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Recurso Administrativo

Por:   •  26/11/2015  •  Dissertação  •  8.975 Palavras (36 Páginas)  •  417 Visualizações

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Rio de Janeiro, 04 de abril de 2014.






AO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Secretaria de Atenção à Saúde
HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA
Comissão Permanente de Licitação




REF.: Processo nº 33401.002053/2011-62
Pregão nº 01/2013-HFI




Sr. Pregoeiro,




A RIO MED EQUIPAMENTOS BIOMÉDICOS LTDA, situada na Avenida Lobo Júnior, 688 – Penha Circular – Rio de Janeiro – CEP: 21.020-125, inscrita no CNPJ sob o nº 40.265.506/0001-47, com base no disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; no Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001; na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 11 de outubro de 2010; na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; no Decreto n° 6.204, de 05 de setembro de 2007; e subsidiariamente, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e nas exigências estabelecidas no Edital do certame em epígrafe, vem, através do presente, interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO

contra a decisão que habilitou a empresa SPECTRU Instrumental Científico Ltda-EPP no processo licitatório acima epigrafado, cujo objeto é a contratação de EMPRESA PARA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CLÍNICA PARA O HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA.


DA TEMPESTIVIDADE

Preliminarmente cumpre-nos salientar que a presente peça é plenamente tempestiva como se comprova pela leitura do subitem 10.3.1 do Edital do certame em comento, como se pode notar:
10.2.1 “Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de três dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros três dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.” (Grifo nosso).

Portanto, respeitou-se o prazo determinado pelo Edital. Entretanto, isso não concede à autoridade administrativa discricionariedade para interpretar a Lei, ainda mais quando se trata de uma norma imperativa, que independe de interpretação. Assim o inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/02, complementado pelo art. 110 da Lei 8.666/93, determina o prazo recursal bem como a maneira como se fará a contagem desse interstício para aceitação da contestação:
Lei nº 10.520/02 –
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
...
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para Apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”. (Grifo nosso)
Lei nº 8.666/93 –
“Art. 110 – Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único – Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.” (Grifo nosso)

Como se pode verificar pelos artigos citados, em nenhum momento o legislador fala em prazo contado em horas, assim, não cabe a esse Pregoeiro determinar, ao proclamar o aceita da proposta da empresa SPECTRU às 14:52:04 horas, que o prazo final para o recebimento dos recursos será às 15:00 horas do dia 04 do corrente, ou seja, 48 horas ou, se preferir dois dias.

Assim, como nos ensina o luminar mestre Marçal Filho:
“O recorrente disporá de três dias para formalizar a complementação das razões recursais...
O prazo será computado segundo o art. 110 ... da Lei nº 8.666/93, o que significa que nenhum prazo se inicia nem termina seu curso em dia inútil. Tendo em vista a redação legislativa, é perfeitamente possível que algum dia, durante o curso do prazo, seja inútil. Assim, por exemplo, imagine-se que o resultado seja proclamada numa quinta-feira. Interposto o recurso, o prazo para instrução começará na sexta-feira, desde que se trate de dia útil. Concluir-se-á no domingo, prorrogando-se para segunda-feira, quando se encerrará no último minuto do expediente. Se o pregão for realizado numa sexta-feira, o prazo começará a correr no primeiro dia útil subsequente. Se sábado for dia não útil, o prazo se iniciará na segunda-feira e terminará na quarta-feira.
A instrução do recurso poderá ser acompanhada de documentos novos, com ampla possibilidade de questionamento e discussão sobre os temas.” (JUSTEN FILHO, Marçal – Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico) – Dialética, São Paulo, 2004 – 3ª Edição, pág 184. (Grifo nosso).

Como podemos notar, a contagem do interstício para o prazo recursal é IMPERATIVO na legislação, não cabendo à Administração qualquer interpretação diferente do que ali se dispõe. Dessa forma, por analogia ao que nos ensina o mestre Marçal Justen, e como o resultado do certame em questão foi proclamado na quarta-feira, a contagem do prazo deve iniciar-se na quinta-feira e encerrar-se no sábado, como este não é um dia útil, assim como o domingo, prorroga-se o seu encerramento para a segunda-feira, primeiro dia útil subsequente, até o último minuto do expediente.

