Recursos no Direito do Trabalho
Por: diuf • 17/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.604 Palavras (11 Páginas) • 283 Visualizações
RECURSOS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL TRABALHISTA
O presente trabalho acadêmico destina-se a expor de maneira sintética os recursos utilizados dentro da lógica da sistemática processual trabalhista. Recursos são meios de impugnar decisões judiciais frente ao inconformismo inerente à condição humana quando de uma decisão desfavorável à parte. Além disso, são aptos a ensejar maior controle das instâncias que dizem o Direito. Verificar-se-á a natureza jurídica recursal, pressupostos, admissibilidade e suas espécies. Procurou-se utilizar doutrina atual e relevante para o tema e expor a visão da jurisprudência por meio de julgados dos órgãos judiciários trabalhistas no país, levando a cabo a compreensão geral do funcionamento do Direito Processual do Trabalho.
Palavras-chave: Direito Processual do Trabalho. Recursos. Recursos em espécie.
ÍNDICE[pic 1]
1 INTRODUÇÃO: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DOS RECURSOS 01
2 PRINCÍPIOS RECURSAIS 02
3 REMESSA NECESSÁRIA 03
4 RECURSO DE DIREITO INTERTEMPORAL 04
5 DECISÕES IRRECORRÍVEIS NO PROCESSO DO TRABALHO 05
6 PRESSUPOSTOS RECURSAIS 06
6.1 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECOS 07
6.2 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECOS 08
7 EFEITOS DOS RECURSOS 09
8 RECURSO ORDINÁRIO 10
9 AGRAVO DE INSTRUMENTO 11
10 AGRAVO DE PETIÇÃO 12
11 RECURSO DE REVISTA 13
12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 14
13 EMBARGOS AO TST 15
14 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 16
15 CONSIDERAÇÕES FINAIS 40
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 50
12. EMBARGOS DE DECLARAÇAO
12.1. Conceito.
Os embargos declaratórios constituem a forma jurisdicional pela qual a parte interessada anseia por uma melhor compreensão do julgado que o atingiu de alguma forma.
O saudosíssimo doutrinador Manoel Antonio Teixeira Filho os conceitua como "o meio específico que a lei põe ao alcance das partes sempre que desejarem obter do órgão jurisdicional uma declaração com o objetivo de escoimar a sentença ou o acórdão de certa falha de expressão formal que alegam existir"
(Sistema dos recursos trabalhistas. 11 ed.; São Paulo: Editora LTr, 2014. p. 416).
12.2. Natureza Jurídica.
A contrariedade jurídica acerca da classificação dos embargos como recurso, ou não, já fora sanada em boa parte pelo mundo jurídico.
Assim assevera Renato Saraiva: “Embora ainda existam divergências doutrinárias, prevalece o entendimento de que os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso”. (Saraiva, 2014)
A norma processual civilista, que usa-se, subsidiariamente, no âmbito trabalhista prever:
art. 496 do CPC: "São cabíveis os seguintes recursos:
(...)
IV – embargos de declaração,
A jurisprudência rotineiramente faz relação dos embargos com sua natureza, a saber:
“Os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional”(STJ-1ª T., RMS 27.446, Min. Teori Zavascki, j.19/3/2009, DJ 30/3/2009).
Portanto, no direito processual trabalhista brasileiro, é pacificado a relação recursal dos embargos de declaração.
12.3 Cabimento.
O embargo de declaração possui previsão legal assentada no art. 897-A da CLT:
“Art. 897-A da CLT – Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente à sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes”.
Para uma melhor compreensão e expansão das situações fáticas jurisdicionais nas quais se aceita o aludido recurso, o artigo 535 do CPC nos parece ser mais preciso:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Assim é que se pode concluir, do cotejo dos dois preceitos, que uma decisão - em regra uma sentença ou um acórdão - será desafiada por via dos embargos de declaração quando for obscura, contraditória ou omissa. Torna-se imperioso, com efeito, definir os institutos em questão (obscuridade, contradição e omissão).
Reflexamente citado por Renato Saraiva, Mauro Schiavi assim ensina:
“(...) conjugando-se os arts. 535 do CPC em cotejo com o art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis no Processo do Trabalho, nas seguintes hipóteses da sentença ou acórdão:
a) Omissão: É a falta de apreciação de algo. A omissão típica configura-se na sentença citra petita em que a sentença não aprecia um ou mais pedidos. Conforme o posicionamento que adotamos, não é omissa a sentença que não aprecia todas as razões da inicial e da defesa, mas aprecia todos os pedidos e requerimentos de defesa, pois o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal os fundamentos não apreciados pela sentença de primeiro grau (art. 515, § 1.º, do CPC);
b) Contradição: É o conflito entre duas proposições, a atual e a anterior – por exemplo, a sentença diz que o reclamante não ultrapassava o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, mas condena no pagamento de horas extras;
c) Obscuridade: É a falta de clareza, a proposição contida na sentença é de fácil compreensão. Embora o art. 897-A não se refira a hipótese de obscuridade, pensamos que ela se aplica aos embargos de declaração na Justiça do Trabalho, por omissão e compatibilidade com o Direito Processual do Trabalho (art. 769, CLT);
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