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Resumo de Princípios e Agentes Públicos (Dir. Administrativo)

Por:   •  22/11/2017  •  Resenha  •  2.056 Palavras (9 Páginas)  •  337 Visualizações

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Princípios administrativos:

  • LIMPE(são princípios expressos – art. 37, CF):

  • Legalidade: só pode fazer o que a lei autoriza

                relações particulares: cidadãos são livres p/ fazer tudo que a lei não proíbe

                Adm. pública: o ag. público só pode fazer o que a lei autoriza

  • Impessoalidade: atuação imparcial do ag. público + objetividade no atendimento do interesse público. (exs: concurso publico, licitação, publicidade, nepotismo)
  • Moralidade: atuação deve seguir padrões éticos de probidade, decoro, boa-fé.
  • Publicidade: atos praticados pelo Estado devem ser públicos para a sociedade. (exceto quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, podendo haver sigilo)
  • Eficiência: adoção de formas p/ proporcionar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos administrativos, atingindo interesse publico de maneira mais adequada e menos burocrática.
  • Princ. adm. implícitos:
  • Supremacia do Interesse Público: Administração Pública (interesse público) em relação de superioridade ao interesse privado.
  • Indisponibilidade do Interesse Público: agentes publicos não podem dispor sobre o interesse publico, devem impedir a prevalência do interesse privado.
  • Interesse pub. primário: reflete interesse de toda a população
  • Interesse Pub. Secundário: patrimonial (Estado objetiva aumentar sua riqueza como PJ)
  • Especialidade: Adm. pub. deve promover a descEntralização (criação de entidades) e descOncentração (criação de órgãos), permitindo especialização de seus agentes.
  • Autotutela: Administração pode anular seus próprios atos quando houver vícios q os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
  • Controle de legalidade= anulação: analisar compatibilidade do ato administrativo c/ o ordenamento jurídico (efeitos retroativos: ex tunc)
  • Controle de mérito= revogação: analisar a conveniência e oportunidade de manutenção do ato administrativo (efeitos prospectivos: ex nunc) (Obs.: Poder Judiciário NUNCA revoga ato administrativo de outro poder)
  • Isonomia: tratar iguais igualmente e os desiguais desigualmente (permitido ao Estado promover ações afirmativas, c/ fim de garantir tratamento especial a categorias de pessoas que demandem proteção específica).
  • Finalidade: a finalidade deve sempre corresponder ao interesse público (não observar este princípio caracteriza desvio de finalidade)
  • Motivação: é a INDICAÇÃO (exteriorização) dos pressupostos de fato e de direito (que é a exteriorização do motivo, a sua divulgação para conhecimento geral).
  • Razoabilidade/Proporcionalidade: atos adm. devem ser praticados observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve haver adequação entre meios e fins (é vedada a
  • imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público).
  • Contraditório/Ampla Defesa: possibilidade de contestar/resistir à alegação contrária ao interesse de alguém. A ampla defesa, por outro lado, é a disponibilização dos meios de impugnação da alegação contrária.
  • Segurança Jurídica: a observância, pela Administração Pública, da estabilidade das relações jurídicas com a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”.

AGENTES PÚBLICOS (pg. 107)

  • Conceito: todos aqueles que agem em nome do Estado, independente da relação jurídica travada, existência de remuneração ou transitoriedade de função.

  • Espécies:
  • Agentes políticos: aqueles que executam atividades relacionadas à decisão política do Estado, com regime jurídico estabelecido constitucionalmente. (Ex. Chefes do Poder Exec. e seus auxiliares (ministros e secretários); Parlamentares; Membros da Magistratura e MP.
  • Particulares em colaboração c/ o poder público: aqueles que, a despeito de integrarem a Administração Pública, atuam em nome do Estado em situações excepcionais, podendo ser divididos em: I. Designados/Honoríficos/Convocados (ex: mesários; júri; etc); II. Voluntários (ex: ingressos em programas sociais específicos); II. Delegado (ex: concessionárias e permissionárias de serviço público); IV. Credenciados (ex: médicos privados em convênio com o SUS).
  • Servidores temporários: Contratados por tempo determinado são aqueles servidores públicos que se sujeitam ao regime jurídico especial da lei previsto no art.37, IX da Constituição Federal. São sujeitos ao regime geral de previdência social e só podem ser contratados temporariamente com o fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 
  • Servidores estatais: servidor que presta serviço através de vínculo c/ Estado de natureza adm. Pode ser: Estatutários, Empregados públicos ou Empregados Simples (vínculo pela CLT)

