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Reclamadas: banco ITAU S.A. + 01

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Por:   •  14/4/2014  •  Artigo  •  855 Palavras (4 Páginas)  •  597 Visualizações

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EXMO(A) SR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

PROCESSO: 00812-2009-108-03-00-4

AÇÃO: TRABALHISTA

RECLAMANTE: GLAICON ROCHA ALVES (espólio de ENY GONTIJO ALVES)

RECLAMADAS: BANCO ITAU S.A. + 01

Eutália Rangel Fonseca abaixo assinado, honradamente nomeada PERITA OFICIAL para o processo acima citado, vem à presença de V.Exa. apresentar seu LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.

Submete à apreciação de V.Exa. o conteúdo do Laudo e coloca-se à disposição, para os esclarecimentos que julgar necessários.

Tendo em vista a entrega do Laudo, requer na oportunidade, com o costumeiro acato e nos termos do art. 947 do C.C.B., que V.Exa., arbitre os honorários periciais que ora estimo em R$ 4.500,00 (Quatro mil reais e quinhentos) a serem atualizados monetariamente pelos índices de atualização monetária nesta Eg. Especializada a partir da data de entrega do presente Laudo Pericial.

Nesta oportunidade reitera seu agradecimento ao MM. Juiz pela condição de promover atividade técnica para este Juízo, como também pela confiança depositada nesta perita, para realização da perícia contábil.

Nestes termos,

Pede-se o deferimento,

Belo Horizonte, 06 de março de 2014.

EUTALIA RANGEL FONSECA ALINE FIGUEIREDO MAGALHÃES SILVA

Perita Oficial - CRC/MG 53.983 Atuário – MIBA : 1515

Código na Justiça do Trabalho:0303 Código na Justiça do Trabalho: 1.624

LAUDO PERICIAL

VARA 29ª DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG.

Ação: Trabalhista

Processo: 00812-2009-108-03-00-4

Reclamante: GLAICON ROCHA ALVES (espólio de ENY GONTIJO ALVES)

Reclamada: BANCO ITAU S.A. + 01

I - INTRODUÇÃO

Atendendo ao r. despacho exarado por V.Exa., a Fl.(s) 1.180 dos Autos onde está determinada a realização de “Perícia Contábil”, informo que um minucioso estudo foi efetivado, propiciando a elaboração, montagem e formalização do presente Laudo Pericial.

Informa que as análises e apurações periciais foram efetivadas com o objetivo de atender o determinado na r. Sentença de fl.(s) 687/690-v, Embargos de Declaração fl.(s) 712/713, Recurso Ordinário fl.(s) 813/820-v e Recurso Revista fl.(s) 1.035/1.036-v:

Sentença

“(...)

CONCLUSÃO

Isto posto, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Glaicon Rocha Alves(espólio de) em face de Banco Itaú S/A e de Fundação Itaubanco declaro prescritas as verbas anteriores a 19/06/2004 e no mérito decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da dos pedidos para condenar os réus a pagarem ao autor as verbas a seguir discriminadas, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante:

. Horas extras, considerando a jornada informada na inicial das 08h às 20h30min, com 30 minutos de intervalo oito dias no

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