Recurso de Revista - Seção 6 - Aluno Jeverson
Por: Jeverson Moraes • 11/3/2018 • Tese • 969 Palavras (4 Páginas) • 284 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª TURMA 12ª REGIÃO.
PROCESSO Nº 0010101-20.2017.512.0001
Jonas Fagundes, já qualificado nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em epigrafe, que move contra Lojas Mensa Ltda, também já qualificada nos autos, vem por seu intermédio de seu advogado que este subscreve, não se conformando com o acordão prolatado, vem respeitosamente e tempestivamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente:
RECURSO DE REVISTA;
Com fulcro no artigo 896 da Consolidações das Leis Trabalhistas, pelas Razões em anexo.
Requer que seja recebido e processado a presente ação e que seja encaminhado, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Nesses termos, Pede deferimento.
Florianópolis, 19 de maio de 2017.
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Assinatura do Advogado
Número de Inscrição na OAB
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.
Juízo de origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS-SC
RECORRENTE: Jonas Fagundes;
RECORRIDA: Lojas Mensa Ltda;
PROC. No 0010101-20.2017.512.0001
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara,
Nobres julgadores,
I. TEMPESTIVIDADE
O recorrente foi intimado via diário oficial a cerca do acordão que decidiu o Recurso Ordinário e o Recurso Ordinário Adesivo interpostos em 15 de maio de 2017 dessa forma, o prazo para a interposição se iniciou em 16 de maio de 2017 e finda em 22 de maio de 2017 razão pela qual é tempestivo.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE;
Inicialmente, vale destacar que o presente recurso preenche todos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual o presente Recurso de Revista deverá ser conhecido para apreciação de seu mérito por este Colendo Tribunal.
III. RAZÕES DO RECURSO
De forma inicial importante destacar que, de acordo com entendimento deste Colendo Tribunal Superior, tem validade reconhecida à invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do trabalho para efeito de conhecimento do Recurso de Revista, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.
a. Multa do art. 477, §8, da CLT.;
O acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao Recurso Ordinário Adesivo, julgando improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Nos termos do art. 896, 1º-A, da CLT, veja-se o trecho impugnado do acórdão regional:
2.3.2 - Multa do art. 477, §8º, da CLT
A reclamada também se insurge contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Razão lhe assiste. No caso em tela, houve o reconhecimento judicial do vínculo empregatício. Todavia, para que a multa em questão seja aplicável, é necessário que haja atraso no seu pagamento, conforme disposto no art. 477, §6º, da CLT. Tendo a relação de emprego sido reconhecida somente em juízo, não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias. Diante do exposto, ouso discordar do disposto na Súmula nº 462, do TST, dando provimento ao Recurso Ordinário Adesivo, a fim de que o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, seja julgado improcedente.
O TST tem como missão precípua a uniformização da jurisprudência pátria. Vejamos então, em pronto o voto do relator se coloca contra um reconhecido item que vem a uniformizar as decisões.
A sumula hora não considerada descreve que, a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa a mora no pagamento das verbas rescisórias, a sumula veemente ignorada pelo voto
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