Impõe-se, assim, a reabertura do prazo recursal, a fim de que as empresas que se sintam prejudicadas pela contagem feita por esse Pregoeiro, não recorram a instâncias superiores e barrem a continuação do certame.


DOS FATOS

a. Antes de focar todas as irregularidades que, cremos, impedem a habilitação da SPECTRU, gostaríamos de registrar nossa perplexidade diante da gama de erros perpetrados pela Recorrida e que foram, solenemente, ignorados pelo Sr. Pregoeiro do Hospital Federal de Ipanema.

b. O art. 3º da Lei 8.666/93 estabelece:
“Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Infelizmente, por tudo que se vem observando no certame em comento, somos obrigados a crer que tais princípios vêm sendo solenemente ignorados. Para bem entender nosso posicionamento, fixemo-nos em apenas três e deixemos que a lúcida lição do renomado Desembargador Pereira Junior fale por nós:
“Quanto aos princípios nomeados na Lei nº 8.666/93, consigne-se, por ora, que:
(a) O da igualdade impõe à Administração elaborar regras claras, que assegurem aos participantes da licitação condições de absoluta equivalência durante a disputa, tanto entre si quanto perante a Administração, intolerável qualquer espécie de favorecimento;
(b) O da vinculação ao instrumento convocatório faz do edital ou do convite a lei interna de cada licitação, impondo-se a observância de suas regras à Administração Pública e aos licitantes, estes em face dela e em face uns dos outros, nada podendo ser exigido aceito ou permitido além ou aquém de suas cláusulas e condições;
(c) O do julgamento objetivo atrela a Administração, na apresentação das propostas, aos critérios de aferição previamente definidos no edital ou carta-convite, com o fim de evitar que o julgamento se faça segundo critérios desconhecidos dos licitantes, ao alvedrio da subjetividade pessoal do julgador;” (Grifo nosso).
Como restará demonstrado, os princípios, ora descritos, não estão respaldando a presente licitação, pelo menos no que se refere à integralidade de suas aplicações.

c. Inicialmente devemos registrar que o subitem 9.6.7 do Edital em comento é taxativo quanto a uma das condições necessárias à participação do presente certame:
9.6.7 “Não será permitida nesta licitação, de empresa ou qualquer de seus sócios ou responsáveis técnicos perante o CREA, que represente, comercialize, distribua ou forneça com exclusividade peças ou equipamentos médicos – hospitalares, visando oferecer total isenção nos pareceres técnicos emitidos na prestação dos Serviços de Assessoria e Gerenciamento.” (Grifo nosso).
Entretanto, a documentação apresentada pela SPECTRU e que se encontra acostada às fls. 2148 a 2150 do próprio processo licitatório, fruto deste questionamento, nos informa que a Recorrida é representante no Rio de Janeiro da empresa comercial Anatomic, sediada na rua Santa Mônica, 1.230, Parque Industrial São José, Cotia, São Paulo, que, entre outros equipamentos, comercializa macas, microscópios e simuladores para hospitais e clínicas. Enfatizamos, essa informação faz parte do presente processo licitatório, portanto, bastaria examinar a documentação apresentada para inabilitar a Recorrida.

