Reclamação Trabalhista Nova Lei Rito Ordinário
Por: Suzana Franzini • 26/2/2019 • Trabalho acadêmico • 1.092 Palavras (5 Páginas) • 288 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE LALALA, SÃO PAULO.
NOME RECLAMANTE, brasileira, convivente, desempregada, portadora do RG 99.999.999-9 e do CPF 999.999.999-9, PIS 999.999.999.99-9, nascida em 99/99/9999, filha de Purina Batista, residente e domiciliada na Rua Fada Babiano, 99, Bela Calda, Lalala, São Paulo. CEP 99999-999, por sua advogada que esta subscreve, vem, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ingressar com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BRUTUS NICOLINO DIVINO-LTDA ME, inscrito no CNPJ 99.999.099/0009-99, com sede na Rua Luz Divina, 999, CEP 9999-999, Jardim Pirotécnico, lalala, São Paulo pelo motivos de fato e direito que passa a expor.
1- DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida em 02/05/2017. Foi demitida sem justa causa em 31/01/2018 e se afastou em 01/03/2018.
Função: Mototaxista de entrega de mercadorias
Jornada de trabalho: Segundas às sextas das 7h as 18h, com 1 hora de almoço, mediante acordo de compensação de jornada.
Salário: 1.346,69 por mês.
2- DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A reclamante faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade decorrente da lei 12.997/14 que adicionou ao rol das atividades que ensejam o adicional de periculosidade, os trabalhadores que realizam as suas atividades através de motocicletas ou motonetas, desde que, em vias públicas.
A atividade realizada pela reclamante era preponderante na condução da motocicleta. Assim sendo, a reclamante passava mais de 80% de sua jornada de trabalho na rua, na condução da motocicleta para efetuar seu trabalho.
De acordo com a CLT, Art. 193, após a edição da lei 12.997/14:
Art. 1o :
O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o: (...)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR).
A Súmula nº 364 do TST define que:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
A Perícia técnica (Perícia), neste caso, mostra-se irrelevante e desnecessária, tendo em vista que o referido adicional decorre da lei, porém, caso Vossa Excelência entenda por realizar a perícia para aferir se tem ou não direito ao adicional, requer seja determinada a realização da prova técnica.
Conforme dispõe o §1° do Art. 193 da CLT , os empregados que desenvolvam as suas atividades de forma perigosa devem receber um adicional no valor de 30% sobre o seu salário. Assim é devido desde 02/05/2017 até a data de afastamento 01/03/2018 o valor mensal de R$ 404,00, que deixou de ver pago pelo empregador.
3- DOS VALORES DEVIDOS
Diante do direito à percepção do adicional de periculosidade, a reclamada deve ser condenada no pagamento de 30% do salário da reclamante desde sua admissão até a data de afastamento, que ocorreu em 01/03/2018.
Assim é devido o valor de R$ 4.040,00 a título de adicional de periculosidade. Por se tratar de verba que integra o salário para todos os fins, são devidos reflexos em 13o salário proporcional (10/12 avos no valor de R$ 336,67, em férias proporcionais mais 1/3 (10/12 avos) no valor de R$ 448,89, em aviso prévio no valor de R$ 404,00, FGTS na base 8% no valor de R$ 418,36, em multa de 40% do FGTS no valor de R$ 167,34.
Total: R$ 5.815,26
4- DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A
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