Recurso de Multa
Por: drajessica • 12/11/2019 • Trabalho acadêmico • 1.102 Palavras (5 Páginas) • 281 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO(A) SR.(A) SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM
Ref.: Recurso de infração de trânsito – AIT nº RV01482323
ARTHUR FERREIRA LEVY, Brasileiro, Autônomo, Solteiro, portador do RG nº 4406003/SSP-PA e CPF nº 939.814.812-91, residente e domiciliado na Rua dos Mundurucus, nº 2481, CEP 666035-360, Bairro Batista Campos, Belém/PA, por sua advogada que a este subscreve, vem, a Douta presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, apresentar DEFESA PRÉVIA, requerendo o cancelamento e consequente anulação de suposta infração de trânsito que teria cometido, com espeque no art. 286 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, que trata dos recursos contra imposição de multa, gostaria que Vossa Senhoria, apreciasse o referido recurso baseado nos seguintes dados:
DO RESUMO DOS FATOS
De acordo com a mencionada notificação, o recorrente transitava no Município de Belém/PA, pela Avenida Almirante Barroso com a Travessa Lomas Valentinas, em tese, em velocidade superior a máxima permitida em até 20%, no dia 06/01/2018, por volta da 00:07:53, no veículo de sua propriedade, HYUNDAI/TUCSON GLB, espécie MISTO, placa NTC 3431/PA, consoante comprova cópia do CRLV anexa. Dessa forma, em tese, apontou-se violação ao Artigo 208, I do Código de Trânsito Brasileiro.
Entretanto, como se verifica nos argumentos desta defesa, demonstrarei que não cabe tal infração por vários motivos que abaixo os delinearei, vejamos.
DA DEFESA
Entende o Recorrente que o referido auto de infração, postado está irregular.
O art. 281 do CTB, dispõe que:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) (grifamos)
A lei é clara e o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 396 de 13/12/2011, diz o que segue:
Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I - Registrar:
a) Placa do veículo;
b) Velocidade medida do veículo em km/h;
c) Data e hora da infração;
d) Contagem volumétrica de tráfego.
In casu, a notificação em comento contem a placa do veículo, a velocidade medida em km/h e a data e a hora da infração. Mas, a contagem volumétrica de tráfego não consta no mesmo.
Já o parágrafo único do art. 10 desta mesma resolução diz que:
Parágrafo único. As exigências contidas na alínea 'd' do inciso I e alínea 'd' do inciso II do art. 2º aplicam-se aos equipamentos novos implantados a partir de 1º de janeiro de 2013.
Assim, diante o exposto, a notificação deveria conter a contagem volumétrica de tráfego.
Caso não se leve em consideração a verdade dos fatos que ora se expõe, estar-se-á perpetrando uma enorme injustiça, vez que se estará punindo a um inocente (o Recorrente). Destarte, permissa vênia, a presente autuação não poderá ser mantida.
Outrossim, caso não sejam considerados os argumentos acima defendidos, há de se levar em consideração que a infração cometida pelo Recorrente é de natureza média e que a lei dispõe sobre a possibilidade de conversão de Multa por Advertência.
Vejamos o que diz o art. 267 do CTB e o art. 9 da RESOLUÇÃO Nº 404, DE 12 DE JUNHO DE 2012:
Art. 267 do CTB. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Art. 9º. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.
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