Reclamacao trabalhista
Por: andrezza_melo • 16/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.688 Palavras (15 Páginas) • 230 Visualizações
B, M & S ADVOGADOS
Rua Dr. Pedro Jordão, N.º120, 2º Andar – Sala: 201- Maurício de Nassau
Tel.: 81/3719-1917
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CARUARU/ PE.
NECI PINHEIRO DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 6.483.813 SDS/PE, CTPS nº 71532 Série 00049- PE, PIS 131.51492.45-1, inscrita no CPF sob o nº 051.591.764-89, residente e domiciliada na Rua Paraíba, nº 60, Centro, CEP nº 55.000-000, Caruaru/PE; vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por suas advogadas infra-assinadas, procuração anexa, com escritório profissional na Rua Pedro Jordão 120, sala nº 201, Maurício de Nassau, Caruaru/PE; onde serão encaminhadas as notificações e intimações do feito, com fulcro nos artigo 840 da CLT e 282 do CPC, PROPOR:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Pelo rito SUMARÍSSIMO, Em face de ARNALDO DUARTE LIRA FILHO – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.378.182/0001-00, situado na Avenida Rio Branco, nº 94, Nossa Senhora das Dores, CEP nº 55.004-180, Caruaru/PE; Atualmente com atividade comercial no endereço a seguir: Rua Cônego Júlio Cabral, nº 275, Salgado, Caruaru/PE, pelas razões de fatos e de direito a seguir expostas.
I - PRELIMINARMENTE: DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a V. Exª. que seja deferido o beneficio da Gratuidade da Justiça a Reclamante, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, é garantido aos cidadãos, prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Confirmando a referida garantia nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, Lei 1.060/1950, do artigo 790, § 3º da CLT e da Lei 7.115/1983, por não ter condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
II- DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar inicialmente que o STF por meios das ADI’S 2139-7 e 2160-5, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do empregado pela comissão de conciliação prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária, nos termos do artigo 625-D, §3º da CLT.
III - DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
Alega a RECLAMANTE ter sido admitida em 01/06/2009 conforme registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para exercer a função de atendente de lanchonete (doc.01). Foi demitida sem justa causa em 15/04/2015, sendo dispensada de cumprir o aviso prévio, ocasião em que a RECLAMADA encerrou suas atividades e declarou publicamente o fechamento da empresa conforme documento em anexo (doc.02), quando então perfazia o salário mensal de R$ 800,00 (Oitocentos reias). Ocorre que somente no momento de sua dispensa foi entregue a notificação com opção de aviso prévio TRABALHADO, o qual foi assinado e não observado, constando que seria o último dia de trabalho em 28/04/2015 e a data da ciência, retroativa, dia 14/03/2015 já previamente expressa na referida notificação como demonstra documento em anexo (doc.03). Diante disso, a RECLAMANTE teve sua CTPS anotada como baixa 28/04/2015 e o TRCT homologado como aviso prévio TRABALHADO conforme documento em anexo (doc.04).
2. DA JORNADA DE TRABALHO
Alega a RECLAMANTE que laborava, durante todo o contrato de trabalho, de segunda a sexta-feira das 07:00 às 17:00 horas com 02 horas de intervalo para descanso e aos sábados sempre das 07:00 às 13:00 horas.
3. DO AVISO PRÉVIO COM DATA RETROATIVA
Pelo que já foi exposto na exordial à concessão do aviso prévio a Reclamante com data retroativa de 14/03/2015, caracteriza a ausência da comunicação da dispensa com 30 dias de antecedência, tornando sem validade a referida notificação. Ademais a Autora foi comunicada de sua demissão sem justa causa, sendo dispensada de cumprir o aviso prévio, efetivamente no dia 15/04/2015 e neste mesmo momento teve que assinar a comunicação, sem qualquer conhecimento sobre formalidades de rescisões contratuais e por se respaldar na TUTELA DA CONFIANÇA da relação de emprego com a RECLAMADA.
A relação empregatícia deve ser verificada também à luz do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA, e, nesse aspecto, deve se buscar a verdade real, pois os fatos são mais importantes em relação às provas documentais.
Assim, requer deste Douto Juízo que seja considerado nulos esses documentos nos termos do artigo 9º da CLT, pois a RECLAMADA teve a idéia de fraudar, suprimir e impedir os direitos da RECLAMANTE.
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Faz jus a RECLAMANTE, portanto, perceber o valor correspondente a 45 (Quarenta e cinco) dias de aviso prévio indenizado, nos termos do artigo 1º da Nova Lei do Aviso Prévio Lei 12.506/11.
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Nesse sentido:
Processo: | RO 00017742720125040384 RS 0001774-27.2012.5.04.0384 |
| ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ |
Julgamento: | 13/03/2014 |
Órgão Julgador: | 4ª Vara do Trabalho de Taquara |
Processo: | RO 00017742720125040384 RS 0001774-27.2012.5.04.0384 |
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA AVISO PRÉVIO ASSINADO COM DATA RETROATIVA.
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