d. Em recurso, datado de 20 de dezembro de 2013, contra a decisão da SEINFRA, a Recorrida alega, em síntese, após apresentar argumentos que não se sustentam, que “a Lei Complementar 123 de 2006 NÃO VEDA à empresa do Simples Nacional de prestar ‘atividade de engenharia’ (sic). Mais uma vez argumentamos que uma simples leitura, desta vez da legislação, impediria que a mesma fosse brutalmente afrontada, ora, a SPECTRU baseia sua contestação nas exceções previstas no art. 17, §§ 1º e 2º, daquela Lei, e que são relacionadas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18, contudo, o faz omitindo partes que, expostas, evidenciariam a impossibilidade da Recorrida ser optante pelo simples na realização do objeto da presente licitação, senão vejamos:
“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
...
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
...
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
...
§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
...
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
...
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - (REVOGADO);
VII - (REVOGADO).
§ 5º-A. As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - (REVOGADO);
VII - (REVOGADO);
VIII - (REVOGADO);
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
XI - (REVOGADO);
XI - (REVOGADO);
XII - (REVOGADO);
XIII - transporte municipal de passageiros; e
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. (Incluído a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009 )
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
VII - (REVOGADO);
VIII - (REVOGADO);
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
X - produção cultural e artística; (Revogado a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009 )
XI - produção cinematográfica e de artes cênicas; (Revogado a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009 )
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XIV - serviços de prótese em geral.
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
...” (Grifos nossos).
Gostaríamos, dessa forma, de indagar à Recorrida se ela poderia nos informar em que situação, das que ela própria descreveu, a mesma se enquadra, pois, salvo melhor juízo, os parágrafos citados impõe, às exceções do art. 18, que as atividades ali descritas não sejam desenvolvidas em conjunto com aquelas que são vedadas em seu caput, e as próprias exceções previstas no parágrafo 5º do art. 18 referem-se a atividades industriais e/ou à maneira pela qual se dará suas tributações, nos parece não ser esse o caso da SPECTRU, afinal, a Impugnada desenvolve uma atividade comercial, cuja inclusão no SIMPLES NACIONAL é VEDADA.

e. Outro ponto a ser destacado diz respeito à Planilha de Custos apresentada pela Recorrida, uma vez que a mesma não correspondia ao preço ofertado, isto é, o somatório daquele documento indicava um custo maior do que o ofertado pela empresa, nunca é demais lembrar que a planilha é apresentada, por contingência da modalidade de licitação, após a empresa ter aceitada sua proposta, contudo, sua apresentação, e possível correção, devem obedecer à legislação vigente. Aliás, o subitem 8.7.5 do Edital em questão assim dispõe:
8.7.5 “Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pelo Pregoeiro, desde que não haja majoração do preço proposto.” (Grifo nosso).
Assim sendo, e em cumprimento do disposto, foi solicitado à Recorrida que corrigisse sua Planilha, nos seguintes termos:
“Esta Comissão Permanente de Licitação informa que os recursos apresentados no Pregão 01/2013 da empresa SPECTRU INSTRUMENTAL CIENTIFICO LTDA foram acatados.

Todavia a planilha de custos apresentada não está em conformidade com o que foi mencionado no instrumento convocatório.

E de acordo com o § 2 º, artigo 29-A da Instrução Normativa n° 3, de 16 de outubro de 2009 "erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação."

Assim como o artigo 24 da mesma Instrução Normativa "Quando a modalidade de licitação for pregão, a planilha de custos e formação de preços deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto".

Diante disso solicitamos que em ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS a empresa apresente nova planilha de custos com base na redação que consta no Edital:

"23.1.1.1 O valor referente às peças a serem substituídas/utilizadas na manutenção dos equipamentos não poderá ultrapassar a R$40. 000,00 (Quarenta mil reais) mensal, sendo este fixo na elaboração da planilha de custo e variável quando da execução do serviço, pois apenas o efetivamente gasto e comprovado mediante apresentação de Nota fiscal será pago." (Grifos nossos)
Sem levar em conta que a empresa não logrou comprovar, ao menos não consta do Processo, que o novo preço seria suficiente para arcar com os custos da contratação, a nova planilha, apresentada em 17 de março do corrente ano, mais uma vez não foi aprovada pelo Serviço de Orçamento e Finanças que concluiu:
“2. Conclusão

2.1. Ao final da análise, acostamos em fis 2170 a 2175 as planilhas onde demonstramos nossas observações acima.

2.2. Em fls 2176, apresentamos duas tabelas referentes ao "Quadro Resumo - Valor Mensal dos Serviços", Tabela 1 - Empresa e Tabela 2 - SOF.

2.3. Corrigindo somente os cálculos e mantendo todos os percentuais apresentados, o resultado final encontrado por este SOF na Tabela 2 foi maior do que a proposta vencedora da empresa. Neste sentido, sugerimos a adequação da planilha, observando os itens apontados, com o objetivo de apresentar a planilha de custo e formação de preço de acordo com a proposta ofertada ao processo.

