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Recursos Hidricos

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Por:   •  20/9/2013  •  4.919 Palavras (20 Páginas)  •  707 Visualizações

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POLITICA NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS

POLITICA NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS

1. O domínio das águas na ordem constitucional a partir de 1988

2. A política nacional de recursos hídricos

2.1 Fundamentos e objetivos

2.2 instrumentos

Planos de Recursos Hídricos

Enquadramento dos corpos de água em classes

Outorga de direitos de uso de recursos hídricos

Definição e objeto

Natureza jurídica da outorga

Usos sujeitos à outorga e usos que independem da outorga

Competência Administrativa para a outorga de uso de recursos hídricos

Outorga de uso de recursos hídricos e licenciamento ambiental

Suspensão e extinção da outorga de uso de recursos hidricos

Publicidade do procedimento de outorga

Cobrança do uso de recursos hídricos

O Sistema de informações sobre recursos hídricos

3. O Sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos

3.1 O Conselho Nacional de Recursos Hídricos

3.2 Os comitês de Bacia Hidrográfica

3.3 As agências de águas

3.4 A secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos

3.5 Organizações civis de recursos hídricos

4. INFRAÇÕES E PENALIDADES

4.1 Lei 9433 de 1997

RECURSOS HIDRICOS

Breve Histórico

Constituição Imperial de 1824

Constituição Republicana 1891

Não continham disposições a respeito das águas

Código de Águas de 1934

Águas Públicas

Comuns

Particulares

Conforme a titularidade do domínio e uso, tendo em vista que é voltado preponderante ou exclusivamente para a geração de eletricidade

Disposições sobre Águas

Código Civil de 1916 – bem publico de uso comum e conexo ao direito de vizinhança

Constituição de 1934- Recursos Hídricos como suporte ao desenvolvimento econômico e geração de riquezas

Código de Águas- de 1934 ( Decreto 24.643 ainda vigente parcialmente)

Constituição de 1937 nada inovou na matéria

Constituição Federal de 1946

Dominialidade dos Estados- rios com nascentes e foz em seu território

Dominialidade da União

Águas Publicas de Uso Comum e as Águas Dominicais

Extinguiu os rios municipais e as águas de domínio privado

Gratuidade pelo uso enquanto bem publico, podendo ser retribuído

Revogação de parte do Código de Águas- Não recepção pela nova ordem constitucional

Constituição de 1988

Dominialidade da União

sobre os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham

terrenos marginais e praias fluviais (artigo 20 III) Potenciais de energia hidráulica ( artigo 20 §1º)

1. O domínio das águas na ordem constitucional a partir de 1988

Art. 20. São bens da União:

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

Terrenos marginais - constituem aqueles banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias. (Decreto-lei 9760, de 05.09.1946 – art. 4º

Praia – área coberta e descoberta periodicamente pelas águas , acrescida de faixa subsequente de material dedrítrico, tal como areia, cascalhos, seixos e pedregrulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema. (art. 10, §3º, Lei 7.661/88)

Art. 20. São bens da União:

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

Dominialidade dos Estados

Águas Superficiais ou Subterrâneas, fluentes, emergentes, em deposito, ressalvados, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União- tais como açudes e outras obras (artigo 26 inciso I da CF 88)

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II

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