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Recurso de Apelação em mandado de segurança - OABX Munípio - alvará muinicipal

Por:   •  16/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.551 Palavras (11 Páginas)  •  196 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu-PR.

                                        ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO SECCIONAL DO PARANÁ, já qualificada nos autos n. 32323/2009 de MANDADO DE SEGURANÇA que move em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA e OUTRO, igualmente qualificados, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através do advogado abaixo assinado, interpor RECURSO DE APELAÇÃO conforme razões em anexo, requerendo seja recebido e processado, enviado-se para a instância superior para julgamento.

                                        Pede Deferimento.

                                        Foz do Iguaçu, ... de ... de 2009.

                                

                                        Advogado.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Recorrente: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná.

Recorridos: Secretária da Fazenda do Município de Foz do Iguaçu e Outro.

Ação: Mandado de Segurança.

Autos: 32323/2009.

Origem: 3a Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu-PR.

                                        Eméritos Julgadores.

                                1.

                                        Não andou bem a sentença de primeiro grau quando julgou improcedente o pedido efetivado na inicial do mandado de segurança impetrado, de proibição das autoridades apontadas como coatoras de exigirem do advogado a extração de Alvará de Localização e Funcionamento dos seus escritórios de advocacia, pois confundiu a licença municipal com o registro no Cadastro Municipal de Contribuintes e conseqüente pagamento de ISS ao Município.

                                        2.

                                        A petição inicial é clara em ressalvar que toda a remuneração auferida pelo advogado no exercício profissional é considerada de caráter privado, por isso sujeita aos tributos legalmente previstos, no caso do Município de Foz do Iguaçu, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, instituído na competência legislativa municipal através do seu Código Tributário Municipal, Lei Complementar 82/2003.

                                        3.

                                        A exigência do tributo não foi discutida no mandado de segurança impetrado, apenas a exigência do pagamento e aquisição do Alvará Municipal, instituído pela mesma Lei Complementar, mas com natureza tributária diversa, de taxa para fiscalização e funcionamento, o qual deve ser pago pelo advogado todo o ano e deve ser exibido nas dependências do seu escritório, como sujeição ao poder de polícia do Município.

                                        4.

                                        A discussão encetada, se funda em que a ingerência do poder de polícia municipal no escritório do advogado, implica em cerceamento da sua independência profissional, a qual se difere da independência das demais classes profissionais citadas pelo juízo monocrático na sua sentença, posto que devido às finalidades extrínsecas da advocacia, o advogado desempenha munus público, expressamente previsto na Constituição Federal em seu artigo 133[1], daí que não pode sofrer qualquer ingerência, direta ou indireta, que venha a implicar restrição ao exercício desta função.

                                        5.

                                        Mais pontualmente falando, não há exigência de alvará de localização e funcionamento ao Ministério Público, por exemplo, ou ao prédio do Fórum de Justiça, seja ele Federal ou Estadual, pois decorrência da imunidade recíproca entre as esferas de poder, sendo assim, não é possível a ingerência municipal nestes órgãos, que igualmente ao advogado, exercem parcela da administração da justiça.

                                        6.

                                        Nem de longe o pleito defendido no mandado de segurança pretende qualquer benesse aos advogados, os quais devem cumprir rigorosamente com suas obrigações tributárias, apenas não se pode permitir a possibilidade do advogado estar vinculado a restrições de caráter administrativo municipal que certamente deságua no exercício desse munus público, o qual também é expresso pelo artigo 2o, parágrafo 1o, da Lei Federal 8.906/94[2], quando determina que mesmo em seu ministério privado o advogado exerce função pública e social.

                                        7.

                                        Portanto, não é ilegal a cobrança dos impostos municipais incidentes sobre os rendimentos do advogado, e isso não é objeto do pedido no mandamus, mas, por outro lado, não é legítima a exigência de sujeição do advogado a fiscalização do seu escritório pela administração municipal, cobrando-lhe a retirada de alvará, posto que a licença única para o exercício da sua profissão é aquela outorgada pela sua inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme expressa o artigo 44, inciso II, combinado com o artigo 70 da Lei 8.906/94, in verbis:

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

        

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