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Recurso Juizado Especial Federal

Por:   •  15/6/2018  •  Tese  •  388 Palavras (2 Páginas)  •  293 Visualizações

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COLENDA TURMA RECURSAL.

RAZÕES DE RECURSO,

Em resumo, a questão é relativamente grave:

Cremos, com todo respeito, que a sentença prolatada pelo Juízo, merece ser reformada no que concerne à concessão do benefício auxílio-reclusão.

O Juízo julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, baseado apenas no valor limite do salário de contribuição. Pois bem, apesar de entender que o salário de contribuição a ser tomado como parâmetro, no presente caso, era o do mês de junho de 2014 (mês anterior ao da rescisão) no valor de R$ 1.180,00, o Juízo a quo considerou que o valor excedente de R$ 154,19 (considerando o limite estipulado pela legislação vigente à época do encarceramento, que era de R$ 1.025,81.), não seria irrisório pois representaria mais de 10% do limite estipulado pela legislação vigente à época do encarceramento.

        Ocorre que, recentemente, em situação semelhante, a decisão do TRF4 no Processo n. 5026751-67.2017.4.04.9999, de 17/04/2018, do Relator Luiz Antonio Bonat, ao analisar o caso concreto, no qual o último salário de contribuição integral do detento era de R$ 1.315,90, referente ao mês de maio de 2014, valor também superior ao limite objetivo fixado na época, (R$ 1.025,81), colhe-se o seguinte “Diante de tal entendimento, e tendo em vista a situação fática, considero a diferença entre o valor fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF Nº 19 DE 10/01/2014 e o salário do segurado à época, de R$ 290,09 (duzentos e noventa reais e nove centavos), in casu, irrisório”. Nesse sentido, entendeu como preenchido o requisito da baixa renda e concluiu que os autores possuíam direito ao auxílio-reclusão.

Perguntamos. Como pode dois casos tão semelhantes, ambos de 2014, terem resultados tão diferentes? Data venia, que critério de 10% seria esse criado pelo Juízo a quo? Nesse momento, o valor excedente de R$ 154,19 não foi considerado irrisório mas como vimos no julgado colhido deste mesmo ano anteriormente o valor de R$ 290,09 já havia sido considerado irrisório. No presente caso, deve-se analisar o universo social em que está inserido o Autor e sua condição de autopreservação.

Diante dos fundamentos expostos, requeremos que o presente recurso seja conhecido por essa Egrégia Turma Recursal para que reforme a sentença de primeira instância, reconhecendo o direito do Autor ao benefício auxílio-reclusão, nos termos da exordial.

 Florianópolis, 8 de junho do ano 2018.

Assinatura digital.

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