RPPS - BENEFÍCIOS
Por: bcolpani • 23/3/2016 • Resenha • 1.658 Palavras (7 Páginas) • 221 Visualizações
5.1. Aposentadoria com critérios especiais
A Constituição Federal proíbe a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, logo, tal modalidade é uma exceção aplicado o Princípio da Isonomia. A Aposentadoria com critérios especiais era prevista apenas para os servidores que exerciam atividades sob condições prejudiciais a saúde e/ou integridade física; porém após a Emenda 47/05 o benefício foi ampliado e alcançou os servidores de atividades de risco e os portadores de deficiência. Entretanto será necessária edição de lei complementar nacional pela União, fixando os pressupostos para concessão desta aposentadoria; sendo este o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Há um período de carência para concessão da aposentadoria especial que obedece a tabela prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Além disso, deverá haver a comprovação do tempo de serviço exigido em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que é o Regulamento da Previdência Social.
Porém há omissão do Congresso, o que fez o STF passar a garantir a concessão, também aos portadores de deficiência física, mediante aplicação das regras do RGPS, conforme artigos 57 e 58 da lei nº 8213/91. (A aposentadoria especial do servidor efetivo filiado ao RPPS será devida nos mesmos termos do RGPS – 15, 20 ou 25 anos de contribuição, sem idade mínima). Para dar eficácia vinculante ao seu entendimento, o STF em sessão plenária de 09 de abril de 2014 aprovou a súmula vinculante número 33, que diz: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4, inciso 111, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica". Há a crítica no tocante ao não pronunciamento em razão dos deficientes na súmula, o que ainda faz necessário ajuizamento de ação judicial. Ademais, no tocante aos policiais, que são servidores efetivos em atividade de risco, garante-se a aposentadoria voluntária com proventos integrais, independente da idade, com algumas condições, entretanto quanto ao tempo de serviço e contribuição.
5.2. Aposentadoria por invalidez
Tal modalidade de aposentadoria será em favor dos servidores que apresentarem incapacidade permanente para o trabalho, conforme expresso em laudo médico pericial. Aqueles que recebem a aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica no período de 2 em 2 anos, ou haverá suspensão do benefício. A aposentadoria por invalidez deverá cessar no momento em que o aposentado exercer qualquer atividade laboral, incluindo exercício de cargo eletivo, ou seja, no momento em que voltar ao trabalho.
Para o trabalhador ter direito a esse benefício, deve contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, exceto se for o caso de acidente, no qual esse prazo de carência não é exigido, apenas que já esteja inscrito na previdência.
A Constituição garante ao servidor a aposentadoria permanente por invalidez, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com exceção se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
O STF mantém seu posicionamento no sentido de que a lista geral de doenças graves, contagiosas ou incuráveis normalmente não as exaure, portanto se a enfermidade não estiver listada os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
A EMENDA CONSTITUCIONAL 70 de 29 de março de 2012 também é o posicionamento do Ministério da Previdência Social, exteriorizado através da Orientação Normativa 01, de 30 de maio de 2012.
Aqueles que se associarem a Previdência Social e já tiverem doença ou lesão que geraria o benefício não terão direito à aposentadoria por invalidez; a não ser quando a incapacidade de trabalhar for resultado de um agravamento da doença já existente.
5.3. Aposentadoria compulsória
A aposentadoria compulsória ocorre quando o servidor completa setenta anos de idade, homem ou mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, devendo o benefício ter valor mínimo de um salário mínimo. A Administração Pública deve aposentar o servidor, independente de sua vontade. Para este regime de aposentadoria não é aplicado a exigência de 10 anos de carreira ou 05 anos em cargo publico.
A lei proíbe a permanência no cargo público após os 70 anos de idade, assim, a aposentadoria será declarada por ato de autoridade competente e seus efeitos retroagirão ao dia seguinte imediato em que o servidor atingiu a idade limite, incluindo aquisição de vantagens e direitos.
A Constituição Federal dispõe a respeito da matéria em seu artigo 40, § 1°, 11 disciplinando o regime de previdência dos servidores públicos vinculados aos entes da Federação, não deixando margem para atuação do legislador constituinte estadual. A Constituição não dispõe a respeito dos servidores públicos em cargos de comissão, aos quais se aplica o regime geral da previdência, segundo entendimento do STJ (RMS 36.950-RO, Rei. Min. Castro Meira, D]e 26/4/2013)
5.4. Aposentadoria por idade com proventos proporcionais
O texto constitucional admite a concessão da aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao homem que completar 65 anos de idade e a mulher que atingir 60 anos, desde que tenham cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que ocorrerá a aposentadoria.
Existe a possibilidade do servidor ser obrigado a se aposentar compulsoriamente aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se não alcançou o tempo de contribuição mínimo para aposentar-se com proventos integrais. E nada impede que o servidor opte, voluntariamente, pela aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pelos mais diversos motivos: cansaço, desestímulo, prioridade em outra carreira, entre outros.
...