RESUMO ICD A2 VEIGA DE ALMEIDA
Por: Jéssica Oliveira • 20/5/2022 • Resenha • 1.696 Palavras (7 Páginas) • 112 Visualizações
Natureza x Direito
Significado jurídico – O significado Jurídico é atribuído pela norma jurídica. O direito não esta na natureza, como afirmava os jusnaturalistas, ele está nas normas jurídicas (positivismo).
Kelsen tinha o objetivo de separar o Direito da Natureza, para ele o direito não tinha origem na natureza, ele tinha origem nas normas jurídicas.
Dentro da ordem social está:
- A Ordem Jurídica (A norma jurídica atribui sentido objetivo ao Dever Ser)
- A Ordem Moral (Se desenvolve pelo Dever Ser, pois eles trás normas, normas estas no sentido subjetivo).
Ser x Dever ser
Ser – Lei natural (gravidade, no dia que ela deixar de existir, nós entramos com um processo? São leis imutáveis, que compreendemos a partir da análise da natureza) (a consequência é produzida por esse pré suposto).
Dever Ser – Lei Normativa Jurídica (se eu verifico o pressuposto, ele deverá ter uma consequência, consequência essa que deve ser imputada ao pressuposto).
Dever Ser Consentido subjetivo (individual) x Dever ser Consentido objetivo (Coletivo)
Exemplo: o ladrão te da um dever ser subjetivo, pois vale apenas para aquele sujeito.
*A norma jurídica atribui um sentido Objetivo (é um dever ser valido).
*O campo da moral tem o dever ser subjetivo, pois vale para aquele determinado grupo apenas.
Produção normativa Centralizada x Descentralizada
A produção normativa da norma jurídica é centralizada (centralizada no estado)
A produção das normas morais é descentralizada
Aplicação da Norma Jurídica x Norma Moral
A norma jurídica é uma norma positiva de caráter coercitivo, só o estado pode tirar seu patrimônio, sua liberdade ou te restringir direitos, através do monopólio da força.
A norma moral não, ninguém pode aplicar violência para uma sanção moral, a conduta condenada moralmente, ela sofre uma conduta moral, uma desaprovação.
Direito e Moral
Causalidade: analisar as causas = Se A é B
Normatividade: analisar as normas = Se A deve ser B
Uma relação de causalidade está presente na natureza, e uma relação de normatividade presente no direito e na moral. Tanto o direito quanto a moral são uma relação de normatividade, pois ambos possuem normas.
Causalidade
O direito não se distingue da moral pelo o que ele prescreve, normas podem ser condenadas em âmbito moral e jurídico (roubar alguém é tanto moralmente quanto juridicamente condenável), entretanto podem não ser também (falar palavrão é moralmente, mas não juridicamente condenável). A moral se distingue do direito não pelo o que ela prescreve, pois pode coincidir, mas como é produzido a norma (no direito é centralizada e focado no estado, enquanto o moral é descentralizado) e como se aplica a norma (o ato coativo só pode ser aplicado pelo estado, pois ele possui o monopólio da força, e tem como base a norma jurídica ao dever ser. O desvio da norma moral, só se é imputada a sanção moral).
O papel contra majoritário do poder judiciário
Se a norma fundamental restringiu a possibilidade do legislativo agir de forma discriminatória, essa lei é inconstitucional, então entra o poder judiciário, que tem a função de impedir que um determinado grupo seja sufocado por uma maioria eventual.
Se eu não tenho uma maioria (número de parlamentares que me representem), eu pelo menos tenho um hall de direitos que não podem ser desrespeitados. (poder de constitucionalidade difuso: qualquer juiz pode exercer; poder constitucional concentrado, exercido diretamente pela suprema corte).
- Não existe apenas A MORAL, existe UMA MORAL dentre as morais existentes.
- A Moral se paute pelo o que é justo, é o direito se pauta pelo o que é valido.
- A moral não é absoluta, moral é relativa, pois existem vários padrões morais. Já a norma jurídica é absoluta, só existe uma norma jurídica valida e aplicável naquele caso.
- A ciência jurídica não tem padrão objetivo de provar o que é justo e o que não é. Ela possui papel analítico.
Ciência Jurídica
A função da norma jurídica é função de autoridade. Já a função da Ciência Jurídica é uma função de conhecimento. Ela compreende o ordenamento jurídico e o descreve, não tem a função de criar normas.
Proposição da Ciência Jurídica – conhecimento
Ciências Causais e Ciências Normativas
A verificação das Ciências Causais é se ela é verdadeira ou falsa. Exemplo: esse remédio tem efetividade sobre determinada doença, se esse determinado grupo social tem um comportamento especifico. Ou seja, ela obrigatoriamente é induzida pelo pressuposto, isto é, ocorre independente da vontade humana (A Lei da gravidade diz que a maçã vai cair, se ela não cair não haverá um fiscal para fazê-la cumprir a norma, pois é uma lei de caráter Ser, e não dever ser). As Ciências Causais podem ser de inúmeros âmbitos. (natural, social, histórico, matemático...).
Já a verificação das Ciências Normativas, é se ela é valida ou invalida, ou seja, se ela faz parte daquele ordenamento jurídico. Exemplo: nesse caso jurídico, o que é valido e o que Deve ser, é determinada resolução. O objetivo da Ciência Normativa não é descobrir a causa da norma, se é ou não, e sim a validade dela, se deve ou não ser aplicada de acordo com a norma jurídica. A consequência não é produzida pelo pressuposto, ela é imputada por meio do principio retributivo.
O que torna a norma valida ou não, é o fato dessa norma fazer parte do ordenamento jurídico.
Princípio Retributivo – ter um prêmio ou uma sanção para uma conduta que você queira proibir ou estimular
Imputar – Determinar um princípio retributivo a alguém.
Inimputáveis – pessoas as quais as normas não são imputáveis (menores de idades, curatelados...).
Ordem Dinâmica x Ordem Estática
Ordem Estática - são as normas válidas naquele momento. Conjunto de ordenamentos jurídicos válidos naquela ocasião.
Ordem Dinâmica - São as normas que vão reger a produção e a aplicação da norma jurídica. Conjunto de normas que regulam a forma de criação e regulamentação da norma estática.
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