Recurso Multa Condominio
Por: Thayna Freire • 18/10/2019 • Resenha • 1.787 Palavras (8 Páginas) • 202 Visualizações
AO SENHOR SÍNDICO DO CONDOMÍNIO xxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Nesta cidade, não se conformando com a multa imposta conforme notificação anexa, recebida em 23/09/2019, vem, tempestivamente, apresentar, a V. Sra., o presente:
RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE MULTA
perante o Conselho Consultivo, o que faz com fundamento no artigo 44 do Regimento Interno, pelos motivos a seguir aduzidos:
I – FATOS
A convivência desta recorrente com os moradores do condomínio acapulco é deveras harmoniosa, participando esta dos eventos festivos, confraternizações, exercícios na academia coletiva, bem como até a presente data, sempre seguiu fielmente os ditames do regulamento interno do condomínio.
Nada obstante, em 28/08/19 e 30/08/19, a recorrente foi surpreendida com notificações enviadas pelo Sindico, por suposta pratica de barulhos excessivos realizado por seus filhos, fora dos horários permitidos.
Apesar de não concordar com os termos da notificação, tenho sido extremamente rigorosa e educado meus filhos para não fazer barulho (compreendo o direito de outro morador mas estou punindo minhas crianças pela intolerância alheia!).Também coloquei tapetes no apartamento para minimizar ruídos e os adverti as crianças sobre brincadeiras barulhentas na hora do almoço, além de retirar qualquer brinquedo que pudesse causar som na unidade condominial abaixo da minha.
No entanto, tal medida não foi capaz de aplacar a sanha perseguidora do condômino representante, o qual, deu azo a novas duas notificações, uma na data de 07 e outra na data de 08/09/19, contendo queixas de que havia um pote de feijão e um pano de prato estendido na janela da cozinha.
Miudezas que escondiam seu intento maior, causar reincidência a fim de que fosse aplicada multa em seu grau máximo, mormente, diante de meu silêncio ante suas provocações.
II – DIREITO
II – 1. BARULHOS EM HORÁRIOS INOPORTUNOS
O proprietário de um apartamento deve utilizar a sua unidade e as áreas comuns do edifício obedecendo às normas de boa vizinhança, não só para resguardar a saúde, o sossego e a segurança dos seus vizinhos de prédio, mas também de modo a não prejudicar o proprietário do imóvel situado, por exemplo, ao lado ou abaixo da sua unidade condominial.
Waldir de Arruda Miranda Carneiro ilustra com perfeição o termo sossego:
“O sossego protegido pelo Código concerne ao estado de quietação necessário ao descanso, repouso ou à concentração do homem comum. Trata-se pois, da ausência de ruídos ou vibrações que possam causar incômodo, interferindo no trabalho ou no descanso a que todos temos direito. “
Na prática, no entanto, a coisa não é tão simples quanto parece. O que para uns incomoda, para outros não traz transtorno algum. Logo, na análise dos problemas de vizinhança, existem vários fatores a serem considerados para que se possa encontrar uma solução.
Assim, o desafio do síndico é distinguir entre o que é uso nocivo da propriedade e o que é encargo normal de vizinhança, pois para este último não deve existir sanção, e a linha divisória entre ambos é bastante tênue. No caso de condomínios, os conflitos são analisados de forma diferenciada. O limite de suportabilidade de incômodos num edifício deve ser maior do que numa rua de casas térreas em virtude das particularidades construtivas, da proximidade dos imóveis e da consequente relação jurídica especial da qual fazem parte os condôminos. Não pode querer um morador de prédio de apartamentos, viver no como se estivesse morando em uma casa térrea.
É primordial lembrar também, que o barulho não pode ser qualquer um. Deve ultrapassar o mero aborrecimento, do homem médio, por isso, excessivo. Deve ser uma circunstância anormal que, diante da gravidade do ilícito, venha causar incômodo às pessoas próximas (vizinhos/moradores, visitantes, trabalhadores, etc.) do local.
Pelo Código Civil, o condômino deve usar a sua unidade de maneira a não prejudicar a coletividade. Quando o problema é de vizinhança e não atinge a coletividade, ou seja, quando há um só morador incomodado, não se configura o abuso.
Convém lembrar da sensibilidade ao barulho do condômino da unidade 1002, que este, durante o puerpério desta recorrente, após autorizado, adentrou no quarto de sua bebe para verificar se sua cadeira de amamentação fazia um rangido que o incomodava ao dormir. Verificando que o barulho não partia da poltrona, investigou em diversos apartamentos até descobrir um condômino que gostava de embalar-se em uma rede e o barulho da rede irritava os sensíveis ouvidos deste vizinho que hoje reclama do barulho dos meus filhos.
Ressalte-se que durante toda o processo de notificação e multa, nunca consultaram os vizinhos da unidade 1101 ou 1202 do BL.I, para verificar se havia reclamação de barulhos excessivos, principalmente porque se realmente houvesse barulho como afirmado pelos sensíveis vizinhos, certamente a unidade conjugada a minha já teria reclamado.
Assim, O barulho e o impacto que este causa varia de pessoa para pessoa, tendo o síndico que entender o que ocasiona reclamação e incômodo a uma determinada pessoa. É preciso verificar se a queixa é justa ou se há um excesso de preciosismo quanto ao silêncio
Outros moradores dão festas, crianças choram, casais brigam (inclusive os condôminos do 1002 que gritam em altos decibéis), solteiros ouvem música, cães latem em outros apartamentos, mas o problema está com as minhas crianças.
II – 2. OBJETOS NA JANELA
Conforme já exposto anteriormente, a recorrente fora notificada por deixar objetos na janela, a saber, um pote de feijão e um pano de prato pendurado na tela de proteção.
Apesar de cediço que tal conduta viola as regras do regimento interno do condomínio, também é certo que é amplamente permitido pelos diversos síndicos que passaram pelo do Condomínio Acapulco, que os condôminos coloquem produtos e pequenas peças na janela das áreas de serviço. As imagens anexas demonstram o que se está a dizer e não foram difíceis de flagrar.
Entretanto, por alguma razão desconhecida pela notificada, EU, somente EU, fui premiada a ser penalizada.
Ora, se a lei é para todos, deve ser, então, cumprida por todos. E quando descumprida, todos que a descumpriram devem ser penalizados. Caso contrário estar-se-ia diante de uma
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