Recurso de multa
Por: Millena Christina Menezes Dias • 16/3/2016 • Tese • 2.378 Palavras (10 Páginas) • 773 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DA CIDADE DE ...
(nome completo), brasileira, casada, (profissão), portadora do RG nº...., inscrita no CPF nº ...., residente e domiciliada na (endereço completo), nesta cidade de ..., por sua advogada que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, interpor a presente
DEFESA DE AUTUAÇÃO
referente ao Auto de Infração n.º ...., expedido pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE .... situado à (endereço), nesta cidade, tudo conforme passa a expor e requerer:
- DOS FATOS
Segundo consta do Auto de Infração, na data de 23/07/14, às 13:35 horas, o veículo FIAT/LINEA ESSENCE 1.8, de cor preta, de placas ...., RENAVAM nº ...., de propriedade da patroa da requerente (cópia da CRLV em anexo), supostamente teria estacionado em local/horário proibido especificamente pela sinalização, na ...., altura do nº 235, gerando a aplicação da penalidade, nos termos do artigo 181, inciso XVIII do CTB.
No entanto, cabe esclarecer que a requerente não estava ESTACIONADA, mas simplesmente PARADA por pouco tempo, para fins de desembarque de passageiro. Isto porque parou em frente a uma agência bancária, inclusive deixando o veículo ligado, com o “pisca-alerta” aceso, para auxiliar sua patroa, dona do veículo, uma vez que esta já é idosa e possui certa dificuldade para locomoção.
Válido destacar, ainda, que a requerente é pessoa idônea, sem antecedentes criminais, e contribuinte assídua com suas obrigações perante o Fisco. Sempre colaborara naquilo que lhe fora exigido, assumindo sempre as responsabilidades por seus eventuais erros, o que não é o caso, haja vista não possuir nenhuma culpa no ocorrido, conforme se verá adiante.
Desta feita, diante do ocorrido e sentindo-se prejudicada pela situação a que fora submetida, é que se faz jus à imposição da presente defesa, e ao final se requer que seja declarado nulo o presente Auto da Infração, sendo arquivado e considerado inócuo, bem como o cancelamento da respectiva multa e a pontuação na CNH da condutora.
- DO DIREITO
DA NULIDADE DO ATO
Primeiramente, entende a recorrente pelo total descabimento da referida multa, uma vez que a autuação não veio acompanhada de devido documento probante (foto) ou outro equivalente, que lhe dê sustentação fática, ou seja, não há nenhum elemento apto que venha a caracterizar a conduta transgressora, situação esta que contraria frontalmente o disposto no artigo 280, §2º do CTB (regulamentado pela Resolução n.º 23/98 do CONTRAN).
De mais a mais, a prevalecer a versão dos fatos descritos no referido Auto de Infração, verificar-se-á outra ilegalidade ainda mais grave, na medida que neste caso concreto houve total inversão do ônus da prova, demonstrada pela ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da CF/88), ou seja, ao invés deste Departamento provar a existência da infração (a qual não ocorreu), a recorrente precisa lançar mão do presente recurso para provar sua inocência.
Assim, verificada a existência de vícios de forma insanáveis, posto que ferem disposições constitucionais e infraconstitucionais elementares, não há outra solução, senão a declaração de nulidade do Auto de Infração em comento, com seu consequente arquivamento, tendo seu registro julgado insubsistente nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MULTAS DE TRÂNSITO
A autuação se deu em decorrência de um suposto desrespeito ao art. 181, XVIII do CTB, que pune o estacionamento em local/horário proibido especificamente pela sinalização.
Porém, como já transcrito acima, a requerente apenas parou na Avenida, em frente a uma agência bancária, para fins de desembarque de passageiro, o que é permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Assim, tem-se a palavra da condutora, ora também requerente, contra a presunção de fé pública dos dados fornecidos pela Administração Pública.
Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de legitimidade abrange dois aspectos: “de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012). A veracidade atina a fatos e declarações, decorrendo daí a fé pública de que gozam os atos e servidores públicos, desde que atendidas as formalidades legais. Já a legitimidade está relacionada à coerção que o estado pode exercer legalmente sobre o particular: este deve atender aos reclamos da atividade administrativa, que se presume conforme em relação ao aspecto jurídico. Ambas decorrem do fato de que, em tese, todos os atos administrativos são autorizados por lei, devido ao princípio da legalidade estrita, sendo realizados em consonância com formalidades legais pré-definidas pelo legislador para que essas ações pudessem atingir seus objetivos de acordo com a Carta Maior.
Observa-se que tal fato é sumamente importante para o exercício célere da atividade administrativa, que tem a possibilidade de executar seus atos sem necessidade de autorização judicial. A execução é imediata, denotando o poder de agir e criar obrigações ao particular, de modo a realizar as ações previstas na Constituição e demais diplomas legais e concretizar a defesa do interesse público. Desta atribuição decorrem as seguintes consequências: o ato deve ser cumprido até ser decretado ilegítimo e a nulidade só pode ser decretada pelo Poder Judiciário se provocado para este fim.
No entanto, essa presunção, como não poderia deixar de ser, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Não fosse isso, toda a tentativa histórica de equilibrar o poder estatal com a defesa dos direitos dos cidadãos desmoronaria, já que os administrados estariam eternamente subjugados ao arbítrio da Administração.
Apenas a presunção de legitimidade pura não poderia servir para formar a convicção do julgador: a administração, ao menos em juízo, também poderia ser concitada a produzir provas de que o cidadão incorreu em infração, como explica Maria Sylvia: “a parte que propôs a ação deverá, em princípio, provar que os fatos em que se fundamenta a sua pretensão são verdadeiros; porém isto não libera a Administração de provar a sua verdade, tanto assim que a própria lei prevê, em várias circunstâncias, a possibilidade de o juiz ou o promotor público requisitar da Administração documentos que comprovem as alegações necessárias à instrução do processo e à formação da convicção do juiz”.
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