Em devolução a CPL/HFI para ciência e prosseguimento." (Grifo nosso)
Ora, entendemos que pelo princípio isonômico que deve nortear as licitações públicas, a SPECTRU deveria ser desclassificada, baseado no subitem 8.7.5 acima transcrito do Edital e no § 2 º, do artigo 29-A da Instrução Normativa n° 3, citado pelo Sr. Pregoeiro. Entretanto, para nossa surpresa, foi solicitado que a Recorrida corrigisse, mais uma vez, a planilha, adequando-a ao preço proposto e, por incrível que pareça, o documento foi novamente apresentado com erro e sem que se comprovasse que o objeto do contrato possa ser cumprido pelo valor ofertado, entretanto, dessa vez, o Sr. Pregoeiro deu sequência ao certame e aceitou a proposta, por mais espantoso que isso possa parecer.

f. Outro fato que nos chamou a atenção, de forma extremamente negativa, é a aceitação de inserção de documentos posteriormente à abertura da licitação, mas precisamente para permitir a regularização de uma das licitantes, tal fato fere frontalmente os princípios destacados na alínea “b” deste recurso e, particularmente, ao disposto no parágrafo 3º do art. 43 da Lei 8.666/93, que dispõe:
“Art. 43 – A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
...
§ 3º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.” (Grifo nosso)
Ora, a aceitação por parte do Sr. Pregoeiro, de que a Recorrida acostasse ao Processo licitado em 16 de outubro de 2013 a informação, datada de 02 de janeiro de 2014 (fls. 2.121), comunicando sua exclusão do SIMPLES NACIONAL, valendo tal fato a partir de 01 janeiro de 2014, como se depreende do documento de fls. 2.122, onde consta, taxativamente, que a Recorrida pertenceu àquele Sistema de Tributação no período compreendido entre 01/01/2008 a 31/12/2013, causa-nos profundo mal estar, tendo em vista que se supõe que a Administração Pública, como guardiã da Lei, a todos trate igualmente.
Tal fato, entretanto, nos traz a certeza, embora nunca disso tenhamos duvidado, de que a Recorrida tinha plena convicção de que suas argumentações, aceitas pelo Sr. Pregoeiro, de que, mesmo sendo optante pelo SIMPLES, poderia executar serviços de engenharia, não continham qualquer embasamento legal e foi utilizada como “cortina de fumaça” enquanto ela legalizava sua situação cadastral, o que de fato ocorreu.
Entretanto, deixemos que a justiça dirima essa dúvida, se é que ela existe, ou que o Sr. Pregoeiro possa explicar o porquê ter permitido que a SPECTRU promovesse a inserção de tal documento, afinal, estamos diante de uma situação análoga à do Processo nº 0026854-81.2008.4.02.5101, oriunda de um procedimento licitatório levado a efeito pelo Hospital Geral de Bonsucesso:
“Processo 0026854-81.2008.4.02.5101 – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada considere a impetrante habilitada para continuar a participar do pregão eletrônico nº 127/2008, promovido pelo Hospital Geral de Bonsucesso, a partir da apresentação da documentação exigida, devendo o mesmo ser retornado a partir deste momento, nos termos do edital. Custas pela impetrada. Sem honorários advocatícios a teor do disposto nas Súmulas nº 105 do Egrégio STJ e nº 512 do Colendo STF. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos após. Oficie-se à autoridade impetrada com cópia da presente sentença, assim como ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento interposto.” (Grifos nossos)
Prossegue a sentença:
“Recebo a apelação da parte terceira interessada RIO MED EQUIPAMENTOS BIOMÉDICOS LTDA (fls. 342/366); bem como defiro a juntada dos documentos REQUERIDA ÀS FLS 389/390. Quanto à petição da impetrante às fls. 400/408, considerando que a decisão judicial se deu no sentido de retroagir o procedimento licitatório ao momento da apresentação da documentação exigida no Edital, com a análise dos documentos apresentados pela impetrante, entendo que assiste razão à autoridade impetrada em não aceitar a inclusão de novos documentos quando do cumprimento da sentença, pois, permitida a alteração da documentação originalmente apresentada pela impetrante, estaria gerada uma situação não isonômica com os demais participantes do certame. À impetrante, para que, querendo, apresente contrarrazões à apelação de RIO MED EQUIPAMENTOS.” (Grifo nosso)
Portanto, como se pode verificar pela sentença da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro acima transcrita, a data para recebimento ou validade da documentação a ser recebida pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro, mesmo nos casos de Pregão Eletrônico, é aquela contida no Edital como data limite para o seu envio ou recebimento, incluso aí o horário, isto posto, constitui, para dizer o mínimo, uma irregularidade absurda a incorporação de um documento datado de 02 de janeiro de 2014, em uma licitação ocorrida em 16 de outubro de 2013, impõem-se, assim, que em nome da moralidade pública tal fato seja corrigido.
Assim, ainda que no Pregão, a documentação seja apresentada após a aceitação do lance vencedor, e caso essa licitante seja declarada inabilitada sejam convocadas as remanescentes por ordem de classificação, todas as licitantes, independente da data de sua convocação, devem apresentar toda sua documentação validada até a data da licitação definida no Edital. Caso contrário, ela deverá ser inabilitada por apresentar documento inválido, permitir a apresentação de um documento com data posterior àquela é afrontar o § 3º do art. 43 e inserir documento que deveria constar da proposta original.

