Recurso de multa de trânsito por dirigir utilizando o celular
Por: 801564 • 25/8/2017 • Tese • 2.820 Palavras (12 Páginas) • 3.306 Visualizações
Ao COORDENADORIA DE TRÂNSITO DE xxxxxxxxxxxxx
Auto de Infração nº xxxxxxxxx
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, RG XXXXXX - SSP/SP, CPF XXXXXX, PGU XXXXX, fone (XX) XXXXX, email XXXXXXX, proprietária do veículo marca XXXX, placas XXXXX, espécie/tipo XXXX RENAVAM nº XXXXX, residente na rua XXXX, nº XX, Centro, XXXXX/SP – CEP XXXXXX, não se conformando com a autuação nº XXXX, por ter “supostamente” cometido infração de trânsito tipificada no Art. 252, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Senhoria, apresentar DEFESA DE AUTUAÇÃO e requerer que seja o Auto de Infração em epígrafe arquivado e seu registro julgado insubsistente, nos termos da Lei Federal n° 9.503/1997 - CTB, pelos seguintes motivos:
- PRELIMINAMENTE
- Solicito que seja concedido o efeito suspensivo, conforme previsto no § 3º art. 285 do CTB.
- O AGENTE DE TRÂNSITO NÃO CONSTOU NO CAMPO OBSERVAÇÕES DO AIT, A SITUAÇÃO OBSERVADA, LIMITANDO-SE A REPETIR O TEXTO DA TIPIFICAÇÃO, EM FLAGRANTE DESRESPEITO À RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 371/2010.
- DOS FATOS
- Fui autuada por “supostamente”, dirigir veículo utilizando-se de celular.
- DO DIREITO
- O Auto de Infração é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB; Portarias 59/07 e 1069/11 do Denatran, bem como da Resolução CONTRAN 619/16, além do prescrito no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT (Resolução CONTRAN 371/10), com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura e, em nenhum momento cometi qualquer infração.
- O Denatran publicou a Resolução CONTRAN nº 371/2010, onde estabelece que todo o agente de trânsito, sempre que possível, deve abordar o condutor do veículo para constatar a infração, ressalvados os casos onde a infração poderá ser comprovada sem a abordagem.
- É frequente por parte dos agentes de trânsito a aplicação de várias autuações frente a sucessivas infrações cometidas por condutor infrator sem que haja a possibilidade de abordagem do veículo.
- De outro lado, é inquestionável que a segurança jurídica é pressuposto essencial às atividades exercidas pelos agentes públicos e sob essa ótica, não podem os cidadãos ser vulnerados ao arbítrio dos que atuam em nome do Poder Público.
- O assunto em questão exige, inicialmente, a análise do artigo 280, inciso VI e parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, o qual dispõe:
"Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: [...]
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração; [...]
§3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte".
- Conforme se infere dos dispositivos supra, ocorrendo fato subsumível às condutas infracionais previstas no CTB, caberá ao agente de trânsito lavrar o respectivo auto de infração de trânsito, no qual devem constar informações mínimas, consoante o disposto nos incisos I a VI, do artigo 280 e demais legislações pertinentes.
- Depreende-se, ainda, do artigo em questão que o legislador estabeleceu como regra geral a autuação em flagrante, onde deve haver a efetiva abordagem do condutor (nas infrações dinâmicas) e, em última hipótese, excepcionalmente, o agente de trânsito estará autorizado, a teor do parágrafo 3º do dispositivo em análise, expedir a autuação por infração de trânsito ainda que não seja possível a abordagem e assinatura do condutor infrator.
- A adoção, por parte do legislador, desta regra, estipulando a autuação em flagrante do condutor infrator, se revela de grande importância, pois tem a dupla finalidade de cientificar o condutor infrator acerca da infração por este cometida, notificando-o "in locu" e, sobretudo, admoestá-lo quanto aos danos e perigos que aquela conduta, no mais das vezes, pode gerar. Enfim, buscando conscientizá-lo, sensibilizá-lo acerca da nocividade e dos males oriundos de sua conduta perante o trânsito.
