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Recurso de Multa

Por:   •  12/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.102 Palavras (5 Páginas)  •  281 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO(A) SR.(A) SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM

Ref.: Recurso de infração de trânsito – AIT nº RV01482323

ARTHUR FERREIRA LEVY, Brasileiro, Autônomo, Solteiro, portador do RG nº 4406003/SSP-PA e CPF nº 939.814.812-91, residente e domiciliado na Rua dos Mundurucus, nº 2481, CEP 666035-360, Bairro Batista Campos, Belém/PA, por sua advogada que a este subscreve, vem, a Douta presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, apresentar DEFESA PRÉVIA, requerendo o cancelamento e consequente anulação de suposta infração de trânsito que teria cometido, com espeque no art. 286 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, que trata dos recursos contra imposição de multa, gostaria que Vossa Senhoria, apreciasse o referido recurso baseado nos seguintes dados:

DO RESUMO DOS FATOS

De acordo com a mencionada notificação, o recorrente transitava no Município de Belém/PA, pela Avenida Almirante Barroso com a Travessa Lomas Valentinas, em tese, em velocidade superior a máxima permitida em até 20%, no dia 06/01/2018, por volta da 00:07:53, no veículo de sua propriedade, HYUNDAI/TUCSON GLB, espécie MISTO, placa NTC 3431/PA, consoante comprova cópia do CRLV anexa. Dessa forma, em tese, apontou-se violação ao Artigo 208, I do Código de Trânsito Brasileiro.

Entretanto, como se verifica nos argumentos desta defesa, demonstrarei que não cabe tal infração por vários motivos que abaixo os delinearei, vejamos.

DA DEFESA

Entende o Recorrente que o referido auto de infração, postado está irregular.

O art. 281 do CTB, dispõe que:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) (grifamos)

A lei é clara e o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 396 de 13/12/2011, diz o que segue:

Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I - Registrar:

a) Placa do veículo;

b) Velocidade medida do veículo em km/h;

c) Data e hora da infração;

d) Contagem volumétrica de tráfego.

In casu, a notificação em comento contem a placa do veículo, a velocidade medida em km/h e a data e a hora da infração. Mas, a contagem volumétrica de tráfego não consta no mesmo.

Já o parágrafo único do art. 10 desta mesma resolução diz que:

Parágrafo único. As exigências contidas na alínea 'd' do inciso I e alínea 'd' do inciso II do art. 2º aplicam-se aos equipamentos novos implantados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Assim, diante o exposto, a notificação deveria conter a contagem volumétrica de tráfego.

Caso não se leve em consideração a verdade dos fatos que ora se expõe, estar-se-á perpetrando uma enorme injustiça, vez que se estará punindo a um inocente (o Recorrente). Destarte, permissa vênia, a presente autuação não poderá ser mantida.

Outrossim, caso não sejam considerados os argumentos acima defendidos, há de se levar em consideração que a infração cometida pelo Recorrente é de natureza média e que a lei dispõe sobre a possibilidade de conversão de Multa por Advertência.

Vejamos o que diz o art. 267 do CTB e o art. 9 da RESOLUÇÃO Nº 404, DE 12 DE JUNHO DE 2012:

Art. 267 do CTB. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Art. 9º. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.

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