g. Contudo, julgamos que o mais grave que pudemos observar no processo em questão, foi o procedimento que levou à habilitação da Recorrida, por ser o mesmo totalmente insólito, irregular, surreal e ILEGAL, por ferir todos os preceitos legais das licitações públicas, analise-se este pelo ângulo que se desejar.
Permita-nos, para melhor elucidar os fatos, um breve histórico do que denunciamos:
1) No dia 16 de outubro de 2013, o pregão em questão teve sua sessão aberta, para selecionar a melhor proposta para o objeto licitado, às 14:06:49 horas, sendo encerrado às 14:53:11 horas;
2) Às 15:15:33 horas foi declarada aceita a proposta da SPECTRU;
3) Em 07 de novembro foi informado, através do Comprasnet, às 13:06:05 horas, que a proposta da SPECTRU foi recusada por não atender a vários itens do Edital;
4) Posteriormente, em 17 de dezembro, às 14:31:57 horas, foi aceita a proposta da MEDVITALIS e, para nossa surpresa, menos de um minuto depois, às 14:32:39 horas, foi a mesma habilitada;
5) Espantosamente, ÀS 17:02:39 HORAS, DAQUELE DIA 17, FOI REGISTRADA A INTENÇÃO DE RECURSO DA SPECTRU CONTRA SUA INABILITAÇÃO, que lembramos, OCORRIDA EM 16 DE OUTUBRO (?);
6) No dia seguinte, EM 18 DE DEZEMBRO, ÀS 15:01:52 HORAS, CONTRARIANDO TODA NORMA LEGAL, O SR. PREGOEIRO ACEITOU AQUELA INTENÇÃO DE RECURSO E, para espanto maior, PROCESSOU-A.
Repitamos o que diz a Lei 10.520/02 ao disciplinar o instituto do Recurso Administrativo no pregão:
Lei nº 10.520/02 –
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para Apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
...
XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;” (Grifos nossos)
Cremos que seja o caso de indagarmos: Será que o Sr. Pregoeiro confundiu três dias com três meses? O que entende ele por manifestação imediata? Qual é o interstício que caracteriza, em sua opinião, o imediatismo da manifestação? O que o levou a aceitar o recurso da SPECTRU contra a sua inabilitação decorridos mais de sessenta dias da sua ocorrência? Entretanto, o que mais nos impressiona é o fato de que o próprio Edital do certame regula a interposição de recurso:
10 “DOS RECURSOS
10.1 O Pregoeiro declarará o vencedor e, depois de decorrida a fase de regularização fiscal de microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa, se for o caso, concederá o prazo de no mínimo vinte minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema.
10.2 Havendo quem se manifeste, caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente.
10.2.1 Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso.
10.3 A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará a decadência desse direito e a consequente adjudicação do objeto pelo Pregoeiro ao licitante vencedor.
10.3.1 Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de três dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros três dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.” (Grifo nosso)
Indagamos: Qual seriam as dúvidas do Sr. Pregoeiro frente às determinações editalícias? Será que o que está escrito não vale ou vale apenas para algumas empresas e para outras não? Tem o Pregoeiro o direito de acatar um recurso administrativo ao tempo em que ele assim o desejar, sem considerar o disposto no Edital e até mesmo na legislação vigente?
Entretanto, a gama de absurdos não para por aí. Surpreendentemente, permita-nos ser repetitivo, após a SPECTRU ter sido inabilitada (em 16 de outubro) e ter sido habilitada a Medvitalis (em 17 de dezembro), o Sr. Pregoeiro resolveu aceitar o recurso da primeira contra sua habilitação, algo jamais visto em qualquer processo licitatório, seja de que órgão for.
Assim, após atender a determinação da CGU que decidiu pela inabilitação da Medvitalis, por fatos que não cabe aqui aludir, requerendo inclusive que a documentação daquela empresa fosse encaminhada à Polícia Federal para apuração, o Sr Pregoeiro acatou o recurso da SPECTRU datado de 20 de dezembro (fls. 2097), embora a assinatura aposta no mesmo tenha sido feita em 23 de dezembro (fls. 2.107). Note-se que a valer a segunda data o recurso não poderia ser aceito, isto caso admitemos que tal recurso pudesse ser interposto, o que não é o caso. Cabe perguntar: Será que houve troca do recurso apresentado a fim de se adequar as datas e se manteve a última folha pela impossibilidade de se recolher a assinatura ali aposta? O recurso foi interposto e aceito depois de tanto tempo para permitir que a Recorrida atualizasse sua documentação? Pelo que estamos verificando, tudo é possível.
E o que é pior e mais incrível, o recurso foi aceito, processado e acatado, tendo sido a SPECTRU habilitada, embora assim se posicione o Edital do certame, em seu subitem 8.8:
8.8 "Se a proposta ou lance de menor valor não for aceitável, o Pregoeiro examinará a proposta ou lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação.” (Grifo nosso)
E o que estabelece a Lei nº 10.520/02:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
...
XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo respectivo licitante declarado vencedor;”
Ora, vale indagar o porquê do Sr. Pregoeiro não cumprir o que determina a legislação e o edital? E, principalmente, o que o levou a analisar a documentação de uma licitante que havia sido desclassifica a mais de sessenta dias? São indagações e dúvidas que só ele poderá responde e esclarecer, esperamos que isso tenha ocorrido, mas por falhas administrativas e processuais, ou mesmo desconhecimento da legislação, e nunca por dolo ou má fé.



