RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Por: 123vanessaadvoga • 21/6/2017 • Artigo • 1.821 Palavras (8 Páginas) • 259 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de xxxx/sp
XXXXXXXXXX, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade de nº, inscrita no CPF-MF sob o, filha de, residente e domiciliada à Rua, 604,BAIRRO, CIDADE/SP, CEP: , e-mail: , através de sua bastante procuradora ao final assinado, conforme os termos do instrumento procuratório, com endereço à RUA, Nº, BAIRRO, CIDADE/SP – CEP , e-mail: advogada@adv.oabsp.org,br , vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 57 e 109 e ss. da Lei nº 6.015/73, propor a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pelos fatos e fundamentos de direito que expõe articuladamente a seguir:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
01.A Lei nº 1.060/50 é bastante clara ao afirmar em seu artigo 4º que: "Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
02.Infelizmente, a Requerente, como dona de casa que é, encontra-se no quadro daqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e/ou de sua família, nos termos expostos acima do irreprochável preceito normativo, contando exclusivamente com a aposentadoria de seu marido.
04. Além do mais, o marido é portador de doença renal crônica, fazendo hemodiálise, sendo a doença de caráter terminal e irreversível, conforme demonstra o laudo acostado aos autos e sua filha caçula estar desempregada (CPTS anexa).
03.Assim sendo, pede e requer a Requerente se digne V. Exa. conceder as benesses da Justiça Gratuita in casu (assistência judiciária gratuita) no sentido de dispensar o pagamento de quaisquer custas e emolumentos no curso do procedimento, consoante os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º da Carta Magna Brasileira.
DOS FATOS
01. A requerente, quando solteira, chamava-se XXXXXXXXXXXXXXXXX;
02. Aos 17 de janeiro de 1981 contraiu matrimônio com o senhor XXXXXXXXXX (doc. anexo); compareceu ao 46º XXX a externando a vontade de adotar o sobrenome DA SILVA de seu cônjuge, ou seja, XXXXXX ARAÚJO DA SILVA porém, foi informada pela escrivã que deveria adotar também o FERREIRA excluindo o ARAÚJO de seu nome.
03. Assim, conforme orientações da escrivã, assinou o livro de assentamento civil e aguardou a confecção da certidão de casamento.
04. Quando da entrega da certidão supra mencionada, não percebeu o equívoco da Oficiala de Cartório que fez suprimir o sobrenome FERREIRA, fazendo constar apenas XXXXXXXXXX DA SILVA, conforme se depreende da certidão de casamento acostada aos autos.
05. Em posse de referida certidão, a autora fez todos os seus documentos pessoais (docs. anexos);
06. Com o nascimento dos filhos, registrou-os:
07. O nome da requerente também se fez constar na certidão das netas:
08. Ademais, assumiu compromissos e entabulou negócios jurídicos no período de 35 anos apresentando-se como XXXXXXXX DA SILVA;
09. O erro se fez conhecer em 2015 quando seu marido precisou regularizar assuntos junto ao banco e foi impedido devido a uma divergência na grafia do sobrenome da mãe do mesmo visto que no seu RG constava como filiaçãoXXXXXXNIZA enquanto na certidão de casamento constava XXXXXXXXXXXXX NILZA;
10. Ao procurar o cartório a fim de proceder a devida correção na grafia, a peticionante percebeu que, além da correção solicitada, o sobrenome FERREIRA passou a constar da nova certidão.
11. Desse modo, à Requerente não restou outra alternativa senão o ingresso da presente medida judicial para reparação desse simples equívoco, havido por ocasião da confecção da certidão de casamento e que se prolongou no tempo. Alternativa esta que encontra respaldo não somente na lei, como também na dominante jurisprudência dos principais tribunais pátrios, conforme se demonstrará a seguir.
Eis o breve relato dos fatos.
DO DIREITO
O nome civil é um atributo da personalidade, é o sinal exterior com o qual se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade.
Neste sentido são as palavras do ilustre civilista R. Limongi França, em sua obra Do nome civil das pessoas naturais:
"Sendo o homem distinto de seus semelhantes e devendo manter com eles relações de ordem social e jurídica, é necessário que a sua distinção se faça claramente, através de um signo exterior e preciso. Esse signo, diz Humblet, é o nome. Pelo nome o homem é designado, individualizado." (Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1964, p. 23)
No caso da requerente, o atual nome constante em sua Certidão de Casamento não traduz a sua real identidade. O art. 57, caput, da Lei 6.015/73 permite a alteração do sobrenome, desde que se demonstre haver motivo bastante para tal, desde que essa alteração não gere prejuízos a terceiros.
Art. 57 - Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa.
Ademais, no intuito de demonstrar que nenhum direito de terceiros será lesado a autora junta a estes autos certidões negativas criminais e cíveis bem como certidão negativa de débitos.
Sobre a retificação, Walter Cruz Swensson e outros afirmam:
RETIFICAÇÃO - O conteúdo do registro deve corresponder à realidade dos fatos. E essa realidade decorre do conjunto de todas as informações contidas no registro ou averbação. Se alguma das informações é incorreta, necessária a sua correção, para que o registro ou averbação represente um retrato da realidade o mais fiel possível (Lei dos Registros Públicos Anotada. 3. ed. São Paulo: 2003).
Pelo princípio da verdade, a jurisprudência é favorável à alteração do nome, principalmente quando esta não acarreta prejuízos a terceiros e quando, se não realizada, gera embaraços a pessoa.
No caso em tela, a peticionante não se vê, a essa altura da vida, com o nome modificado o que lhe causa grande desconforto e tristeza.
É possível encontrar vasta jurisprudência no sentido de que a informação constante do registro deve corresponder à realidade do nome pelo qual a pessoa é conhecida.
REGISTRO CIVIL – Retificação – Pretendida a exclusão de um dos prenomes – Admissibilidade – Insuficiência do pedido fundamentado na necessidade de apagar passado obscuro – Hipótese em que a apelante, porém, é conhecida apenas pelo segundo nome – Reconhecida a excepcionalidade ao art. 57 da Lei dos Registros Públicos – Modificação autorizada – Recurso não provido. Nada impede que se abra exceção ao art. 57 da Lei de Registros Públicos, quando a pessoa interessada sempre foi conhecida pelo nome que deseja adotar, e com maior razão, se deve permitir a exclusão de um dos nomes no nome composto. (Ap. Cível n. 220.045-1-SP, Relator: Felipe Ferreira – CCIV 8 – V.U., 19.41995). (grifou-se)
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