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Recurso de multa

Por:   •  22/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  670 Palavras (3 Páginas)  •  426 Visualizações

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Ilustríssimo Senhor Diretor ou Autoridade ou Superintendente de Recursos Administrativos de Infrações – DETRAN-RS

CLAITON PALMA DE SOUZA, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF 634.439.020-49 e RG nº 6050044269, residente e domiciliado Rua Fernando de Noronha, nº 645, Bairro PQ Pinheiro Machado, Santa Maria/RS, CEP 97030-210, vem, perante Vossa Senhoria, apresentar

RAZÕES DE RECURSO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO,

junto à JARI/DETRAN-RS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DO FATO

Nesta oportunidade, o Recorrente, vem, dentro do prazo legal, interpor o presente recurso, pois a multa em questão foi feita injustamente, conforme os motivos que abaixo expõe e junta as respectivas provas de suas alegações.

O Requerente foi autuado por supostamente ter transitado em velocidade superior a máxima permitida na via, nos termos do Art. 218,III (Exc.Veloc.Alem 50%Max).

Porém, tendo em vista que no local da autuação a sinalização que deve informar ao motorista o limite de velocidade está totalmente irregular, de acordo com os Anexos IV e V da Res. 396/11 do CONTRAN, conforme relato abaixo do respectivo trecho da via.

Quando da referida autuação, o recorrente transitava regularmente, como sempre o faz, dirigindo com prudência, pela rodovia BR-158, no km 266. Em momento algum, próximo aquela localidade, o recorrente viu qualquer placa sinalizando a velocidade máxima permitida.

Além disso, nunca imaginou ser pego numa fiscalização por excesso de velocidade, eis que sempre dirige nos limites permitidos e com muita cautela. Infelizmente, viu que naquele local a sinalização era precária no tocante à informação aos condutores quanto ao limite de velocidade.

Assim sendo, em Junho de 2016, recebe pelo correio uma notificação de autuação de infração por excesso de velocidade Acima de 50% naquela rodovia.

A Res. 396/11 do CONTRAN, que revogou a 146/03, no Anexo IV, estabelece uma tabela de distância que deve existir na via rural (rodovia) ou urbana (cidade) entre a placa de limite de velocidade (R-19) até o local do equipamento eletrônico (radar), informando ao condutor qual a velocidade permitida naquele trecho, antes do local do equipamento, ou seja, o limite de velocidade, cuja determinação não foi cumprida, conforme verifica ao rodar pela rodovia, em outro norte, o condutor, não excedeu o limite máximo de velocidade eis que passou ainda dentro de 80km/h, mas a velocidade da via naquele momento era de 50km/h.

Porém, no local, a placa estava muito mais longe, pois nem no km anterior havia qualquer placa de sinalização da velocidade permitida. Assim, verifica-se a irregularidade ante o descumprimento da referida resolução.

Ainda, estabelece o art. 4º da Res. 396/11, que “Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.” Assim, de acordo com esse dispositivo, o local do equipamento eletrônico, tem que estar já determinado legalmente para a sua operação na fiscalização de infração e, como se vê da informação do órgão em seu site, não consta o referido local.

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