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APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL

Por:   •  24/11/2018  •  Relatório de pesquisa  •  716 Palavras (3 Páginas)  •  307 Visualizações

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APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL

BREVE HISTÓRICO

A primeira legislação brasileira a prever e organizar os direitos aos trabalhadores rurais somente foi editada em 1963 com a criação do Estatuto do Trabalhador Rural por meio da Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963. Não obstante o importante marco, o referido estatuto nunca chegou a ser efetivamente regulamentado, deixando, por consequência, os trabalhadores rurais desprovidos de qualquer proteção (TEIXEIRA, 2018).

Em 1967, por meio da edição do Decreto 276, de 28 de fevereiro 1967, criou-se o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL objetivando uma maior tutela do direito à saúde, o que foi intermediado pelo sindicato dos trabalhadores rurais. Já em 1971 foi instituído o Plano de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, com a criação do mencionado benefício, regulamentado, posteriormente, pela Lei Complementar nº 16, de 1973, que exigia a comprovação de atividade rural por mais de 3 (três) anos anteriores ao requerimento administrativo do benefício (TEIXEIRA, 2018).

Com o advento da Carta Política de 1988 houve uma uniformização dos benefícios da seguridade tanto para os trabalhadores rurais quanto para os urbanos, com a instituição de uma previdência única. Neste seguimento, houve uma inclusão dos trabalhadores rurais em uma proteção plena, com a fixação do salário mínimo como base para o valor do menor benefício.

Ademais, previu ainda a Constituição Federal de 1988 em seu art. 201, § 7º, inciso II, a atual possibilidade da concessão da aposentadoria por idade, com a redução de cinco anos para os trabalhadores de ambos os sexos. Atualmente, para além dos dispositivos constitucionais referidos, a aposentadoria dos trabalhadores rurais encontra-se regulamentada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE AOS TRABALHADORES RURAIS

A aposentadoria por idade de trabalhador rural será deferida ao homem que possua 60 (sessenta) anos ou a mulher que conte com 55 (cinquenta e cinco) anos, desde que exerçam atividade tipicamente rural e cumpra com carência para obtenção do referido benefício (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91). Segundo Ivan Kertzman (2018) o benefício em questão abrange todas as categorias de trabalhadores rurais, quais sejam, os empregados rurais, avulsos rurais, contribuintes individuais rurais e o garimpeiro.

A carência para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Importante salientar que a concessão do mencionado benefício ocorrerá independente do recolhimento do número de contribuições mensais estipulado. Com efeito, o direito ao benefício é alcançado com a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes ao da carência (KERTZMAN, 2018).

Em seguimento, a comprovação do exercício da atividade rural é realizada alternativamente pela lista de documentos descritas no art. 106 da Lei nº 8.213/91, dentre os quais destacam-se, o contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, bloco de notas do produtor rural, notas fiscais

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