DOS PEDIDOS

Por tudo que expusemos, impõe-se ao Sr. Pregoeiro que reveja a habilitação da Recorrida, a fim de que se reestabeleça o primado da moralidade pública na licitação objeto do presente Recurso.

Esclarecemos, ainda, que nos reservamos o direito de propugnar pelos nossos direitos, ainda que por via judicial, se for necessário.

Assim, impõem-se:
1. Que todos os atos praticados que visaram à análise da documentação da SPECTRU Instrumental Científico Ltda-EPP, após a inabilitação da Medvitalis, sejam imediatamente invalidados, por serem absolutamente ilegais, de fato e de direito;
2. A imediata inabilitação da Recorrida em virtude da mesma não ter atendido aos termos do Edital, conforme restou amplamente demonstrado;
3. A convocação da empresa classificada imediatamente em seguida, a fim de que mesma possa apresentar sua documentação para análise;
4. Que seja disponibilizado para todas as licitantes o comprovante do encaminhamento da documentação da Medvitalis à Polícia Federal, na forma requerida pela CGU; e
5. Caso não sejam esses os entendimentos do Sr. Pregoeiro, que faça subir, na forma da Lei, o presente recurso à autoridade superior hierarquicamente, a fim de que esta confirme ou reforme a sua decisão.

Por dever de justiça e confiante no espírito público dessa Administração.

Pedimos Deferimento.


Walmir Mendes de Brito
CPF:816.108.747-49

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