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Recurso de multa

Por:   •  1/6/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.077 Palavras (5 Páginas)  •  462 Visualizações

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EXMOS. SENHORES JULGADORES

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

DEPTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO

Ref. Auto de Infração nº PM-B5-069754-8

Recurso Administrativo

CÍCERA BERNARDO CRISPIM, brasileira, residente na cidade do São Paulo/SP, inconformada com a infração que lhe é atribuída, vem apresentar Defesa Administrativa, o que faz na forma dos seguintes fatos e fundamentos:

I - Dos fatos.

A Recorrente foi autuada por, supostamente, no dia 21 de janeiro de 2016, estacionar o veículo em local/horário proibido especificamente pela sinalização, infração prevista no art. 181, XVIII, do CTB, na Avenida Carlos Caldeira filho, às 16 horas e 30 minutos, no veículo de placas DTZ9140.

Contudo, a situação acima mencionada não ocorreu conforme o descrito no auto de infração ora atacado, motivo pelo qual a Recorrente interpõe o presente recurso administrativo, cuja procedência se impõe.

II – Nulidade. Ausência de informação essencial

A Legislação de trânsito vigente em nosso país arrola diversas regras a serem devidamente cumpridas para que a autuação seja válida e capaz de surtir efeitos, bem como para que seja totalmente garantido a Condutora o exercício de seus direitos constitucionalmente previstos, sob pena de afronta à Constituição Federal e, por conseguinte, incorrer-se em nulidade.

Nesse sentido, o DENATRAN - Órgão Máximo de Trânsito em nosso país – objetivando justamente evitar possíveis omissões indevidas nas autuações de trânsito, editou a Portaria n.º 59/07, a qual estabelece de forma taxativa e pormenorizada cada um dos requisitos que devem ser atendidos para que o auto de infração seja válido.

Entretanto, note-se que, na presente notificação, é impossível identificar o local exato em supostamente teria ocorrido a infração, especialmente por não ter sido apontado o sentido da via em que a Condutora supostamente trafegava e o número que indicaria o ponto exato, não podendo jamais se imaginar que possa apenas a referência ao nome de uma Avenida de quilômetros ser considerado como indicação precisa. Assim como não houve a indicação de possíveis pontos de referência, fatores que, por si sós, já nos remetem à nulidade da presente instauração, em face da sua flagrante violação ao artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro e também aos mandamentos da referida Portaria do DENATRAN.

A fim de corroborar os argumentos acima, faz-se mister a reprodução do Bloco 5 da Portaria n.º 59/07 do DENATRAN, o qual restou especialmente contrariado pelo auto de infração questionado, vejamos abaixo:

“BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO

CAMPO 1 – ‘LOCAL DA INFRAÇÃO’ – campo para registrar o local onde foi constatada a infração (nome do logradouro ou da via, número ou marco quilométrico ou, ainda, anotações que indiquem pontos de referência). Campo obrigatório [...].”

Assim sendo, o presente auto de infração, no estado em que se apresenta, opõe flagrante cerceamento de defesa, uma vez que não esclarece os dados mínimos para conhecimento da situação imputada, bem como é manifestamente contrária à Legislação Pátria, especialmente a disposta no art. 280 do CTB e na Portaria n.º 59/07 do DENATRAN, de modo que sua anulação é medida que se impõe, nos termos do que preconiza o art. 281 do CTB.

III – Da falta de sinalização.

Inicialmente, imperativo destacar que, no local em que ocorreu a suposta infração, não há qualquer sinalização clara apontando as restrições para estacionamento. Isso, por si só, já é razão suficiente para que o tipo imputado seja impossível de se verificar no local.

Ressalvamos que não se cogita discutir a legitimidade do agente de trânsito ou do fiscal, que resguardados com fé pública devem anotar as infrações que testemunham. Contudo, tal não pode ser realizado da forma como aqui estabelecida, cerceando os fatos da Recorrente, que é extremamente zelosa e sequer suspeita a razão da presente autuação, uma vez que, no local, não havia qualquer sinalização alertando sobre a impossibilidade de efetuar o estacionamento.

Assim, não sendo possível a Recorrente identificar que, no local da suposta infração, o estacionamento era proibido, por total falta de sinalização nos moldes

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