Recursos Hidricos no Direito
Por: MotaAdson • 26/2/2016 • Relatório de pesquisa • 284 Palavras (2 Páginas) • 216 Visualizações
Trata-se de um intrumento financeiro, destinado à realização dessa politica, também serve como um instrumento de controle ao conferir à agua um calor econômico o que enseja o uso racional.
Principios basicos:
Poluidor-pagador: de acordo que esse principio, deve o poluidor pagar pelo dano cometido, pois todos têm direito a um ambiente limpo.
Neste principio, constitui principio economico introduzido por questões politicas nos ordenamentos juridicos de varios paises. Economicamente, exprime a vontade de neutralizar o custo social provocado pela poluição. Politicamente, o Estado quer preservar as finanças públicas dessas despesas de recuperação.
Usuario-pagador: o usuario paga apenas pela utilização da água.
No Brasil vigora o principio do ônus social, que é a antítese(opsição) do poluidor-pagador. Toda comunidade paga pela despoluição dos rios, pela sua preservação. O poder público quando aplica parte de ser orçamento para cumprir um determinado plano, ou para realizar um certo programa ele está onerandoa comunidade como um todo.
COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
-São organismos colegiados que fazem parte do Sistema Nacional de Gereciamento dos Recursos Hisdricos . Tem como principais competências; arbitrar conflitos pelo uso da água, em primeira instância ( administrativa ); estabelecer mecanismos e sugerir valores da cobrança pelo uso da água, entre outros .
VALORES COBRADOS E ARRECADADOS
1- Conforme art. 1º da Resolução CNRH nº 66/06, a cobrança pelo uso das águas transpostas da bacia do rio Paraíba do Sul para a bacia do rio Guandu corresponde a 15% dos recursos arrecadados pela cobrança na bacia do rio Guandu (o CBH-Guandu tem atuação nos rios Guandu, Guarda e Guarda-Mirim, os 15% referem-se apenas a cobrança arrecadada sobre as águas superficiais do rio Guandu). Não há emissão de boleto pela ANA, sendo os valores transferidos diretamente do INEA/RJ para o CEIVAP.
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