Recurso de Multa Contra Escapamento Esportivo
Por: alissonlimaa • 9/4/2016 • Dissertação • 846 Palavras (4 Páginas) • 12.728 Visualizações
Exmo. Sr.
Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
Venho, respeitosamente, interpor recurso contra o auto de infração acima citado. O equipamento colocado como “irregular” e “ilegal” pelas autoridades de trânsito, de forma alguma pode ser assim considerado. A fabricante do equipamento elabora e remete a todos os seus clientes Atestado de Emissão de Ruído (cópia em anexo) dos escapamentos originais e esportivos que comercializa, emitido pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Luiz Alberto Navarro de Araújo, Ph.D., elaborado nos termos da Norma NBR 9714, de janeiro de 2002, emitido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Referido atestado foi elaborado através do equipamento denominado decibelímetro, instalado na linha de produção da empresa, por meio de técnico e laboratório especializado, seguindo as normas vigentes na Resolução do CONAMA 252, e da ABNT 9714, comprovando que os escapamentos, tais como o que fora adquirido e foi objeto da autuação irregular supra citada, se enquadram dentro dos limites máximos de emissão de ruídos estabelecidos pelos órgãos citados, que estabelece para fins de medição de emissão de ruído em motocicletas, o limite de 99 (noventa e nove) dB(A) para o tráfego em vias públicas.
A utilização de escapamentos esportivos é permitida em lei. A fábrica da ponteira utilizada (RONCAR) na motocicleta autuada é devidamente registrada e produzem de acordo com as normas técnicas do INMETRO, estando seus produtos exaustivamente testados e atendendo todas as exigências dos órgãos reguladores. Os escapamentos são confeccionados com lã de vidro, manta de aço e miolo perfurado, que abafa e mantém a compressão do motor, portanto não sendo “diretos” ou “livres”, emitindo níveis de decibéis (ruído) dentro do permitido e estipulado pelo CONAMA, órgão este, responsável pela emissão de ruído e poluição.
Além disso, não foi observada as necessidades legais para a configuração da suposta infração, pois fui autuado pelo simples fato do escapamento estar fazendo ruído mais grave, diferente do escapamento original, sendo que o agente não possuía equipamento para medir ruído (decibilimetro), tampouco equipamento para medir a emissão de gases. O artigo 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro afirma que “A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”.
Com a devida vênia, o agente de trânsito não tinha condições de auferir quanto à existência da infração por ele atribuída como tendo ocorrido no dia e local em questão, pois não possuía os equipamentos necessários para medir se a emissão de gases ou de ruído estaria acima dos limites permitidos.
Existem algumas decisões judiciais, de processos nos quais a empresa Roncar figurava como ré, nos quais se reconheceu a irregularidade na conduta das autoridades de trânsito. Um exemplo foi a proferida pelo Juizado Especial Cível de Cianorte/PR (cópia anexa), foi enfática no sentido de reconhecer a abusividade e o subjetivismo da conduta do policial de trânsito que, irregularmente, lavrou a autuação em desfavor de um outro cliente da empresa Roncar, muito semelhante ao que narro acima e que fui vítima. Vejamos:
“a testemunha inquirida esclareceu que nenhuma medição ou exame técnico foi realizado para apurara efetiva ocorrência da irregularidade atribuída ao autor. Embasou-se o policial militar exclusivamente em sua experiência de trabalho e no entendimento de que escapamentos esportivos de motocicleta possuem “descarga livre”, o que estaria a configurar a infração do artigo 230, inciso VI, do CTB. A par da aparente fragilidade da notificação da imposição de penalidade de transito, temos que as empresas rés apresentaram o atestado de emissão de ruídos e o laudo pericial, que estariam a demonstrar que o equipamento adquirido pelo autor estava enquadrado nas normas técnicas aplicáveis à espécie. (.....)
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