Reclamação Trabalhista Face a Pizzaria
Por: Bruna Mattos • 1/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.730 Palavras (7 Páginas) • 413 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1° VARA DO TRABALHO DE PARAUPEBAS/PARÁ
TITO ...., nacionalidade ...., estado civil ...., motoboy, portador do RG n°........., CTPS n°.........., PIS nº .......filho de ...., nascido em......., com residência e domicilio no endereço na rua ...., nº ...., bairro .... na cidade do Rio de Paraupebas/PA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada (procuração anexa), propor ação de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA com fulcro no artigo 840, § 1° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[1], combinado com artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado supletiva e subsidiariamente com força do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC. Em face de PIZZARIA GOURMET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°...., com sede em ...., na rua ...., nº ...., no bairro ...., pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer com base no artigo 790, § § 3º e 4º,CLT[2] que discorrem sobre a gratuidade da justiça, pois o requerente não possui formas para arcar com as custas do devido processo sem que isso o prejudique seu sustento.
II – DO CONTRATO DE TRABALHO
No dia 15 de dezembro de 2018, o senhor Tito foi admitido para trabalhar como motoboy pela empresa da reclamada a Pizzaria Gourmet LTDA, com jornada iniciada as 18hrs até as 03:30 por seis dias da semana, com um intervalo de 40 minutos para fazer sua refeição. Em agosto de 2019, Tito sofreu um acidente quando realizava uma entrega, quando foi atacado por cães do cliente onde fez a entrega precisando se afastar por 30 dias, vindo a receber benefício do INSS. Com isso o reclamante gastou com medicações causados pelo acidente, e assim que voltou a empresa acabou sendo afastado, com o término de seu contrato de trabalho, recebendo todas as verbas da rescisão.
III – DAS GORJETAS
O requerente recebia em média R$1,00 por cliente de gorjeta o que dava em torno de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) por mês. Sendo que nos conformes do artigo 457, CLT[3] e da súmula 354, TST (Tribunal Superior do Trabalho) as gorjetas podem ser consideradas integrantes do salário como uma contraprestação dos serviços prestados, toda via o reclamante nunca recebeu este valor de gorjetas juntamente com o seu salario mensal.
IV – DO DESCONTO SINDICAL
Foi constado que no mês de março de 2019, o senhor Tito teve um valor de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) de dedução com intuito de título de contribuição sindical o qual ele não deu ciência desde valor para que fosse descontado.
Com isso se deve observar o disposto no artigo 545, CLT: “Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”, e assim se vê de que o requerente tem o direito de reter o dinheiro de volta, pois em momento algum ele autorizou que o desconto fosse feito.
V – HORAS EXTRAS
Como já constato o reclamante trabalhava seis dias da semana iniciando as 18 horas até as 03:30, o que totalizava 9 horas e 30 minutos por dia e 57 horas semanais, ficando evidente que ia contra o artigo 58, CLT[4], ou seja, o trabalho do mesmo ultrapassava as 8 horas diárias e as 48 horas semanais estabelecidas em lei.
O reclamante relatou que tinha seu intervalo para sua refeição de apenas 40 minutos, sendo que a legislação expõe o seguinte:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Se evidencia de que o reclamado não concedia ao reclamante o tempo exigida por lei de 1 hora, faltando em seu tempo de descanso 20 minutos, e assim se pede de que seja pago o acréscimo exigido e de seu direito pela sua pausa parcial, e suas devidas horas extras pelo trabalho feito além do horário que se estabelece.
- Adicional noturno
O adicional é considerado quando a pessoa começa a trabalhar ás 22 horas, como menciona o artigo 73, § 2º, CLT:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
E Tito trabalhava excedendo esse horário, e assim ele tem o direito ao adicional noturno, e assim se pede que a ele seja pago o adicional como é de seu direito.
- Adicional de periculosidade
O reclamante, por trabalhar como motoboy é um serviço que consideramos de risco e está evidenciado no artigo 193, § 4o, CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
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