Reconstituição Direito Contemporâneo
Por: PedroSG1904 • 21/4/2023 • Bibliografia • 1.310 Palavras (6 Páginas) • 98 Visualizações
Disciplina: Direito Contemporâneo II
Período: 10º
Turno: Noturno
Alunos: Igor Rafael Alves Moraes Santos, João Marcelo Gerônimo dos Santos Alves, Pedro Sérgio Geronimo Dos Santos Silva.
A pandemia causada pela covid-19 teve um grande impacto no mundo do trabalho. A necessidade de medidas de higiene para evitar a propagação do vírus afetou trabalhadores, empresas e empregos. Com a decretação do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional, foram tomadas medidas de emergência para permitir que as atividades governamentais e corporativas continuassem. Outras já existiam, e encontraram a sua importância neste momento específico.
TELETRABALHO
A população teve que se adaptar a uma nova rotina diária e práticas como o home office (quando possível) se tornaram uma realidade necessária para a sobrevivência de muitas atividades, vários empregadores se viram na obrigação de realizar essa mudança de regime de jornada, para que seus empregados pudessem regressar quando diminuído o risco de contágio do vírus, conforme as determinações das autoridades sanitárias.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
A Medida Provisória nº 1046/21 foi publicada no dia 28 de abril e reeditou diversas regras "para preservação do emprego" dos trabalhadores, durante o período da pandemia de Covid-19, anteriormente constantes da MP 927/20, dentre elas as que permitem a concessão antecipada de férias futuras, o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão e a prorrogação do prazo para pagamento do FGTS relativo às folhas de abril, maio, junho e julho.
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS NÃO RELIGIOSOS
A Medida Provisória nº 927/20 determinou em seu artigo 13 que, durante o estado de calamidade pública do país em decorrência da pandemia de covid-19, os empregadores poderão antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante notificação por escrito ou por meio eletrônico aos empregados, com antecedência prévia de, no mínimo, 48 horas. Os feriados antecipados deverão constar expressamente da notificação.
UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Segundo o Art. 3º, V, da Medida Provisória 927/20, foi permitido o uso do banco durante o estado excepcional de calamidade pública no qual se encontrava o país.
SUSPENSÃO DE FÉRIAS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E SERVIÇOS ESSENCIAIS
Diante da crise sanitária que assolou o globo, o Brasil aprovou em 22 de março de 2020 a Medida Provisória nº 927, que abordava medidas trabalhistas para combate do estado de calamidade pública, conquanto, a possibilidade de fundação de acordos, tantos individuais ou coletivos na esfera trabalhistas, tendo por finalidade a negociação da antecipação ou suspensão de férias e licenças, mudanças na escala de trabalho, criação de banco de horas que poderão ser pagas como pecúnia ou compensadas até 18 meses posteriores, a antecipação de feriados, e a implementação de teletrabalho. Medida provisória vigorou até 19 de julho de 2020. Por fim, as medidas acordadas dentro do prazo de validade permanecerão em vigor até o final do período de calamidade pública.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, enviou o Ofício Circular SEI nº 1088/2020, em 27 de março de 2020, relatando as primeiras orientações gerais aos empregadores e trabalhadores para o enfrentamento da COVID-19 no país. Todavia, as medidas abordam questões de práticas, boa higiene e conduta, práticas quanto às refeições, práticas referentes às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) e aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), práticas referentes às máscaras, suspensão de exigências administrativas em saúde e segurança do trabalho, como exames médicos e, ainda, práticas referentes aos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco.
DEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS ficou suspenso pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Desta forma, as contribuições para o FGTS relativas às competências de março, abril e maio de 2020 poderão ser aparceladas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na Lei 8.036/90.
Porém, o inadimplemento destas parcelas de FGTS, causará uma pena ao empregador gerando o pagamento de multa e de mais encargos, bem como o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. No entanto, a Medida Provisória nº 1.046/2021 autorizou o empregador a suspender, sem multas ou encargos, o recolhimento do FGTS das competências referentes a abril, maio, junho e/ou julho de 2021.
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A MP 936/2020 traz importantes previsões que permitem às empresas suspender temporariamente os contratos de trabalho dos empregados devido à pandemia de Covid-19 e ao estado de calamidade pública em que o país mergulhou. Com isso, o governo federal permite atividades laborais que não disponibilizem trabalhadores por um período de tempo pré-determinado entre o empregado e a empresa. Os salários pagos pelos empregadores são dispensados. A suspensão nada mais é do que a renúncia de certas obrigações das partes que constituem o contrato de trabalho dentro de um determinado período de tempo. Neste caso, a relação de trabalho mantém-se mesmo durante os períodos de incumprimento ou não pagamento de salários. Sob as medidas temporárias, a suspensão por Covid-19 só pode ser aplicada por 60 dias.
...