Recurso de multa de transito, velocidade acima do permitido
Por: Bruno Coutinho de Azevedo Peiter • 15/5/2017 • Artigo • 747 Palavras (3 Páginas) • 572 Visualizações
AO DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES
NOME DO PROPRIETÁRIO,
brasileiro, solteiro, PROFISSÃO, portadora do CPF
nº TAL, residente e domiciliada no ENDEREÇO TAL, proprietário do veículo
TAL, vem,
respeitosamente perante Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA contra a Notificação de Autuação por Infração
de Trânsito nº XXX, pelos fatos e fundamentos
que passa a expor:
RESUMO FÁTICO
No dia 18/05/2016, mais precisamente às 19h34min, no
Município de Araranguá/SC, foi lavrado o Auto de Infração nº
XXX, onde consta que o requerente estaria transitando em velocidade
superior à máxima permitida.
Por conta disso, restou notificada por descumprimento ao
disposto no art. 218, inciso I, da Lei nº 9.503/97, in verbis:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima
permitida para o local, medida por instrumento ou
equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido,
vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20%
(vinte por cento):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Contudo, a penalidade de multa que se pretende aplicar
não merece prosperar, pelas razões que passaremos a expor.
DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO
A autuação levada a efeito não merece prosperar em
razão da dificuldade do condutor em identificar a velocidade máxima permitida
no local da notificação.
Isto se dá pela precariedade de sinalização que deixe
evidente a regulamentação, motivo pelo qual se mostra dificultosa a
observância do referido dispositivo legal, já que a requerente não restou
devidamente informada deste no local.
Conhecer e operar dentro dos parâmetros fixados na lei, é
que servem de vetor à autoridade competente para autuar o condutor por
infração à legislação de trânsito.
Todavia não foi o que ocorreu no caso vertente!
Não foram verificadas as condições do local em que foi
aplicada a infração, para que possa ser afirmada a culpa do condutor!!
Sabe-se, perfeitamente, que a administração pública tem
o DEVER de sinalizar corretamente a via, orientando o condutor acerca do
regulamento de trânsito.
É o que diz o Ordenamento de Trânsito Brasileiro:
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo
da via, sinalização prevista neste Código e em legislação
complementar, destinada a condutores e pedestres,
vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e
condições que a tornem perfeitamente visível e legível
durante o dia e a noite, em distância compatível com a
segurança do trânsito, conforme normas e
especificações do CONTRAN. (grifo nosso)
Entretanto, como já dito, no local da infração, não havia
sinalização que pudesse orientar o condutor acerca da infração apontada!!!
Como poderia, então, respeitar a referida norma de
trânsito se não foi devidamente informada desta no local?!
Face a situações deste jaez, o Código de Trânsito
Brasileiro assim prevê em seu artigo 90: “Não serão aplicadas as sanções
previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta.” (grifo nosso)
Isso posto, com base no art. 53 da lei 9.784/99, o qual
versa que “a administração deve anular seus próprios atos quando eivados de
vício de legalidade e, pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”, e na súmula 346 do STF, a
qual
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