter sido a causa direta para o dano

Exemplo: Sujeito fugiu do presídio e formou quadrilha com grupo de amigos. Montaram um plano para assaltar um banco. No assalto, mataram o caixa do banco. A família do caixa resolve processar o Estado que permitiu a fuga. Neste caso o Estado não responde.

A ausência de qualquer dos 3 elementos exclui a responsabilidade civil do Estado.

Excludentes de responsabilidade mais famosas: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima (excluem o nexo causal)

Teoria do Risco Administrativo: a atividade do Estado é arriscada. Uma vez que o Estado assume o risco de exercer a atividade administrativa, ele se responsabiliza objetivamente dos danos decorridos deste risco.

Paralelamente existe alguns doutrinadores que adotam a Teoria do Risco Integral: esta é mais radical pois não aceita as excludentes de responsabilidade, ou seja, não há possibilidade de interrupção do nexo causal. Este teoria não foi adotada no Brasil!

Exceções:

(I) Responsabilidade civil decorrente de atividade nuclear (não importa se o acidente foi causado, por exemplo, por um tsunami) - art. 21, XXIII, d;

(II) Dano ambiental: STJ tem entendimento que a responsabilidade do estado é objetiva integral desde que haja atuação comissiva do agente público;

(III) Acidentes de trânsito que gerem danos físicos;

(IV) Custódia: doutrina é conflitante: a responsabilidade é objetiva, mas a discussão é se o risco é ou não integral. Ex: dano causado em carro apreendido pelo Estado.

- Responsabilidade por omissão:

Em regra, a responsabilidade civil do Estado será subjetiva (preciso comprovar a ausência do serviço)

Teoria da culpa do serviço / culpa anônima = para eu responsabilizar o Estado por omissão, não preciso comprovar que o agente público atuou de forma dolosa ou culposa, basta comprovar que a má prestação do serviço público do Estado causou um dano (serviço demorado, defeituoso ou ausente).

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