Processo Civil Juizado Especial
Por: jubislene • 11/6/2016 • Abstract • 3.588 Palavras (15 Páginas) • 449 Visualizações
Processo Civil IV
24/02/2016 – 002- AULA02
Prof: MARIA CAROLINA CANCELLA
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Hoje daremos prosseguimento ao tema juizado especial estadual e evoluiremos para o exame do juizado especial fazendário
JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL (continuação)
I) 1 - DOS ATOS PROCESSUAIS
- Art. 12
- 1.1 - Publicidade
- 1.2 - Aproveitamento dos atos processuais
II) 2 - COMUNICAÇÃO DOS ATOS – ART. 18
Não são admitidos citação hora certa
Citação por edital
III) 3 - PROCEDIMENTO
INICIAL – CITAÇÃO – AUD CONCILIAÇÇAO – AIJ – SENTENÇA
IV) 4 - RECURSOS NOS JUIZADOS
Juizado especiais estaduais, trabalhamos com esse tema na aula passada e agora daremos continuidade no tema atos processuais, Art. 12 L9099
Art. 12. L9099. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. |
I - DOS ATOS PROCESSUAIS
Ato processual, Processo e Procedimento
O que é um ato processual? - É um ato praticado no curso do processo. Então a inicial, a citação, audiência de citação, AIJ e sentença, por exemplo, cada um desses é considerado isoladamente um ato processual.
Processo e Procedimento - O conjunto desses atos processuais com o objetivo de compor a lide é denominado processo, e a maneira como esses atos se desenvolvem chamamos de procedimento.
1.1 Princípio da publicidade
Os atos processuais na Lei dos juizados estão indicados a partir do art. 12 L9099. O art. 12 L9099 nos fala de cara que os atos processuais obedecem o principio da publicidade, que não é novidade porque é um dos princípios da teoria geral do processo.
Os atos processuais são publico, a publicidade é importante não só para as partes pois é uma garantia para todos nós, de modo que nós sejamos capazes de fazer um controle de como os juízes estão decidindo diante desta ou daquela situação, etc... Por isso é importante a publicidade, por isso não devemos enxergar a publicidade como mera garantia das partes pois é uma garantia para toda a sociedade.
Isso faz com que o juiz se preocupe em melhor fundamentar suas decisões em razão do alcance que essa decisão tem inclusive for do âmbito jurídico
09:34
1.2 Princípio do aproveitamento dos atos processuais (instrumentalidade)
Outro princípio importante é o principio do aproveitamento dos atos processuais, também chamado de instrumentalidade –
O que é o princípio do aproveitamento dos atos processuais como instrumentalidade? - Esse princípio nos diz que juiz deve aproveitar um ato praticado ainda que ele não obedeça toda a solenidade prevista em lei, (PAREI AQUI 10:08) como nos juizados não temos a exigência desta solenidade, até porque o juizado é pautado nos princípios vistos na aula passada, dentre eles o da simplicidade e o da informalidade, com muito mais razão temos a aplicação desse princípio nos juizados, ou seja, aproveita-se tudo que é produzido. Logicamente quando falamos que os atos processuais são aproveitados, evidentemente não afastamos o reconhecimento da inércia da inicial, mas o que estamos defendendo é que o olhar do magistrado num juizado especial tem que ser diferente do olhar do magistrado numa vara cível, até porque nos juizados se permite qua nas causas até 20 salários a parte venha sozinha. Por isso que nos juizados sempre pleiteamos pelo aproveitamento ou principio da instrumentalidade das formas.
11:29
2 - COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Art. 18, Lei 9099/95
a lei dos JEC 9099/95 a partir do art. 18, se preocupa em estabelecer o regramento referente a comunicação dos atos processuais, que trás na verdade duas situações que são a citação e a intimação.
Porque algumas vezes sou citado e em outras intimado? Simples!
A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a integrar a relação jurídica processual, é a primeira vez que ele está se deparado com aquele processo, a primeira vez!, Então ele é citado a integrar o processo e portanto formar aquela relação jurídica angular (como diz Pontes de Miranda), formada a relação jurídica angular, no momento que ele integra essa relação, dali para frente, para os demais atos processuais, ele será intimado, da mesma forma que a parte autora.
PAREI AQUI - 13:08
atenção quanto as proibições – nos juizados duas formas de citação estão proibidas. Dentre as modalidades de citação ela pode ser pessoal (por oficial de justiça), por AR (correio), por edital e também por meio eletrônico. A citação por hora certa não é necessariamente uma especia de citação, é na verdade uma sub espécie porque esta dentro da citação pessoal feita pelo oficial de justiça
14:40
Nos juizados a regra é que a citação aconteça por AR... direito patrimonial disponível, por isso é feita citação por AR, a não ser que as partes (15:20) ou quando as circunstancias não permitem citação por AR.
15:38
com relação a modalidade de citação por hora certa, ela não é admitida no juizado porque existe uma proibição de acordo com os enunciados …. o sentido dessa proibição... Citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça comparece no endereço indicado por 3 vezes e não acha o sujeito, aí ele certifica dizendo que não achou mas tem certeza que a parte estava lá, ou seja, estava evitando abrir a porta e desligando as luzes. No juizado não pode citação por hora certa
18:40
Outra modalidade é a citação por edital, quais as chances de um sujeito saber que está sendo citado por edital? Nenhuma ! Por isso é chamado de citação ficta, pois todos sabem que ele não foi citado, e é por isso que a lei se preocupa em dar a ele um curador especial, que no RJ é a defensoria pública, e hoje com o novo CPC a defensoria ganhou uma prerrogativa enorme, que é que ela pode apresentar em todas... as prerrogativas contestação por negativa geral
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