Recursos Hidricos
Dissertações: Recursos Hidricos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: loufada • 20/9/2013 • 4.919 Palavras (20 Páginas) • 707 Visualizações
POLITICA NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS
POLITICA NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS
1. O domínio das águas na ordem constitucional a partir de 1988
2. A política nacional de recursos hídricos
2.1 Fundamentos e objetivos
2.2 instrumentos
Planos de Recursos Hídricos
Enquadramento dos corpos de água em classes
Outorga de direitos de uso de recursos hídricos
Definição e objeto
Natureza jurídica da outorga
Usos sujeitos à outorga e usos que independem da outorga
Competência Administrativa para a outorga de uso de recursos hídricos
Outorga de uso de recursos hídricos e licenciamento ambiental
Suspensão e extinção da outorga de uso de recursos hidricos
Publicidade do procedimento de outorga
Cobrança do uso de recursos hídricos
O Sistema de informações sobre recursos hídricos
3. O Sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos
3.1 O Conselho Nacional de Recursos Hídricos
3.2 Os comitês de Bacia Hidrográfica
3.3 As agências de águas
3.4 A secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
3.5 Organizações civis de recursos hídricos
4. INFRAÇÕES E PENALIDADES
4.1 Lei 9433 de 1997
RECURSOS HIDRICOS
Breve Histórico
Constituição Imperial de 1824
Constituição Republicana 1891
Não continham disposições a respeito das águas
Código de Águas de 1934
Águas Públicas
Comuns
Particulares
Conforme a titularidade do domínio e uso, tendo em vista que é voltado preponderante ou exclusivamente para a geração de eletricidade
Disposições sobre Águas
Código Civil de 1916 – bem publico de uso comum e conexo ao direito de vizinhança
Constituição de 1934- Recursos Hídricos como suporte ao desenvolvimento econômico e geração de riquezas
Código de Águas- de 1934 ( Decreto 24.643 ainda vigente parcialmente)
Constituição de 1937 nada inovou na matéria
Constituição Federal de 1946
Dominialidade dos Estados- rios com nascentes e foz em seu território
Dominialidade da União
Águas Publicas de Uso Comum e as Águas Dominicais
Extinguiu os rios municipais e as águas de domínio privado
Gratuidade pelo uso enquanto bem publico, podendo ser retribuído
Revogação de parte do Código de Águas- Não recepção pela nova ordem constitucional
Constituição de 1988
Dominialidade da União
sobre os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham
terrenos marginais e praias fluviais (artigo 20 III) Potenciais de energia hidráulica ( artigo 20 §1º)
1. O domínio das águas na ordem constitucional a partir de 1988
Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Terrenos marginais - constituem aqueles banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias. (Decreto-lei 9760, de 05.09.1946 – art. 4º
Praia – área coberta e descoberta periodicamente pelas águas , acrescida de faixa subsequente de material dedrítrico, tal como areia, cascalhos, seixos e pedregrulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema. (art. 10, §3º, Lei 7.661/88)
Art. 20. São bens da União:
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
Dominialidade dos Estados
Águas Superficiais ou Subterrâneas, fluentes, emergentes, em deposito, ressalvados, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União- tais como açudes e outras obras (artigo 26 inciso I da CF 88)
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II
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