Reclamacao trabalhista
Por: Helens Guerson • 8/12/2015 • Tese • 5.771 Palavras (24 Páginas) • 329 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA - MG
JOÃO MAURO BARROS BARBOZA, brasileiro, separado, cobrador, RG MG 3.340.219, CPF 355.287.886-68, CTPS 26922 Série 424 MG, PIS 10734866280, Filho de Hernani Guilherme Barboza e Nilza Dutra Barros Barboza, residente e domiciliado na Rua Ozório de Almeida, nº 178, apto 401, Bairro Poço Rico, CEP: 36.100-000, Juiz de Fora - MG, por seu advogado que essa subscreve (instrumento de mandato incluso), com endereço profissional localizado na Av. Barão do Rio Branco, nº 2679, Salas 914, centro, CEP 36.010-012, Juiz de Fora - MG, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840 da CLT e 282 do CPC e demais disposições atinentes à matéria ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ORDINÁRIO em face de TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 21.568.407/0001-90, situada na Av. Senhor dos Passos, nº 1630, Bairro São Pedro, Juiz de Fora - MG, CEP 36.037-490, pelas razões de fato e de direito a seguir exposto:
INICIALMENTE
O Advogado que essa subscreve declara como autênticas as cópias oferecidas como prova e que acompanham a inicial, em conformidade com o art. 830 da CLT em redação dada pela Lei n. 11.925/2009 e demais disposições atinentes à matéria.
I. DOS FATOS
O Reclamante foi contratado em 08/11/2011, para exercer a função de Cobrador, laborando na linha São Pedro/Caiçaras. Trabalhava em escala de revezamento. Sua jornada era compreendida entre às 05 horas e 10 minutos até às 14 horas e 10 minutos no turno da manhã, sem intervalo. No turno da tarde se iniciava às 14 horas e 10 minutos e ia até às 23 horas e 20 minutos, sem intervalo. Percebeu como ultimo salário R$877,82 (oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Antes de iniciar efetivamente sua jornada, tinha que comparecer por determinação do patrão, 30 minutos antes do inicio da jornada, tempo esse não computado nos cartões de ponto, e, ao final, despendia mais 30 minutos para realizar o acerto, que também não restava computado na jornada de trabalho.
Também o intervalo para repouso e alimentação não era observado pelo Reclamado, tão pouco os pequenos intervalos previstos nos ACT da categoria que pertence o Reclamante, ocorrendo assim o descumprimento do ACT. Também os domingos e feriados nacionais trabalhados eram pagos de forma simples.
Importante salientar ainda, que o Reclamante é submetido a péssimas condições de trabalho, visto que o Reclamado não disponibiliza aos motoristas e cobradores banheiros ou bebedouros nos pontos finais para que os mesmos possam realizar suas necessidades fisiológicas.
Desta forma, o Reclamado priva o Reclamante das necessidades mais básicas do ser humano, fazendo-o passar por constrangimentos ao ter que urinar ou realizar demais necessidades em locais públicos, ficando exposto a visão das pessoas que por lá circulavam e moradores.
Ainda é exposto habitualmente a condição insalubre de trabalho como excesso de vibração de corpo, ruído e calor.
Devido às condições do Reclamante, o mesmo foi considerado inapto para o trabalho de 06/02/2014 à 12/06/2014, por problemas de saúde da espécie 31. Isto se deu devido ao quadro de depressão grave que o Reclamante se enquadrava (CID F32.2), conforme comprova-se pelos laudos em anexo.
Após retornar ao trabalho, o Reclamante passou por diversos constrangimentos devido a sua condição de alcoólatra ter sido divulgada, o que o levou a ser motivo de chacota perante os colegas, passando por um verdadeiro assédio moral, o que gerou um enorme abalo psíquico. E este assédio é constante, tornando-se insuportável pelo Reclamante.
Diante dos fatos, no dia 28/09/2015, o Reclamante entrou com o pedido de recisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483 e alíneas “a”, “b”, “c”, “d” da CLT, uma vez que, após várias tentativas de verem sanadas as irregularidades que foram claramente evidenciados com os fatos narrados, as mesmas não foram solucionadas.. Assim, não restou outra alternativa ao Reclamante senão acionar o Judiciário Trabalhista no intuito de ver declarada a Justa Causa do Empregador e consequentemente perceber todas as verbas rescisórias a que tem direito (SALDO DE SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, 13º PROPORCIONAL, FÉRIAS VENCIDAS + 1/3, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, FGTS E MULTA DE 40%).
Também pleiteia o pagamento da indenização do intervalo para repouso e alimentação, 01 hora extra por dia, acrescida de 50% em concordância com o art. 71 da CLT e indenização por assédio moral.
Esses foram os fatos.
II. DO DIREITO E DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
II. 1 - DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Conforme demonstrado acima, o Reclamante exercia trabalho continuo cuja duração excedia a seis horas, todavia, o Reclamado também não observa a legislação trabalhista em vigor neste item.
O intervalo para repouso e alimentação, de 01 (uma) hora no mínimo, estabelecida no art. 71 da CLT para os empregados que trabalham acima de seis horas, nunca foi observado. Nem mesmo os pequenos intervalos previstos no ACT da categoria que faz parte o Reclamante eram respeitados, isso porque, esses não se encontram previstos na escala de trabalho e nos pontos dos funcionários, além de não ser permitido pelo regulamento da Empregadora o funcionário fechar o ônibus no ponto final para tirar o intervalo.
Ademais, a regra geral é de vedação de supressão ou redução do intervalo intrajornada através de negociação coletiva, por constituir o intervalo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo referido interregno garantido por norma de ordem pública, em conformidade com as disposições da Constituição Federal em seu art. 7º, XXII e art. 71 da CLT.
Este é o entendimento do TST, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. O entendimento atual desta Corte, consubstanciado na Súmula 437, II, é de que "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Com efeito, o artigo 71, § 5º, da CLT, incluído pela Lei nº 12.619/2012, não se aplica à hipótese, que trata de fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A decisão regional está amparada nas provas produzidas especialmente no laudo pericial, e não apenas nas regras de distribuição do ônus da prova, não sendo possível divisar afronta direta e literal aos artigos 333 do CPC e 818 da CLT. No que tange à divergência jurisprudencial, o julgado paradigma é, conforme apontado pela própria recorrente, proveniente do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, sendo inservível para o cotejo 5 de teses, à luz do art. 896, "a", da CLT e da OJ nº 111 da SDI-1/TST. 3. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Constatada a prestação habitual de horas extras, fica descaracterizado o acordo de compensação de jornada, estando a decisão recorrida em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, item IV, descabendo cogitar contrariedade ao referido entendimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 137- 51.2012.5.03.0131 Data de Julgamento: 13/05/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015. (negritei e grifei)
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