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REVOLUÇÕES LIBERAIS E O CONSTITUCIONALISMO LIBERAL

Por:   •  1/3/2017  •  Monografia  •  33.877 Palavras (136 Páginas)  •  663 Visualizações

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1.1 REVOLUÇÕES LIBERAIS E O CONSTITUCIONALISMO LIBERAL

As revoluções liberais foram fruto da insatisfação geral da sociedade que vivia sufocada em todos os setores da vida (econômico, político, religioso e etc).

No âmbito religioso não havia liberdade, pois a religião adotada pelo Estado era a que devia ser seguida.

No setor político vigorava o absolutismo opressor, em que não havia espaço para a manifestação do pensamento já que aqueles que apresentavam ideias mais progressistas eram tidos como ameaça a estabilidade política. Na área penal vigorava julgamentos crudelíssimos, sem a mínima garantia processual, com penas cruéis e desproporcionais a gravidade do delito, sendo que a tortura era institucionalizada.

Nesse regime político o povo arcava com uma pesada carga tributária, para bancar as despesas do Estado com as frequentes guerras visando expansão territorial. O pior é que os privilégios concedidos a nobreza e ao clero, não eram sacrificados para satisfazer aos luxos do rei, pois quem arcava com tudo era a classe trabalhadora.

Alie-se a isso o fato de a sociedade não ter o direito de participar das decisões políticas, as leis eram feitas unilateralmente pelo soberano, que não era escolhido pelo povo.

 Dentro de toda essa panaceia histórica, surgiu o movimento iluminista que enaltecia a razão e a ciência, que colocava o homem no centro do universo, ou seja, como o ser mais importante de todo o mundo,pois pela sua razão influenciaria diretamente toda a lógica do universo, afastando-se então da absoluta providência divina, enfatizando que a liberdade do homem deveria ser respeitada e manifestada na maior plenitude possível.

Paralelamente a isso, a descoberta de novos mundos e o consequente incremento do comércio internacional fizeram com que a burguesia passasse a desempenhar um papel econômico de destaque.

“De grande influência também, especialmente na área econômica, foi pensamento de Adam Smith que, no seu famoso livro A riqueza das nações, publicado em 1776, desenvolveu a ideia de mão invisível do mercado, segundo a qual o Estado não deveria intervir na economia, pois o mercado seria capaz de se autorregular”(Marmenstein, George, p.45, 2ªed,2011).

Como resultado disso tudo, os séculos XVII e XVIII foram palco das revoluções liberais ou burguesas.

A começar pelo iluminismo, vale ressaltar que com os influxos doutrinários do iluminismo, chegou-se à racionalização do poder, cujo formalismo propiciou a expansão do constitucionalismo formal, que visava propiciar a segurança das relações jurídicas e a  proteção do indivíduo.

No Jusnaturalismo dos séculos XVII e XVIII, notadamente  no pensamento de Vattel, filósofo suíço, segundo assinala Kildare Gonçalves Carvalho, é que se encontram as ideias que “ desenvolvidas e enriquecidas posteriormente, vieram  afirmar e construir  a doutrina  constitucional moderna” (CARVALHO, 2010). Constituem, de certo modo, o ponto de partida de um movimento de profunda irradiação, cujas fases culminantes assinalam as noções mais caras ao constitucionalismo moderno, tais como: poder constituinte, leis constitucionais e leis ordinárias, Constituição escrita e rígida, Constituição formal e Constituição material, reforma e intangibilidade constitucionais. Noções convergentes para uma direção comum: a supremacia da Constituição.

Na verdade, o Constitucionalismo do Estado Liberal de Direito, fruto das revoluções liberais, acarretou o nascimento do abstracionismo constitucional, é dizer, o direito  abstrato tomou o lugar do direito histórico.

Na transição da monarquia absoluta para o Estado Liberal de Direito (final do século XVIII), os Estados passam a adotar leis fundamentais ou cartas constitucionais, reunindo, em documento escrito, sua organização política, bem como de declaração de direitos dos indivíduos, surgindo o constitucionalismo moderno. E isso, deve-se particularmente aos ingleses, em um século de transição como foi o século XVII, quando as cortes judiciárias proclamaram a superioridade das leis fundamentais sobre a do parlamento, e aos americanos, em fins do século XVIII, quando iniciaram a codificação do direito constitucional e instituíram aquela moderna forma de governo democrático, sob o qual ainda vivem.

Na França, cita-se a Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, de 1789, seguida pela Constituição de 3/ 9/1791.

Caracteriza-se, assim, o constitucionalismo de fins do século XVIII pela ocorrência da ideia de separação de poderes, garantia dos direitos dos cidadãos, crença na democracia representativa, demarcação entre a sociedade civil e o Estado, e ausência do Estado no domínio econômico.

Já se observou que o modelo da Revolução Francesa de 1789 foi o mesmo da Revolução Inglesa do século XVII. Anota Kildare Gonçalves Carvalho que “a violenta ruptura entre o antigo regime e a revolução caracteriza a história constitucional francesa. Mas não é correta a afirmação de que o constitucionalismo inglês é unicamente obra de lenta e gradual evolução. A transição da monarquia absoluta para um regime constitucional  foi consequência, também na Inglaterra, de uma violenta crise de natureza  revolucionária. A revolução inglesa não foi  menos sangrenta e rica em incidentes do que a revolução francesa, sobre a qual  iria exercer enorme influência” (CARVALHO, 2010).

Vale ressaltar que se destacam como elementos que também influenciaram na formação das constituições escritas  a doutrina do pactum subjectionis, pela qual, no medievo, o povo confiava  no governante, na crença de que o governo seria exercido com equidade, legitimando-se o direito de rebelião popular, caso o soberano violasse essas regras; a invocação das leis fundamentais  do reino, especialmente as referentes  à sucessão e indisponibilidade  do domínio real; celebração de pactos escritos, subscritos pelo monarca e pelos súditos,  como a carta magna de 1215, petition of rights, de 1628, instrument of government, de 1654, e Bill of Rights de 1689). Nos Estados Unidos da América do Norte, surgem os primeiros indícios do constitucionalismo  escrito com os chamados contratos de colonização( compact, celebrado a bordo  do navio  Mayflower, em 1620, e as fundamental  orders of connenticut, de 1639). Situa-se no declaration of rights do Estado de Virgínia, de 1776, o marco do constitucionalismo, seguido pelas Constituições das ex-colônias britânicas da América do Norte, Constituição da Confederação dos Estados Americanos, de 1781, e, finalmente, pela Constituição da federação de 1787.

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