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Recurso Multa Farol Apagado

Por:   •  4/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  915 Palavras (4 Páginas)  •  2.291 Visualizações

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EXMO. SR. DIRETOR DA 029ª CIRETRAN DE xxx

Processo Administrativo nº

Portaria Eletrônica nº

Assunto: Suspensão do Direito de Dirigir

Condutor:

CNH:

xxx, brasileiro, professor, residente e domiciliado à xxx, por intermédio de seu procurador que esta subescreve (procuração anexa), xxx, x, OAB/SP: xxx, com escritório situado à xxx, vem respeitosamente, perante V. Exa., apresentar:

DEFESA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

em epígrafe, com fulcro no art. 11, da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, com fundamento nos motivos de fato e de Direito ora aduzidos:

I – Dos Fatos

Ocorre que no dia 09/08/2015, por volta das 10 h. e 55 min., o Requerente trafegava pela Rodovia Péricles Beline (SP 461) com sua motocicleta Honda, de placa BJX 4539, quando no Km. 129 e 200 m. foi autuado por conduzir motocicleta com os faróis apagados (art. 244, IV, do CTB), conforme consta do Auto de Infração, cuja cópia segue anexa.

Posteriormente foi notificado, conforme cópia anexa, acerca deste processo administrativo, a que apresenta defesa tempestivamente.

II – Do Direito

O Requerente não nega que cometeu a infração, mas tão somente questiona a excessiva severidade da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir face uma infração de menor gravidade, e a sua desproporcionalidade a uma mesma infração tipificada no art. 250, I, d, do CTB, conforme a jurisprudência brasileira já consagra. Ademais o próprio Legislativo Nacional já está revendo esta sanção, como demonstraremos a seguir.

A utilização do farol em motocicletas tem o escopo de torná-las mais visíveis a outros condutores e pedestres. À noite a motocicleta é menos visível do que durante o dia, sendo assim parece mos acertada a aplicação das penalidades do art. 244, IV do CTB, para motociclistas que deixam de usar o farol durante a noite, porém deveras exagerada para aqueles que têm a mesma conduta durante o dia.

Ademais no art. 250, I, d, também do CTB, o legislador cominou uma pena menor para os condutores de ciclomotores que incidem na mesma conduta. Por que o tratamento diferenciado? Pelo Princípio da Proporcionalidade das Penas deve haver um tratamento equânime entre os veículos e havendo penalidades diferentes para uma mesma conduta dever-se-á aplicar a mais branda.

Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.940, de 2004, de autoria do Deputado Cabo Júlio, que objetiva transformar em infração média a hoje considerada infração gravíssima, do art. 244, IV, do CTB, retirando-se pois a penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, de tal diploma legal.

Foi apensado a essa proposição o Projeto de Lei 7.149/2006, de autoria do Deputado Jair Bolsonaro

“que melhor determina o alcance da penalidade a ser aplicada ao condutor de motocicleta que transita com os faróis apagados: se o faz durante a noite caracterizar-se-á a infração gravíssima, e se o faz durante o dia, a infração será tida como média (PL 7.149/06)”.

O PL 7.149/06 já foi aprovado na Comissão de Viação e Transportes e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, e aguarda apreciação pelo Senado Federal e posterior sanção da Presidência da República.

Embora ainda não esteja em vigência, a tramitação do citado Projeto de Lei sinaliza que o legislador está buscando reparar o absurdo jurídico contido na pena do art. 244, IV, do CTB.

O Poder Judiciário também tem posicionamento contrário ao exagero da pena contida no art. 244, IV, do CTB:

“TJ-SP - Apelação: APL 40036479020138260482 SP 4003647-90.2013.8.26.0482.”

“Ementa: Apelação. Nulidade do auto de infração. Conduzir motocicleta, durante o dia, com os faróis apagados. Infração que deve ser não prevista, nos termos do art. 250Id do CTB, uma vez que o dispositivo qualificar como média a infração para ciclomotores. O artigo 244, IV, qualifica como gravíssima. Contradição. Parecer do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo favorável ao tratamento equânime entre os veículos. Infração não tipificada. Sentença mantida. Recurso não provido.”

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