- Nesse sentido, é o entendimento do CETRAN/SC, através do brilhante parecer elaborado por Rubens Museka Júnior, célebre Conselheiro daquele colegiado, o qual tratou sobre o tema de forma esclarecedora:
"[...] A abordagem do condutor pelo agente da autoridade de trânsito no momento da confecção da peça acusatória possui dupla função: cientificar o acusado acerca da imputação que lhe coube; e sensibilizá-lo da nocividade e ilicitude da conduta praticada, o que reflete diretamente na eficiência e eficácia da autuação do Poder Público na coibição de práticas anti-sociais e que ponham em risco a segurança e incolumidade dos usuários das vias públicas. (CETRAN/SC. Parecer nº 32/2005)".
- Desse modo, percebe-se que as autuações de trânsito devem ser aplicadas com lisura e responsabilidade, para que se ostente a credibilidade inerente aos agentes de trânsito, visto que suas ações são dotadas de presunção de veracidade não sendo concebível que o agente de trânsito fique escondido à espreita, esquivando-se de abordar o condutor que cometera infração de trânsito.
- Ademais, sabe-se que a missão do agente de trânsito é, em regra, de caráter ostensivo, havendo flagrante prejuízo ao trânsito como um todo na ação de agente de trânsito que autua às escondidas, por não estar presente o caráter preventivo inerente às suas funções peculiares ao trânsito.
- Nesse diapasão, prescreve o artigo 6º, item 1, da Convenção de sobre Trânsito Viário de Viena, cujo o Brasil é signatário, que "os agentes encarregados de regular o trânsito serão facilmente reconhecidos e visíveis à distância, tanto de noite como de dia."
- Do exposto, de regra, percebe-se que é pressuposto das atividades fiscalizatórias inerentes ao trânsito a sua prática de forma ostensiva por parte dos agentes de trânsito.
- Por outro lado, naquelas hipóteses em que não foi possível ao agente de trânsito abordar o veículo para que o condutor fosse autuado em flagrante, incumbe a este relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, no qual deverão existir informações mínimas à sua perfeição e validade, conforme se infere do parágrafo 3º do artigo 280.
- Efetivamente, a legislação do trânsito segue a mesma trilha da legislação penal ao exigir a necessária comprovação da infração (CTB, art. 280, § 3º). Isto evidencia certa ponderação do legislador no que toca à presunção de veracidade do conteúdo de um mero registro em formulário padrão assinalado pelo agente de trânsito. Fica, pois, muito claro, que o espírito da norma em destaque é no sentido de mitigar a presunção de veracidade fluente dos atos administrativos em geral, na espécie, referente aos atos praticados na seara da legislação de trânsito, sobretudo no que toca aos seus aspectos punitivos.
- Atente-se para o fato de que a fé-pública atribuída ao agente pública nunca foi absoluta, bem como também a presunção de veracidade, de legalidade e de legitimidade atribuída ao ato administrativo. Ao contrário, tais premissas servem apenas como parâmetros iniciais na solução das controvérsias administrativas, não se podendo, jamais, olvidar dos princípios de defesa do acusado, ancorados no princípio do devido processo legal.
- Nesse diapasão, em se tratando de dirigir veículo utilizando celular, não nos parece razoável generalizar a regra para admitir-se que o agente de trânsito possa lavrar o auto de infração quando, sequer, certificou-se da marca do veículo, caracterizando-se a conduta infratora.
- Não se duvide da possibilidade de o agente de trânsito vir a observar a conduta infratora em discussão, estando o veículo em movimento. É possível que até venha a ter plena convicção das suas afirmações no auto de infração, mas tudo vai depender de diversos fatores, dentre os quais, a velocidade com que o veículo trafega, a quantidade de ocupantes, a distância entre o agente de trânsito e o veículo observado, as condições de visibilidade, o modelo do veículo, dentre outros fatores.
- O fato é que em determinadas situações, por mais que pareça ao agente de trânsito estar o condutor dirigindo fazendo uso do celular, a lavratura do auto de infração vai sempre estar revestida de uma grande dose de dúvida e de incerteza, características estas jamais admitidas no ambiente da Administração Pública, especialmente em se tratando de cominação de sanções penais ou administrativas.
- Com o propósito de uniformizar e padronizar todos os procedimentos de fiscalização em todo o território nacional, o CONTRAN baixou a Resolução 371/10, instituindo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, uniformizando em todo o território nacional, as formalidades que devem ser cumpridas na elaboração de um Auto de Infração.
