RESUMO DO TEXTO A ORDEM PÚBLICA COMO LIMITE À APLICAÇÃO DO DIREITO ESTTRANGEIRO
Por: Antonio Caldas • 23/3/2016 • Resenha • 1.203 Palavras (5 Páginas) • 496 Visualizações
RESUMO DO TEXTO A ORDEM PÚBLICA COMO LIMITE À APLICAÇÃO DO
DIREITO ESTRANGEIRO
A priori, vale mencionar que a noção de ordem pública iniciou-se nos tempo antigos estatutários e vai até a atualidade, sendo conceituada como todas aquelas manifestações sociais provindas de incidências políticas, econômicas, jurídicas, morais, religiosas, filosóficas e emocionais, cujo constituem a característica de vida de cada indivíduo.
Inserindo o campo do Direito internacional privado na temática, temos que este tem a função específica de apontar o direito adequado à solução de determinados casos, podendo assim aparecer um direito estrangeiro que ofenda à ordem pública local. Vale mensurar ainda que apesar do conceito de ordem pública aduzido no capítulo anterior, temos que este não aparece em nenhum diploma legal do ordenamento brasileiro.
Tendo por base as disposições aduzidas no parágrafo anterior, notou-se que a ordem pública é um dos principais elementos fundamentadores do Direito internacional privado, na medida em que ocorre o impedimento da aplicação do direito estrangeiro, mesmo quando a norma de solução de conflitos de lei manda aplica-lo. Sendo assim, deve haver sempre a busca pelo equilíbrio entre a obrigação de aplicar o direito estrangeiro e o respeito à ordem pública local (artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil).
A LICC a partir do artigo 7° e seguintes dedica-se a apresentar um corpo de regras e princípios que objetivam solucionar o “conflito de leis no espaço”, compondo a técnica do Direito Internacional Privado.
O artigo 11 da LICC traz leis estrangeiras, os atos ou negócios jurídicos (contratos, testamentos, casamentos) celebrados em outros Estados e sentenças emanadas de outras jurisdições (judiciais e arbitrais).
Na perspectiva da ordem pública, a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, são limitações à aplicação do direito estrangeiro pelo juiz nacional.
Ao longo da história foi se tendo uma grande dificuldade de trazer uma definição concreta de ordem pública, muitos vezes se confundindo, chamando ordre puplic, public order e até mesmo ordem social. Dolinger sintetiza a dificuldade de tratamento do tema, observando-se que a ordem pública constitui-se em um “princípio indefinível e de efeitos imprevisíveis”.
Os estados sempre vão agir e atuar na solução de litígios, devendo analisar sempre esses conflitos, buscando uma solução pacífica que respeite a legislação de cada estado, juntamente com sua soberania de cada povo.
A seguir vem a distinção do que vem a ser ordem pública interna e ordem pública internacional.
A ordem pública interna regula as relações jurídicas no plano interno, seja do direito privado ou do direito público, e é responsável por neutralizar a vontade das partes contrárias às leis internas. Já a ordem pública internacional existe no âmbito do direito internacional privado e é responsável por aplicar o direito estrangeiro, reconhecer os atos praticados no exterior e executar as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros.
O controle da ordem pública interna e da ordem pública internacional cabe aos juízes e tribunais, devido aos princípios da autonomia e soberania da autoridade judiciária, devendo decidir o que contraria ou não a ordem pública, ou seja, se é ou não admissível no Brasil o direito estrangeiro indicado pela norma internacional privada brasileira, se poderá ou não ter eficácia no Brasil o ato, contrato, ou declaração de vontade realizada no exterior, e se poderá ou não ser executada no Brasil a sentença estrangeira.
Contudo, o que ocorre na prática é que o juiz nacional decide não aplicar a lei estrangeira indicada, preferindo aplicar a lei nacional, apenas por não conhecer a lei indicada ou por alegar que esta lei seria fraudulenta, fundamentando esta decisão nos princípios da ordem pública.
A ordem pública estando associada à proteção de um interesse social-público em todas as relações jurídicas de um ordenamento cria um conjunto de normas cuja obrigatoriedade, em prol da harmonia e segurança jurídica, acaba por criar uma espécie de filtro quanto à aplicação do direito estrangeiro. Seus regramentos ditam a atuação do juiz, mas este, no entanto, deve adotar uma posição de equilíbrio, isto é, agir com proporcionalidade quando estiver diante de um caso que envolva preceitos da Lex fori e de direito estrangeiro. Quase sempre a legislação pátria costuma rechaçar o direito estrangeiro quando há conflito entre este e aquela. Tais normas são de diversas espécies como de direito constitucional, administrativo, processual, penal, tributário, família, capacidade e validade de negócios jurídicos. Esta barreira normativa é justamente a própria essência daquilo que se entende por ordem pública, ou seja, a ordem pública é justamente este conjunto de normas imperativas, próprias de cada Estado, cujos efeitos vinculantes limitam a atuação do juiz no sentido de negar aplicação ao direito estrangeiro suplantando a autonomia privada.
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