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Recurso Multa Detran

Por:   •  1/3/2018  •  Abstract  •  1.743 Palavras (7 Páginas)  •  323 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA 267ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO

Processo administrativo nº xxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vêm, respeitosamente, na presença de Vossa Senhoria, apresentar

DEFESA ADMINISTRATIVA

 nos termos do artigo 11 da Resolução Contran 182/2005, pelos motivos de fato e direito a segui aduzidos.

DOS FATOS

O Condutor foi surpreendido com o recebimento da notificação de instauração de procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir de que trata o artigo 10 da Resolução Contran 182/2005.

Referida notificação dá ciência ao Condutor à instauração de procedimento para suspensão do direito de dirigir por ele ter, supostamente, praticado infrações de trânsito, que somadas resultam em 20 pontos em sua carteira de habilitação, o que, preencheria a hipótese do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro.

A aludida notificação traz 4 infrações, sendo 2 cometidas por veículo de placa DKQ5407, e 2 pelo veículo de placa FDO0356.

Todavia, o processo deverá ser considerado improcedente, uma vez que não foi o condutor que praticou as infrações do veículo de placa DKQ5407, pois já não tem a posse do veículo desde há muito tempo antes da prática das infrações.

Ademais, a notificação de instauração de procedimento administrativo em foco não traz os respectivos autos de infração, em evidente cerceamento do direito de defesa da Condutora.

PRELIMINARMENTE

ADMISSIBILIDADE

Cumpre, inicialmente, apontar a admissibilidade da presente defesa, em face da tempestividade e do cumprimento dos requisitos determinados pelo artigo 11 da Resolução Contran 182/2005.

Ressalta-se, nesse sentido, que a notificação em questão expressamente determina que o prazo para a apresentação de defesa por escrito expira dia 03/07/2014.

Portanto, a presente defesa é tempestiva!

Quanto aos demais requisitos, esclarece que as informações elencadas nos incisos do artigo 11 estão presentes no corpo da defesa, que está devidamente instruída com a documentação exigida pelo seu parágrafo primeiro.

Destarte, ante o cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade, de rigor o recebimento da presente defesa.

DO PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL

Os princípios que norteiam o processo administrativo são o do contraditório e da ampla defesa.

O principio do contraditório é direito fundamental previsto no artigo 5, LV, da Constituição Federal, o qual garante o direito de resposta a qualquer pessoa que seja parte em processo judicial ou administrativo.

De outra sorte, é sabido que no processo administrativo impera o principio pela busca da verdade material, como bem assevera Lucia Vale Figueiredo:

A verdade material é um principio específico do processo administrativo, como também do processo penal (principio inquisitivo). A busca da verdade material é oposta ao principio dispositivo, peculiar ao processo civil.

O principio da verdade material utilizado no âmbito administrativo tem por fito a busca pela verdade real, se valendo de provas e circunstâncias estranhas ao expediente utilizado no processo civil, no qual impera o principio da verdade formal, pelo qual as provas prescindem de forma e prazos para serem produzidas e apreciadas, sob pena de serem indeferidas.

Sergio Ferraz e Adilson Abreu Dallari trazem uma interessante distinção entre o principio da verdade real e o principio da verdade material.

Em oposição ao principio da verdade formal, inerente aos processos judiciais, no processo administrativo se impõe o principio da verdade material. O significado deste princípio pode ser compreendido por comparação: no processo judicial normalmente tem se entendido que aquilo que não consta nos autos não pode ser considerado pelo Juiz, cuja decisão fica adstrita às provas produzidas nos autos, no processo administrativo o julgador deve sempre buscar a verdade, ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos interessados.

 

Portanto, de acordo com os entendimentos acima demonstrados, são assegurados ao administrado privilégios que não existem no processo civil, possibilitando a manifestação, alegação, e produção de provas de maneira mais ampla e flexível do que é aceito nos processos judiciais.

No caso concreto, a despeito de ter se manifestado sempre que notificada, transferindo a pontuação para os respectivos condutores de fato, o Recorrente teve o seu instaurado contra si procedimento administrativo constando a pontuação transferida a terceiros.

Ademais, em respeito ao princípio da verdade material, a Recorrente pugna pela apreciação e aceitação da presente defesa, determinando-se o arquivamento do aludido procedimento.

Isso porque através do presente o condutor das infrações praticadas pelo veículo placa DKQ5407 reitera a responsabilidade pelas infrações e pontuações decorrentes dela, situação que deve ser contemplada pela verdade material, até porque a confissão pode ser considerada uma das modalidades de provas absolutas.

DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Com o advento da Emenda Constitucional 19/98, o Princípio da Eficiência fora incluído no rol do artigo 37, que dispõe sobre a Administração Pública.

O objetivo de tal inclusão foi conferir mais celeridade, modernidade, e, lógico, eficiência aos atos da administração pública.

Vale a pena destacar o entendimento de Irene Patrícia Tohara e Thiago Marrara a respeito deste princípio:

A eficiência é vista como o mais avançado princípio de desempenho da função administrativa, que não se contenta apenas com a realização dentro da legalidade, mas exige também a busca de resultados positivos na satisfação das necessidades dos cidadãos administrados.

Assim, considerando que o princípio da Eficiência no âmbito do processo administrativo tem utilidade na afirmação da instrumentalidade do rito e das formas, ELIVAL DA SILVA RAMOS assevera que “elementos suficientes para que os seus operadores não incidam em formalismos estéreis, orientando os ritos para a melhor decisão possível, em face do interesse público e dos direitos dos administrados”.

Neste sentido, de acordo com o princípio constitucional acima invocado, as provas apresentadas são suficientes para comprovar as alegações, mormente quanto a identidade do condutor do veículo de placa DKQ-5407.

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