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Recurso multa de trânsito

Por:   •  20/1/2016  •  Resenha  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  806 Visualizações

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ILMO. SR. DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DNIT

Fulano de tal, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, interpor o presente RECURSO em face da multa aplicada através do Auto de Infração E022735332,, requerendo o que segue:

Registra-se em primeiro que, este RECURSO não contempla em sua essência o desprestígio a este Egrégio Órgão, bem como todos os demais que o compõem, representa tão somente o intento de revisão às penalidades impostas e a posterior anulação deste Auto de Infração supramencionado.

I - DO VEÍCULO

Veículo ............, de propriedade da recorrente, conforme documentação anexa, conduzido pelo ora recorrente.

II - DOS FATOS

A Impugnante foi surpreendido com o recebimento da notificação a qual afirma ter supostamente cometido uma infração à Legislação de Trânsito (cópia anexa), sendo que o condutor do veículo é acusado de conduzir o veiculo automotor em velocidade acima da permita.

Todavia, a autuação relativa à infração de trânsito não pode propiciar a aplicação da multa pecuniária almejada em razão dos argumentos que serão demonstrados neste recurso administrativo de trânsito:

III – DO MÉRITO DO RECURSO

O Impugnante foi surpreendido com o recebimento da notificação a qual afirma ter supostamente cometido uma infração à Legislação de Trânsito (cópia anexa). Todavia, a autuação relativa à infração de trânsito não pode propiciar a aplicação da multa pecuniária almejada em razão dos argumentos que serão demonstrados neste recurso administrativo de trânsito, vejamos:

3.1 - DO MEDIDOR DE VELOCIDADE

O Recorrente recebeu o auto de infração com base na medição realizada por um Controlador Eletrônico de Velocidade, pela qual ele estaria trafegando a uma velocidade superior à permitida.

Entretanto, as características do medidor de velocidade e da legislação que regula a fiscalização do trânsito indicam que a penalidade aplicada ao recorrente não pode ser assim considerada conforme será demonstrado a seguir.

A velocidade considerada no auto, considerando a margem de erro, é a única utilizada para aplicação da penalidade da infração por excesso de velocidade.

A respeito destas afirmações, a Portaria nº 115 de 29 de junho de 1998 do INMETRO esclarece tecnicamente as especificações, as tolerâncias e os erros máximos permitidos nas análises dos equipamentos medidores de velocidade.

Ou seja, estas tolerâncias tecnicamente previstas para os medidores de velocidade em suas medições são aceitáveis devido ao tipo do equipamento, e, principalmente, são necessárias para que os motoristas não sejam prejudicados por aferições erradas. Assim, foi estabelecida uma margem de segurança com vistas a evitar que pequenas falhas produzam medições equivocadas, comprometendo e penalizando injustamente os motoristas.

Veja-se que no bojo da notificação consta a velocidade permitida, a aferida e a considerada.

Considerando-se a margem de erro tem-se que a velocidade excedida foi de MENOS DE 10 KM POR HORAS, sendo forçoso admitir uma infração por exceder a velocidade máxima permitida.

3.2 DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO

Mesmo que não houvesse a discriminante putativa acima explanada, outra questão de suma importância é a ausência de sinalização do local, nos termos do art. 80, caput e § 1º, e art. 90, que assim dispõem:

"Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN."

"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação."

Atente-se que a Resolução nº 79/1998, do CONTRAN, determina:

"Art. 1º - Toda fiscalização de trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico, que tenha como fato gerador o controle da velocidade, deverá ser indicada, por sinalização vertical, estabelecendo a velocidade máxima permitida, conforme modelo "A" constantes do Anexo único, parte integrante desta Resolução.

§ 1º. A sinalização deverá ser colocada ao longo da via fiscalizada, do lado direito do sentido do trânsito, observada a engenharia de tráfego, e obrigatoriamente respeitando espaçamentos mínimos de 300 metros antes de cada equipamento de fiscalização, mantendo o usuário permanentemente informado."

Ocorre que essa disposição não foi respeitada pela Polícia Rodoviária Federal, pois que não instalou placas no perímetro delimitado pelo CONTRAN. Pior, sequer sinalizou que estava fiscalizando a velocidade dos veículos, já que nenhuma placa indicava o procedimento.

Alerta-se para que a expressão "deverá" e "obrigatoriamente" revelam que não é faculdade do órgão prover a fiscalização; ao contrário: é dever legal.

A metragem estabelecida é requisito mínimo para que o condutor possa imprimir velocidade compatível para o local, e que não seja surpreendido pela inexistência de sinalização.

A respeito, o artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 90. Não serão

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