- Para a imputação de responsabilidade de condutores, algumas infrações devem preceder de abordagem para a devida caracterização por parte dos agentes de trânsito. Tanto é que Resolução CONTRAN 371/10, determina que só é possível a lavratura do Auto de Infração, com a abordagem do veículo, em alguns tipos de infração: (art. 244, V - enquadramento 707-22); (art. 244, IX - enquadramento 755-22); (art. 231, X - enquadramento 690-40), etc.
- O Agente de Trânsito deixou de constar no campo "observações", qual a situação observada pelo Agente, quando da autuação, tornando o Ato nulo, de pleno direito, prejudicando o julgamento por parte da autoridade de trânsito e defesa deste acusado, pois no magistério de Elieser Pereira Martins há clara menção no que se está a apurar e no que está a se basear para aplicação da penalidade: “Segundo a melhor e mais atual doutrina os litigantes em processo judicial ou administrativo e os acusados em geral (art. 5° LV da CF/88) têm direito, a saber, a exata descrição da conduta que a eles se imputa como garantia do contraditório e da ampla defesa já que ninguém pode defender-se do que é inespecífico, não delimitado” Martins, Eliezer Pereira – Direito Administrativo e sua Processualidade – Editora de Direito – pág. 73).
- Neste mesmo raciocínio o ilustre Mestre Julyver Modesto de Araujo (Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo realizado diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2012, entre elas Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT – Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br) e Presidente da ABPTRAN – Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org ) - Autor de livros e artigos sobre trânsito.) é taxativo ao explicitar que a infração de trânsito deve ser devidamente estruturada, apresentando sua qualificação legal e citada sua fonte jurídica legal e que não se podem inserir outras características nessa que a Lei assim não impôs: (O MBFT DETERMINA que os Agentes de Trânsito declinem com exatidão qual a conduta observada, ou seja, não depende da vontade do Agente e sim de determinação legal).
- Definir a conduta irregular, por meio de complementação com a situação observada consiste, portanto, no dever imperativo de estruturar com clareza, de sorte que possam ser de imediato, compreendidas por seus destinatários.
- O Agente de Trânsito limitou-se a descrever no campo “observações” do auto de Infração, que o condutor fazia uso do celular:
“....condutor fazendo uso de celular” (grifo meu).
- Tal informação já consta no próprio enquadramento previsto na Portaria Denatran 59/07 (alterada pelas Portarias do Denatran 003/16 e 127/2016), ou seja, não cumpriu o determinado pelo MBFT, ao deixar de constar no campo observações do auto de Infração, qual a situação observada.
- O Agente não descreveu a situação observada, pois se limitou a dizer que o passageiro fazia uso de celular, conforme obrigatoriedade descrita abaixo:
Tipificação resumida:[pic 1][pic 2][pic 3] | Cód. Enquadramento:[pic 4] | ||||
Amparo legal:[pic 5][pic 6] | |||||
Tipificação do enquadramento:[pic 7][pic 8][pic 9] | |||||
Natureza:[pic 10][pic 11][pic 12] | Penalidade:[pic 13] | Medida administrativa: Não |
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Infrator:[pic 14][pic 15][pic 16] | Competência: Órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário | ||||
Pontuação: 4 | Constatação da Infração: Vide procedimentos | ||||
Quando autuar | Não autuar | Definições e Procedimentos | Campo 'Observações' | ||
Condutor que transita utilizando telefone celular, ainda que em imobilização temporária: - junto ao ouvido; - segurando o aparelho de forma visível; - com uso de fone (s) de ouvido. | Condutor dirigindo veículo utilizando-se fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora, utilizar enquadramento específico: 736-61. | A abordagem somente será obrigatória quando for visualizado o uso de fone (s) para comprovar se está conectado a celular. | Descrever a situação observada Ex.: "utilizando celular junto ao ouvido" | ||
| Condutor utilizando telefone celular com o veículo parado ou estacionado. | IMOBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA- interrupção de marcha do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito, não se confundindo com estacionamento ou parada. |
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- DO PEDIDO
Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, requeiro que o Auto de Infração em epígrafe seja arquivado e seu registro julgado insubsistente, nos termos da lei Federal n° 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, por serem eivadas de vícios as autuações que originaram a autuação contra esta Recorrente, pois o órgão autuador não cumpriu o determinado pela Resolução CONTRAN nº 371/2010, para aplicar as autuações tipificadas no artigo 218, do CTB.
Termos em que,
Pede deferimento.
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