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Recursos Hidricos no Direito

Por:   •  26/2/2016  •  Relatório de pesquisa  •  284 Palavras (2 Páginas)  •  216 Visualizações

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Trata-se de um intrumento financeiro, destinado à realização dessa politica, também serve como um instrumento de controle ao conferir  à agua um calor econômico o que enseja o uso racional.

Principios basicos:

Poluidor-pagador: de acordo que esse principio, deve o poluidor  pagar pelo dano cometido, pois todos têm direito a um ambiente limpo.
Neste principio, constitui principio economico introduzido por questões politicas nos ordenamentos juridicos de varios paises. Economicamente, exprime a vontade de neutralizar o custo social provocado pela poluição. Politicamente, o Estado quer preservar as finanças públicas dessas despesas de recuperação.

Usuario-pagador: o usuario paga apenas pela utilização da água.

No Brasil vigora o principio do ônus social, que é a antítese(opsição) do poluidor-pagador. Toda comunidade paga pela despoluição dos rios, pela sua preservação. O poder público quando aplica parte de ser orçamento para cumprir um determinado plano, ou para realizar um certo programa ele está onerandoa comunidade como um todo.

COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

-São organismos colegiados que fazem parte do Sistema Nacional de Gereciamento dos Recursos Hisdricos . Tem como principais competências; arbitrar conflitos pelo uso da água, em primeira instância ( administrativa ); estabelecer  mecanismos e sugerir valores da cobrança pelo uso da água, entre outros .

VALORES COBRADOS E ARRECADADOS

1- Conforme art. 1º da Resolução CNRH nº 66/06, a cobrança pelo uso das águas transpostas da bacia do rio Paraíba do Sul para a bacia do rio Guandu corresponde a 15% dos recursos arrecadados pela cobrança na bacia do rio Guandu (o CBH-Guandu tem atuação nos rios Guandu, Guarda e Guarda-Mirim, os 15% referem-se apenas a cobrança arrecadada sobre as águas superficiais do rio Guandu). Não há emissão de boleto pela ANA, sendo os valores transferidos diretamente do INEA/RJ para o CEIVAP.

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