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REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Por:   •  24/6/2018  •  Artigo  •  2.071 Palavras (9 Páginas)  •  204 Visualizações

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Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - Amazonas.

Processo nº: 0645538-71.2017.8.04.0001

ANDREY FELIPE DE SOUZA LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que vem, à presença de Vossa Excelência, porintermédio de sua advogada abaixo assinada, com procuração anexa,requerer

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

com fulcro no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal e artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal, conforme fatos e fundamentos a seguir narrados:

  1. DOS FATOS

O Indiciado foi preso em flagrante no dia 21 de Dezembro de 2017, supostamente pela pratica de Tráfico Ilícito de Entorpecentes em sua residência.

Submetido a audiência de Custódia, o Juiz Plantonista da data, converteu o flagrante em preventiva. O acusado alegou tanto em sede de delegacia quanto perante o juízo, que a droga apreendida é para uso próprio, não para o tráfico, como está sendo acusado.

ATÉ A PRESENTE DATA, O ACUSADO AINDA NÃO FOI OUVIDO EM JUIZO SOBRE OS FATOS NARRADOS NESTE PROCESSO, QUE JÁ SE PASSRAM MAIS DE 6 MESES, EM QUE O MESMO ENCONTRA-SE RECOLHIDO NA UNIDADE PRISIONAL, O QUE ULTRAPASSA O PRAZO DE 81 DIAS DE PRISÃO, QUE O STF DESIGNA, QUAL SEJA, DA DURAÇÃO RAZOAVEL DO PROCESSO, AO SE TRATAR DE RÉU PRESO.

NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/06 DO CORRENTE ANO, NÃO OCORREU POR IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO JUIZ, O QUE DIFICULTA O ANDAMENTO PROCESSUAL E O ACUSADO AINDA ENCONTRA-SE RECOLHIDO, SEM TER UMA PENA A CUMPRIR.

Porém, não subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do CPP, conforme veremos a seguir.

Importante informar que a quantidade apreendida com o requerente foi inexpressiva, tendo em vista que fora apreendida 22,62 gramas, conforme Laudo de Exame de Substância de fls. 17/18. Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais quanto a matéria:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.LIMINAR RATIFICADA. Ainda que presentes indícios de autoria e materialidade, não se verifica ofensa à ordem pública com a liberdade do paciente, especialmente diante da quantidade inexpressiva de droga encontrada, ainda que concorde se trate de acusação por crime de especial gravidade, e equiparado a hediondo. Liberdade provisória concedida, mediante a manutenção das medidas aplicadas quando do deferimento da liminar. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº70048680623, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,...(TJ-RS - HC: 70048680623 RS , Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 23/08/2012, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação:Diário da Justiça do dia 17/10/2012)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO.LIBERDADE CONCEDIDA. Paciente sem antecedentes policiais preso em 19 de novembro de 2013 pela suposta venda de 0,83 gramas e 1,02 gramas de cocaína, além de 2,3 gramas de maconha. Desnecessária a imposição de segregação cautelar, considerando a inexpressiva quantidade de droga eo fato de a participação do paciente nos delitos não estar bem delineada. A prisão preventiva possui caráter eminentemente cautelar ea sua efetiva necessidade deve ser constantemente verificada, pois se trata de medida situacional. A prisão preventiva se justifica quando necessário acautelar o processo, não se revestindo, em nenhuma hipótese, como antecipação de pena.

ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. (Habeas Corpus Nº 70058968793,Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 08/05/2014) (TJ-RS - HC: 70058968793 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 08/05/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014)

  1. DO DIREITO

O acusado possui uma condenação por pratica de roubo,

na qual estava cumprindo em regime semiaberto, não sendo assim reincidente na suposta conduta de tráfico de drogas. Possui trabalho e residência fixos, conforme comprovantes que seguem anexos, além de ser pai de duas crianças menores de idade que necessitam da sua ajuda para o sustento advindo de seu trabalho digno. Neste seguimento, os tribunais seguem este entendimento,

conforme transcrito abaixo em um recente julgado:

A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODESER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva nãopode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a práticado delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em basesdemocráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível compunições sem processo e inconciliável com condenações sem defesaprévia. (...) O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIAIMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃOSOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. (...) (grifos nosso).

A previsão dos artigos 316 e 319 do CPP é clara quanto a possibilidade de sua revogação, bem como do caráter excepcional daprisão preventiva. Esses dois dispositivos legais deixam claro que aprisão preventiva é medida subsidiária e não pode ser decretada ouconvertida sem que antes tenha sido imposta uma medida cautelaralternativa e, ainda em último caso. Nesse sentido o professor LuizFlávio Gomes, diz: “A prisão preventiva não é apenas a ultimaratio.Ela é a extrema ratio da ultimaratio. A regra é a liberdade; aexceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP);dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal”.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência assim explana: “Não demonstrada, suficientemente, a necessidade da prisão preventiva,merece prosperar o pedido de sua desconstituição. Recurso provido.(RSTJ 106430)”. O artigo 282, parágrafo 6º do Código de ProcessoPenal, traz em seu escopo a mesma matéria também, além de demonstrarque a prisão é a ultimaratio, conforme a seguir:

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

(...) II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

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