  • Regime Jurídico:
  • Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a um servidor, que pode ser:
  1. Cargo efetivo: agente aprovado em Concurso Público, adquire estabilidade em 3 anos, mediante vínculo estatutário. Pode perder o cargo mediante PAD.
  2. Cargo vitalicio: adquire vitaliciedade, em regra, em 2 anos, possui maior garantia do que o cargo efetivo, só pode perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado.
  3. Emprego Publico: é aquele admitido mediante concurso público, porém com vínculo celetista.
  4. Função pública: conjunto de tarefas e competências que podem ser atribuídas a um cargo/emprego ou não. Todo cargo/emprego tem uma função, mas o inverso não é necessariamente verdade.
  • Ingresso no Serv. Público:
  • Brasileiros natos e naturalizados (admite-se estrangeiros na forma da lei)
  • Aprovação em concurso público (ressalvadas as nomeações p/ cargos em comissão) – (concurso deve assegurar ampla participação, garantindo os princípios aplicáveis à Adm. Pub.)
  • Candidato aprovado dentro do n° de vagas (Indicadas no edital) possui Direito Subjetivo à nomeação e pode ingressar c/ ação Judicial p/ garantir sua nomeação e posse. (obs.: candidato aprovado fora do n° de vagas terá mera expectativa de direito)
  • Estabilidade (art. 41): garantia assegurada ao servidor público de não ser demitido de seu cargo (exceto nas hipóteses estabelecidas em lei). Adquire-se após 3 anos de exercício do cargo. Após a aquisição, a demissão só pode ocorrer:
  1. Em virtude de Sentença Judicial Transit. em Julgado
  2. Mediante PAD (assegurada ampla defesa)
  3. Mediante Procedimento de Avaliação Periódica de Desempenho (na forma de lei complementar que ainda não foi editada, é norma de eficácia limitada, portanto, sem eficácia).
  4. Pode ser demitido em virtude de excesso de despesa com pessoal (desde que observado a ordem sucessória de providências prévias a serem adotadas – art. 169, §3º, da CF).
  • Provimento: cargos e empregos públicos são providos de forma originária e derivada.
  • Originária:
  • Nomeação: forma de provimento originário, assegura direito ao cargo, se completa c/ a investidura (posse dentro de 30 dias), tendo prazo de 15 dias p/ entrar em exercício.
  • Derivado:
  • Promoção: provimento de cargo mais alto, integrante da mesma carreira, por antiguidade ou merecimento.
  • Readaptação: ocorre quando há uma limitação física. É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com sua limitação.
  • Reversão: retorno à atividade de servidor aposentado. Se aposentado por invalidez a JMO deve declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou caso haja interesse da Adm., desde que: tenha solicitado a reversão; a aposentadoria tenha sido voluntária; estável quando na atividade; a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; haja cargo vago.
  • Reintegração: reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
  • Recondução: “Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante”.
  • Aproveitamento: “O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado”
  • Vacância: ocorre a partir da sua desocupação, em casos de: aposentadoria, Falecimento; Exoneração; Demissão; Readaptação (em relação ao cargo anterior); Promoção (em relação ao cargo anterior); Posse em cargo inacumulável.
  • Acumulação de cargos: é vedada pela CF (engloba estatutários, celetistas e servidores temporários, integrantes da Administração Pública direta e indireta).
  • Exceções: a) Dois cargos de professor; b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico (nível superior ou formação técnica especializada); c) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; d) Um cargo de Magistrado ou membro do Ministério Público com um cargo de professor; e) Um cargo efetivo com um de vereador, havendo opção pela remuneração;

Obs.: CF veda a acumulação de aposentadoria e remuneração de cargo efetivo.

  • Remuneração: é fixada por lei de iniciativa dos chefes/membros de cada um dos Poderes. Exceto: Presid. da Repub e do Vice-Presidente, Ministros de Estado, Senadores e Dep. Federais.
  • Remuneração corresponde ao total recebido pelo servidor
  • Vencimento corresponde ao valor base fixado em referência ao cargo.
  • Subsídio: deve ser pago em parcela única, sem acréscimos.

OBS.: vencimento e subsídio são irredutíveis (irredutibilidade nominal: apenas do valor fixado, não depende de futura inflação).

Obs.: remuneração não pode ser inferior ao salário minimo (mas o vencimento pode)

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